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5025130-83.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025130-83.2026.4.03.6301 AUTOR: ANDERSON BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIZA VIEIRA PINTO DE CARVALHO - BA47978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ANDERSON BATISTA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor sustenta ter sido indevidamente negativado em razão de débito no valor de R$ 146,30 que afirma desconhecer. Alega não reconhecer a contratação que teria originado a inscrição e requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão do apontamento restritivo e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a Caixa apresentou contestação. Decido. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Ressalto que a questão em tela deve ser analisada à luz do microssistema do consumidor, vez que os arts. 2º, 3º, §2º do Código Consumerista prescrevem, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei). Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual. Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária. Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório. Ressalto que a questão da inversão do ônus da prova deve ser verificada por ocasião da prolação da sentença. No caso, para amparar suas alegações, a parte autora juntou consulta cadastral demonstrando restrição em nome da Caixa Econômica Federal, bem como documentos pessoais (ID's 581652103 a 581652108). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando que a negativação decorreu de inadimplemento relacionado ao contrato de microcrédito Caixa Tem nº 21.3880.144.0198296-04, celebrado em 01/04/2022 por meio digital. Argumenta que o crédito foi regularmente disponibilizado ao autor, que houve movimentação da conta receptora dos valores e posterior inadimplemento das parcelas contratadas. Defende a regularidade da cobrança, da inscrição restritiva e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou demonstrativo de evolução contratual, cláusulas gerais do produto Caixa Tem Produtivo, extratos da operação e demais documentos de suporte (IDs 590226002, 590226011 e seguintes). Em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira, sustentando a inexistência de prova suficiente da contratação, apontando inconsistências na documentação defensiva e requerendo o acolhimento integral dos pedidos iniciais. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a inscrição restritiva promovida pela ré possui suporte em relação jurídica válida e exigível. Embora o autor negue a contratação, verifica-se que a Caixa Econômica Federal apresentou documentação individualizada vinculada ao CPF do demandante, demonstrando a existência da operação de crédito identificada pelo contrato nº 21.3880.144.0198296-04, celebrado em 01/04/2022, no âmbito do programa Caixa Tem. O demonstrativo de evolução contratual indica valor contratado de R$ 746,56, o prazo e a existência de parcelas inadimplidas. Igualmente relevante é o fato de que o demonstrativo registra pagamentos vinculados à operação, notadamente nos valores de R$ 686,48 em 29/06/2023 e R$ 50,34 em 04/08/2023, circunstância incompatível com a tese de absoluta inexistência da relação jurídica alegada pelo autor. Além disso, consta o crédito do valor no extrato apresentado pela Caixa. É certo que o contrato foi celebrado em ambiente digital e que não foi apresentado instrumento contratual físico assinado. Contudo, os elementos constantes dos autos constituem meios idôneos que corroboram as assertivas da ré, especialmente quando acompanhada de registros de liberação dos recursos, movimentação financeira compatível com a operação e histórico contratual individualizado. Nesse contexto, a simples ausência de logs de IP, geolocalização ou biometria não conduz automaticamente à conclusão de inexistência da contratação, sobretudo quando existem elementos documentais demonstrando a disponibilização do crédito e a posterior execução parcial do contrato. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de prova da dívida. O demonstrativo contratual apresentado pela instituição financeira informa a evolução da operação, os valores financiados, as parcelas vencidas e o montante encaminhado para cobrança. Embora o autor aponte inconsistências nos documentos, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a demonstração mínima produzida pela ré acerca da origem da obrigação. De igual forma, a consulta apresentada na inicial comprova exclusivamente a existência da anotação restritiva, não constituindo prova da inexistência do débito subjacente. Assim, diante do conjunto probatório produzido, concluo que a instituição financeira logrou demonstrar a existência de relação contratual apta a justificar a cobrança e a subsequente inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Reconhecida a legitimidade da dívida, não se configura ato ilícito na negativação promovida pela ré, mas exercício regular do direito de cobrança. Inexistente ilicitude, igualmente não há falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal

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