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5025121-58.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025121-58.2025.4.03.6301 AUTOR: JUNIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON OLIVEIRA DE AQUINO - SP267543 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de desbloqueio de conta bancária cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Junio Cesar dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alegou que mantém relação bancária com a ré e que, em 03/05/2025, teria constatado o bloqueio da conta nº 000.590.530.xxx-5 e dos valores nela mantidos. Sustentou que a medida teria ocorrido após depósito de R$85.000,00, relacionado a negócio de compra e venda de veículo, tendo resultado na indisponibilidade de R$22.000,00. Aduziu não ter sido previamente informado acerca do bloqueio e afirmou que as tentativas de solução administrativa não foram exitosas. Requereu o desbloqueio da conta e dos valores, bem como indenização por danos materiais e morais (ID 368791466). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da necessidade de contraditório e de melhor esclarecimento acerca dos motivos e da extensão da restrição bancária. Na oportunidade, foi determinado à Caixa que comprovasse as razões do bloqueio e o estado da conta, e ao autor que juntasse extratos referentes aos meses de março, abril e maio de 2025 (ID 412672785). Citada, a Caixa apresentou contestação. Alegou que eventual bloqueio ocorreu temporariamente, por razões de segurança e prevenção de fraudes, em conformidade com procedimentos internos. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal (ID 431687526). Em réplica, o autor reiterou que a conta teria sido bloqueada e afirmou acreditar que as divergências entre as numerações bancárias decorreriam de alteração promovida pela Caixa (ID 557098363). Diante da divergência constatada entre a conta indicada na inicial e aquela constante da documentação administrativa, o Juízo determinou que o autor esclarecesse qual conta fora efetivamente bloqueada, comprovasse a alegada restrição, manifestasse-se sobre a contestação e especificasse as provas pretendidas, sob pena de preclusão (ID 507751916). Posteriormente, a Caixa informou que a conta atualmente identificada pelo nº 1206.3701.590530297-5, anteriormente registrada sob nº 1206.001.27928-6, não possuía bloqueio administrativo ou judicial em vigor. Juntou, ainda, extrato de valores bloqueados, emitido em 19/02/2026, no qual consta a inexistência de bloqueios (ID 564323834). O autor apresentou manifestação posterior, na qual reiterou o pedido de desbloqueio e afirmou ter juntado fotografia de cartão bancário, sem, contudo, trazer extratos ou outros elementos aptos a demonstrar a correspondência entre a conta discutida na inicial e a conta mencionada na reclamação administrativa (ID 586974542). É o relatório. Fundamentação Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso não afasta, entretanto, o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão não prospera. A parte autora indicou, na inicial, que a conta bloqueada seria a de nº 000.590.xxx.297-5. Entretanto, o documento administrativo que instruiu a demanda e que efetivamente noticia bloqueio por motivo de segurança refere-se a conta diversa, identificada como nº 1206.1292.579XXXX45-1, descrita como conta corrente de pessoa jurídica (ID 368796002). A divergência foi expressamente apontada pelo Juízo, que oportunizou ao autor o esclarecimento da conta objeto da controvérsia e a comprovação da alegada restrição (ID 507751916). Todavia, o autor limitou-se a afirmar que as diferentes numerações poderiam decorrer de alteração realizada pela instituição financeira, sem apresentar documento bancário idôneo que demonstrasse a identidade entre a conta indicada na inicial e aquela referida na resposta administrativa da Caixa (ID 557098363). Tampouco foram juntados os extratos bancários solicitados, relativos ao período em que teria ocorrido a indisponibilidade dos valores. A documentação produzida pela Caixa, por sua vez, indica que a conta atualmente registrada sob nº 1206.3701.590xxx297-5 não possuía bloqueio vigente. O extrato de valores bloqueados, datado de 19/02/2026, registra expressamente a inexistência de valores bloqueados na conta (ID 564323834). A ré também informou a existência de bloqueio judicial pretérito, no importe de R$181,67, já baixado, circunstância que não comprova nem se confunde com a alegada indisponibilidade de R$22.000,00 (ID 564321995). Assim, não restou demonstrado que a conta indicada na petição inicial foi objeto do bloqueio administrativo mencionado na documentação apresentada pelo próprio demandante; tampouco foi comprovado o alegado bloqueio de R$22.000,00, sua duração ou os prejuízos dele decorrentes. Quanto ao pedido de desbloqueio, a informação de inexistência de restrição atual não foi infirmada por prova em sentido contrário. Reconhece-se, portanto, a perda superveniente do objeto desse pedido específico. No que se refere à indenização, a insuficiência de elementos probatórios quanto à ocorrência do bloqueio na conta discutida, à indisponibilidade do montante alegado e à persistência da restrição impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e do consequente dever de reparar danos materiais ou morais. Dispositivo Ante o exposto: a) declaro prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de desbloqueio da conta bancária, e extingo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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