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5025133-60.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025133-60.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A AGRAVADO: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025133-60.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação anulatória contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação da UNIÃO e homologou os cálculos apresentados pela agravada, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para HOMOLOGAR os cálculos do perito judicial como corretos, reconhecendo como devido o valor apurado, sendo o valor devido de R$ 18.188.143,23, apurado pelo perito judicial como o montante líquido de indébito tributário passível de compensação pela parte exequente, atualizado nos termos do título executivo (correção pela SELIC desde o recolhimento a maior de cada tributo); RECONHECER como líquido o crédito da exequente DAMAPEL, no valor indicado no laudo pericial, atualizado conforme os critérios fixados no título executivo (SELIC desde o recolhimento), com posterior compensação nos termos do art. 170-A do CTN; CONDICIONAR a compensação ao trânsito em julgado da presente sentença, conforme art. 170-A do CTN; CONDENAR a parte executada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução que exceder o limite de 200 salários-mínimos até o limite de 2000 salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, II, do CPC, acrescido, ainda, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder 2000 salários-mínimos, conforme disposto no art. 85, § 3º, III e § 5º, do CPC. Havendo recurso, processe-se e remetam-se ao E. TRF3. P.I. Guarulhos, data lançada eletronicamente." (ID. 409341348, do processo de origem, negrito original) Alega a agravante, em síntese, que visa a empresa Agravada obter a repetição de indébitos representados pela restituição de valores de PIS e COFINS recolhidos sobre ICMS destacado em nota (TEMA 69 do STF), recolhidos entre maio de 2010 e maio de 2021. Aduz que o Autor apresentou cálculos, solicitando pagamento de indébito no valor total de R$ 18.188.143,23, atualizados em fevereiro de 2022, mas que os valores disponíveis à restituição em obediência à decisão judicial, de acordo com os recolhimentos registrados perante o a Receita Federal do Brasil entre maio de 2010 e maio de 2021 corresponde a R$ 8.464.961,17, atualizado para a mesma data. Sustenta que os créditos escriturais não se submetem ao regime jurídico de repetição de indébito, sendo-lhes inaplicáveis a correção monetária prevista para a restituição de créditos tributários e o prazo para a repetição de indébito estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN). Assenta que "com relação as competências de junho de 2012 (COFINS) e fevereiro de 2013 (PIS), deveriam ser excluídas do valor a restituir, tendo em vista que, não tendo havido recolhimento aos cofres públicos, não há que se falar em restituição, mas em revisão dos valores devidos, a ser solicitada no âmbito dos respectivos processos de cobrança"; bem como que "o procedimento correto consiste em deduzir do crédito de COFINS sobre o ICMS incidente sobre a receita de vendas (R$ 131.149,25) o valor da COFINS sobre o ICMS incidente sobre a receita de devolução de vendas (R$ 4.410,29), resultando num valor de crédito original de R$ 126.738,96". Defende que deve prevalecer o cálculo apresentado pela autoridade fiscal, em consonância com o julgado na ação principal, fundamentado em critérios técnicos apontados por Auditor-Fiscal especializado na análise dos detalhes da tributação em debate. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do julgado, "requer a reforma da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do valor excessivo da condenação, devendo ser observados pelos julgadores os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 85, §8º, do CPC, para afastar a fixação da verba sucumbencial em valor exorbitante". Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 337357515). A União interpôs agravo interno da decisão monocrática que indeferiu o pedido suspensivo, argumentando, em síntese, que a decisão agravada teria sido proferida antes do término do prazo concedido para manifestação da Fazenda Nacional acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta, ainda, que os créditos escriturais não se submetem ao regime jurídico da repetição de indébito, bem como que determinadas competências não poderiam ser consideradas no cálculo por ausência de recolhimento efetivo de tributos. A agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID. 339473469) e ao agravo interno (ID. 342913155). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025133-60.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União em face da decisão que julgou o pedido de antecipação da tutela recursal, vez que se procede com o julgamento definitivo do recurso. Passa-se à analise do mérito do agravo de instrumento. Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, é consabido que nos termos do artigo 371 do CPC "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Todavia, em se tratando de procedimento de cumprimento de sentença - hipótese dos autos - deve o julgador ter por base os critérios objetivamente fixados pelo título judicial em execução. No caso concreto, em consulta ao feito de origem verifico que os títulos judiciais, consubstanciaram o seguinte: "Sentença: [...] Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de assegurar o direito da à exclusão do valor recolhido a título de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição na forma da fundamentação, devendo ser efetivada com parcelas de tributos administrados pela Receita Federal, atualizando-se monetariamente o indébito pela SELIC desde o recolhimento a maior de cada tributo, condicionando-se, no entanto, o exercício do direito de compensação ao trânsito em julgado desta sentença (CTN, art. 170-A)". Acórdão: "[...] Ante o exposto, reapreciando a matéria, em sede de juízo de retratação, por força do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, aplicável à espécie, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 daLei 9.430/96, com redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do TN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/02/2015, e dou parcial provimento à apelação da autora para majorar os honorários advocatícios na forma aqui explicitada". Consta dos autos que a parte exequente, de um lado apresenta cálculos, solicitando pagamento de indébito no valor total de R$ 18.188.143,23 (dezoito milhões, cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e três centavos), atualizados em fevereiro de 2022. A Fazenda Nacional, por sua vez, se utilizando das informações fiscais da Receita Federal do Brasil (ID. 249023376 e 249023364, ambos do processo de origem), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando como correto o valor de R$ 8.464.961,17 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), atualizado para fevereiro de 2022. Após diversas consultas e questionamentos à Contadoria Judicial, foi determinado pelo D. Juízo a quo, a realização de perícia contábil, para verificação de eventual excesso de execução apontado pela FAZENDA NACIONAL. O laudo pericial consignado aos autos na origem apresentou as seguintes conclusões, conforme síntese consignada na decisão agravada que transcrevo a seguir: "(a) Somente houve tributos a recolher em determinados meses, sendo que nos meses de março/2013 a maio/2021 não há tributos recolhidos e, portanto, não há direito à compensação nesses períodos. (b) As compensações não homologadas nos meses de junho/2012 e fevereiro/2013 não impedem o reconhecimento do crédito com base no título executivo, que vincula a Administração Pública. (c) A metodologia adotada pela exequente está de acordo com a jurisprudência consolidada e com a Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, que expressamente determina a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. d) Os valores apurados pela exequente são devidos, ressalvando-se que apenas nos meses com efetivo recolhimento há direito à compensação. e) O valor dos créditos devidos à parte exequente é de R$ 10.927.511,36, sendo R$ 2.129.630,00 a mais do que o apurado pela Fazenda (R$ 8.464.961,17)". Em resposta às impugnações e divergências apresentadas pelas partes, especialmente através do assistente técnico da Agravante, o Auditor Fiscal Sérgio da Silva Serafim, o Perito apresentou os seguintes esclarecimentos: "1. Das competências de março de 2013 a maio de 2021 Com relação aos meses de março de 2013 a maio de 2021, o sr. Perito concordou com o entendimento da RFB de que como originalmente não foram apurados PIS e COFINS a pagar, não existem valores recolhidos ou compensados a restituir. Resposta do Perito ao questionamento: Em relação a esse período de 03/2013 a 05/2021, realmente a perícia constatou que não foi apurado valor de PIS e COFINS a pagar conforme demonstrado no laudo inicial, entretanto, a perícia concorda também que não é o imposto a pagar que deve nortear o direito ao crédito oriundos da exclusão da base de cálculo do ICMS, e nesse sentido faz- se necessário apuração dos valores devidos desse período, e na opinião do perito, considerando de forma técnica que o sistema cumulativo permite sim o aproveitamento dos créditos, e considerando decisão do STF no julgamento do RG 574.706, tema 69, então desta forma é devido o crédito ao pleiteante sobre esse item. 2. Das competências de junho de 2012 (COFINS) e fevereiro de 2013 (PIS) Com relação aos débitos de COFINS mês de junho de 2012 e de PIS do mês de fevereiro de 2013, cujas compensações não foram homologadas, o sr. Perito apurou o valor a restituir de R$ 10.927.511,36, base fevereiro de 2022, considerando a inclusão destas duas competências e o valor de R$ 10.594.591,43, base fevereiro de 2022, excluindo estas duas competências Reiteramos o entendimento, exposto no despacho de fls.291/292, de que estas competências devem ser excluídas do valor a restituir, tendo em vista que, não tendo havido recolhimento aos cofres públicos, não há que se falar em restituição mas em revisão dos valores devidos, a ser solicitada no âmbito dos respetivos processos de cobrança. Resposta do Perito ao questionamento: Anteriormente em laudo, a perícia apenas constatava e mencionava o fato do referido mês encontrar-se em analise junto a PGFN, mas em reanalise provocada, o perito concorda que, mesmo tendo em vista que o crédito esteja em discussão administrativa na PGFN, isso não impede o aproveitamento do direito ao créditos decorrentes de exclusões de valores da base de cálculo da apuração dos impostos de regimes de apuração não cumulativos. Desta forma, computa-se o valor destas competências aos cálculos devidos à exequente. 3. Da diferença entra o valor a restituir apurado no laudo pericial (R$ 10.594.591,43) e o valor a restituir apurado pela RFB (8.464.961,17) Para chegar ao resultado final, o sr. Perito, no anexo IV do laudo pericial (fls.307), aplicou a taxa SELIC sobre os valores dos créditos originais apurados pela autora nas planilhas de fls.07/11. Contudo, examinando as referidas planilhas, verificou-se que a autora ao apurar os valores dos créditos originais equivocou-se ao deduzir da base de cálculo do PIS e COFINS tanto o ICMS incidente sobre a receita de vendas quanto o ICMS incidente sobre a receita de devoluções de vendas. Tendo em vista que o ICMS incidente sobre a receita de devoluções de vendas constitui uma dedução do ICMS incidente sobre a receita de vendas, aquele deve ser SOMADO à base de cálculo do PIS e COFINS. Resposta do Perito ao questionamento: Sobre os apontamentos de utilização de valores de notas fiscais de devolução, restou demonstrado como segue abaixo pela parte que os valores foram descontados de fora devida, conforme segue tabela extraída do processo em anexo ao presente documento (anexo 1). Levando-se em consideração todos os questionamentos e apontamentos realizados pelas partes nos pareceres técnicos nos ids, 355740593 e 359462624, resta informar que o valor devido ao presente processo é de R$ 18.188.143,23 (dezoito milhões, cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e três centavos), atualizados em fevereiro de 2022. 4. Conclusão Por todo o exposto, reiteramos todos os termos do despacho de fls.291/292, o qual concluiu que o valor do crédito em favor da autora perfaz o montante, atualizado até fevereiro de 2022, de R$ 8.464.961,17 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos)". (ID. 379687028 do processo de origem). Assim, conforme aduzido pelo D. Juízo a quo, "todas as questões técnicas foram enfrentadas e resolvidas no laudo pericial e sua manifestação complementar, não havendo pendências que impeçam o julgamento, já que a parte exequente, em manifestação posterior, aderiu ao laudo original do perito judicial, ao qual ambas as partes já tiveram ciência, acesso e terem, de fato, exercido o direito postulatório relativo, razão pela qual não é tecnicamente necessária a espera pela manifestação da Fazenda quanto ao laudo complementar". E, quantos aos argumentos ventilados pela Agravante, assim restou decidido: "a)Competências de março/2013 a maio/2021 - ausência de PIS/COFINS a pagar O Perito reconhece que não houve imposto a pagar, mas reafirma que isso não impede o direito à restituição dos créditos oriundos da exclusão do ICMS: Em relação a esse período de 03/2013 a 05/2021, realmente a perícia constatou que não foi apurado valor de PIS e COFINS a pagar conforme demonstrado no laudo inicial, entretanto, a perícia concorda também que não é o imposto a pagar que deve nortear o direito ao crédito oriundos da exclusão da base de cálculo do ICMS, e nesse sentido faz- se necessário apuração dos valores devidos desse período, e na opinião do perito, considerando de forma técnica que o sistema cumulativo permite sim o aproveitamento dos créditos, e considerando decisão do STF no julgamento do RG 574.706, tema 69, então desta forma é devido o crédito ao pleiteante sobre esse item. De fato, conforme tópico anterior, a metodologia do perito segue a jurisprudência do STF. Ademais, como registrado acima, a Fazenda insiste na tese de que sem recolhimento não há base de cálculo, olvidando, porém, a jurisprudência do STF sobre o tema, que leva em consideração que a base excluída do ICMS é o destacado na nota fiscal. b)Compensações não homologadas (junho/2012 e fevereiro/2013) O perito mantém o entendimento de que a discussão administrativa não impede o reconhecimento do crédito judicialmente reconhecido no Tema 69. c)Divergência entre valor pericial (R$ 10,5 mi) e valor da RFB (R$ 8,4 mi) O Perito justifica a diferença com base na aplicação correta da SELIC e na metodologia de cálculo, reafirmando a regularidade das planilhas da exequente. d)Conclusão da Fazenda de que o valor seria de R$ 8,4 milhões Perito concorda com o valor apresentado pela exequente, considerando a metodologia aplicada e a jurisprudência do STF, é de R$ 18.188.143,23, atualizado até fevereiro de 2022. 3. Conclusão Final do Perito O perito confirma que, considerando a legislação vigente, o regime não cumulativo e o julgamento do STF (Tema 69), a exequente tem direito à restituição no montante de R$ 18.188.143,23, podendo utilizá-lo para compensação ou ressarcimento, mesmo nas competências com compensações integrais ou com créditos não homologados em trâmite administrativo. Após a manifestação complementar do perito judicial, a própria exequente ratificou integralmente o conteúdo do laudo e abriu mão das divergências anteriormente apontadas em seu parecer técnico (ID 396309699 e 396310965). Por sua vez, a Fazenda Nacional já havia se manifestado sobre todos esses pontos nos documentos anteriores, especialmente nos IDs 249023376 e 249023364, sem, concretamente, divergir acerca dos documentos (memórias de cálculo) acostados aos autos, ou refutando a validade das notas fiscais apresentadas, mas simplesmente reiterando suas teses da impugnação". Pois bem. Considerando que na fase de cumprimento de sentença devem ser observados os limites do título executivo, inclusive no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, observo que a Agravante não trouxe nas razões de agravo elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, com o que concordou o juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada. Vale ressaltar que a perícia técnica é meio de prova destinado a suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração do fato litigioso. Assim, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, o qual, frisa-se foi elaborado com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes. Nessa linha de entendimento, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Esta Corte tem entendimento jurisprudencial de que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, por guardarem imparcialidade e fé pública, devem prevalecer. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030592-48.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A fase de cumprimento de sentença, como se sabe, deve observar o título executivo em seus exatos termos. 2 - Não caracteriza o julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. 3 - A coisa julgada, por seu efeito negativo, impede a rediscussão da questão principal decidida. 4 - Conforme entendimento jurisprudencial, o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial goza de fé pública, presumindo-se assim, sua legitimidade e veracidade, só podendo ser ilidida mediante provas robustas que apontem os equívocos existentes, o que não ocorreu no caso. 5 - A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial não configura violação ao princípio da congruência, mesmo que os valores apontados pelas partes exequente e executada não sejam integralmente acolhidos. Isso ocorre em virtude do caráter imparcial e confiável do referido órgão técnico, que, ao analisar a conta elaborada, atesta sua adequação aos limites estabelecidos pelo título executivo. 6 - Preliminar afastada. Agravo de instrumento desprovido." (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI/SP 5015382-54.2022.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DJEN 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. TERCEIRO EQUIDISTANTE E IMPARCIAL. HIGIDEZ NÃO AFASTADA . NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela perícia judicial nesta fase de cumprimento de sentença. 2 . A despeito da alegação da recorrente de que as informações apresentadas pela Receita Federal gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não consta dos autos qualquer fundamentação apta a desconstituir as informações apresentadas pela perita judicial, sendo o laudo pericial absolutamente hígido, realizado por terceiro imparcial tecnicamente habilitado para a avaliação determinada, de modo que suas conclusões devem ser acolhidas. 3. Ressalte-se que a apelante já havia questionado a higidez dos cálculos realizados pela perita judicial quando da interposição de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de realização de nova perícia. Nesse recurso de agravo (0811128-75 .2018.4.05.0000, Rel . Des. Federal EDILSON NOBRE, Quarta Turma, j. em 09/10/2018), concluiu-se pela validade dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos pelaexpertjudicial. 4 . Na tabela comparativa apresentada pela senhora perita no id. 4058000.2849593, é possível constatar que ela realmente utilizou os mesmos parâmetros da Fazenda Nacional, não havendo como prosperar a impugnação quanto ao lançamento de valores a título de Vale Transporte. 5 . A Fazenda apurou despesa de Vale Transporte no valor de R$ 624.376,65 e a Perícia levantou o montante de R$ 808.277,91. Essa diferença decorre exclusivamente da inclusão desses dados da rubrica VALE TRANSPORTE de folhas de pagamento depositadas em Juízo pela Exequente . Elas aumentaram a despesa, não o indébito. O valor a restituir aumentou R$16.341,93 em virtude dessas inclusões. 6 . As Notas Fiscais apresentadas, não são apenas cópias, são originais digitalizadas e atende a forma legal, portanto, válidas. 7. Assim, o trabalho da perita foi suficiente para demonstrar a correta apuração do valor a ser restituído e a devida liquidação da sentença, tendo em vista que seguiu os padrões corretos para a aferição dos valores devidos, enfrentando as questões controvertidas e demonstrando minuciosamente a apuração: dos valores a serem excluídos da base de cálculos dos impostos; de retenções do PIS e da COFINS na fonte (Notas Fiscais); de pagamentos do PIS via DARF e via retenções pelos tomadores de serviços; apuração de pagamentos da COFINS via DARF e via retenções pelos tomadores de serviços; e apuração de restituição PIS/COFINS da terceirização de mão de obra, tudo nos exatos termos do julgado. 8 . Apelação cujo provimento é negado (TRF-5 - AC: 08063482220164058000, Relator.: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 26/09/2019, 4ª Turma) Assim, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos elaborados pela perícia judicial ou pela contadoria do juízo gozam de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Por fim, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários em fase de cumprimento de sentença, observo que o Juízo a quo, o fez no mínimo legal, previsto no artigo 85, § 3º, I, do CPC, de forma escalonada, nos percentuais de 10%, 8%, e 5%, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, II e III, combinado com o § 5º, do NCPC. Não se evidencia, portanto, qualquer desproporcionalidade ou circunstância excepcional que justifique a aplicação do critério de equidade previsto no §8º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA otoE M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da Fazenda Nacional e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, reconhecendo crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral). No cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur deve observar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. Realizada perícia contábil para dirimir divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, tendo o perito judicial enfrentado as questões técnicas suscitadas, inclusive quanto às competências sem apuração de tributo a pagar, às compensações não homologadas e à metodologia de cálculo adotada na apuração do crédito. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, de forma escalonada, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a aplicação do critério de equidade previsto no §8º do referido dispositivo. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão liminar exarada e votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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