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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025122-15.2025.8.24.0064/SCAUTOR: NELI APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): ROSE PEREIRA (OAB SC022003) SENTENÇA Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, nesta ação n. 5025122-15.2025.8.24.0064, ajuizada por NELI APARECIDA RIBEIRO contra JR CONSÓRCIOS LTDA. e CONFIAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido/anulado o contrato de consórcio discutido nos autos, em razão de vício de consentimento e falha no dever de informação; b) condenar solidariamente as rés a restituírem à autora o valor de R$ 3.839,82, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Para os períodos em que houver concomitância de juros de mora e correção monetária, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, a fim de evitar bis in idem. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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