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5025120-14.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5025120-14.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOANA D ARC DE FREITAS MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA DAMIAO DE BARROS (OAB RJ141079) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA, AO REQUERER BENEFÍCIO, RESPONDEU NEGATIVAMENTE À PERGUNTA “POSSUI TEMPO ESPECIAL?”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. O AUTOR RECORREU. ESTA 5ª TR-RJ ADOTA A SÚMULA 135 DAS TR-RJ, QUE CONSOLIDOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: “A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO SEGURADO, DE TEMPO ESPECIAL, PROFESSOR, RURAL OU VÍNCULOS DE FILIAÇÃO NÃO CADASTRADOS NO CNIS, QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATIVAMENTE AO(S) RESPECTIVO(S) VÍNCULO(S), POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SALVO NA HIPÓTESE DO ITEM II DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 350.” RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. 1.1. No segundo semestre de 2025, breve levantamento dos julgados das demais Turmas Recursais Previdenciárias do Rio de Janeiro evidenciava as seguintes posições: Na 3ª TR-RJ, se o segurado, ao requerer benefício, responde negativamente à pergunta “possui tempo especial?”, a conclusão é pela ausência de interesse de agir, mesmo que ele tenha anexado os PPP ao processo administrativo, porém somente se a parte estiver representada por advogado (recurso 001387-83.2025.4.02.5112/RJ, j. em 16/10/2025); quando o segurado, sem assistência de advogado, responder que não tem tempo especial, mas juntar PPP ao processo administrativo, a 3ª TR-RJ considerava que o Judiciário deveria condenar o INSS a reabrir a instrução do PA; Na 1ª TR-RJ, se o segurado, ao requerer benefício, responde negativamente à pergunta “possui tempo especial?”, a conclusão é pela ausência de interesse de agir (recurso 5002591-96.2024.4.02.5113/RJ, j. em 07/08/2025); Na 2ª TR-RJ, se o segurado, ao requerer benefício, responde negativamente à pergunta “possui tempo especial?”, a conclusão é pela ausência de interesse de agir, mesmo que ele tenha anexado os PPP ao processo administrativo e independentemente de o requerente ser advogado ou o próprio segurado (recurso 5000124-98.2025.4.02.5117/RJ, j. em 14/10/2025); Na 4ª TR-RJ, se o segurado, ao requerer benefício, responde negativamente à pergunta “possui tempo especial?”, a conclusão é pela ausência de interesse de agir, mesmo que ele tenha anexado os PPP ao processo administrativo (recurso 5000577-35.2025.4.02.5104/RJ, j. em 06/10/2025); contudo, a juíza Ana Cristina Ferreira de Miranda aderia a esse entendimento apenas quando o segurado tinha nível superior ou quando estava assistido por advogado. Em síntese, a maioria dos juízes entendia pela ausência de interesse de agir em juízo se, na via administrativa, o segurado requerente marcou no requerimento que não tinha tempo especial a ser computado; mesmo dentre aqueles magistrados que reconheciam a presença de interesse de agir, a ordem judicial não deveria apreciar a especialidade, mas sim anular a decisão de indeferimento para determinar que o INSS reabra a via administrativa e apure a especialidade alegada. 1.2. São exceções à falta de interesse de agir, mesmo que, no requerimento administrativo, o segurado haja assinalado que não tinha tempo especial a ser computado: (i) se o segurado interpôs recurso administrativo e, nele, requereu a apreciação da especialidade; e (ii) se o período cuja especialidade o segurado queira ver reconhecida é daquelas que, notoriamente, o INSS não reconhece (ressalva que decorre da tese fixada no Tema 350/STF: “II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”). 1.3. Em 11/2025, foi aprovado o Enunciado 135 da súmula de jurisprudência das TR-RJ para consolidar a orientação majoritária: “A ausência de indicação, pelo segurado, de tempo especial, professor, rural ou vínculos de filiação não cadastrados no CNIS, quando da formalização de requerimento administrativo de aposentadoria, enseja a extinção do processo relativamente ao(s) respectivo(s) vínculo(s), por falta de interesse processual, salvo na hipótese do item II da tese firmada pelo STF no Tema 350.” 1.4. Esta 5ª TR-RJ adota a Súmula 135 das TR-RJ, nos termos da fundamentação constante das duas ementas adiante transcritas: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO INSS DECORRENTE DE INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA 350 STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em demanda que pleiteia aposentadoria especial com DER em 19/02/2025 e reconhecimento da especialidade de período laborado entre 02/01/1990 e 23/12/2024, tendo o requerimento administrativo registrado a resposta “Possui tempo especial? NÃO” . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a informação prestada pelo segurado no requerimento administrativo – indicando inexistência de tempo especial – afasta a configuração de pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir; (ii) estabelecer se a documentação apresentada (PPP) seria suficiente para obrigar o INSS a analisar a especialidade, apesar da resposta negativa no formulário eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A informação expressa de inexistência de tempo especial direciona o sistema do INSS à análise automatizada do benefício, impedindo o encaminhamento da documentação à perícia ou setor técnico competente, o que inviabiliza a avaliação administrativa da especialidade. 4. A análise administrativa condiciona-se ao correto preenchimento dos dados estruturados pelo segurado, de modo que a indicação de “não possuir tempo especial” afasta o dever do INSS de apreciar a documentação, inclusive PPP eventualmente anexado. 5. A inexistência de apreciação administrativa da especialidade impede o surgimento de pretensão resistida e, portanto, do interesse processual, nos termos do Tema 350 do STF, segundo o qual o acesso ao Judiciário pressupõe prévia negativa administrativa. 6. A superação da via administrativa, sem que haja conflito instaurado, desvirtua a função jurisdicional e transforma indevidamente o Judiciário em instância substitutiva da análise administrativa primária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A informação prestada pelo segurado no requerimento administrativo de que não possui tempo especial impede a análise administrativa da especialidade e afasta a existência de pretensão resistida. 2. O correto preenchimento dos dados estruturados no sistema do INSS é condição para que a autarquia examine a documentação relativa à atividade especial. 3. A ausência de análise administrativa prévia da especialidade, causada por informação equivocada do segurado, impede o reconhecimento do interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF. (5ª TR-RJ, recurso 5001307-46.2025.4.02.5104/RJ, rel. JF Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, j. em 04/12/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 184.061.113-5; DER EM 12/01/2024) COM PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE. ... OBSERVA-SE QUE, NA PÁGINA INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 1), CONSTOU QUE O AUTOR NÃO POSSUÍA NENHUM PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS: "POSSUI TEMPO ESPECIAL? NAO". BEM ASSIM E ISSO QUE É O MAIS IMPORTANTE, VERIFICA-SE, PELO MENCIONADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE, NAS “RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE” (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINAS 64/68), O AUTOR NÃO ASSINALOU QUE DESEJAVA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ORA EM EXAME (E TAMPOUCO DE OUTROS PERÍODOS). OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE, NA VIA ADMINISTRATIVA, O AUTOR TINHA A OPÇÃO DE INFORMAR A SUPOSTA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DECLARADOS, MAS SIMPLESMENTE NÃO O FEZ. NA VERDADE, O AUTOR DEIXOU EM BRANCO A ÚLTIMA COLUNA DESTINADA A INFORMAR SE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS POR ELE DECLARADOS FORAM PRESTADOS SOB “REGIME ESPECIAL”. CUMPRE ESCLARECER QUE ESTA 5ª TURMA RECURSAL ADOTAVA A COMPREENSÃO DE QUE O FATO DE CONSTAR, NO QUESTIONÁRIO ELETRÔNICO INICIAL DO REQUERIMENTO, QUE NÃO HAVIA NENHUM PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E O FATO DE O SEGURADO NÃO INFORMAR, NAS “RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE”, QUE DESEJAVA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE DETERMINADO PERÍODO NÃO ERAM DETERMINANTES PARA ESTABELECER SE A ESPECIALIDADE DESTE PERÍODO HAVIA SIDO ALEGADA OU NÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ESTA TURMA, PARA VERIFICAR SE A ESPECIALIDADE DE DETERMINADO PERÍODO HAVIA SIDO ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, ANALISAVA SE O SEGURADO HAVIA JUNTADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ALGUMA MANIFESTAÇÃO INFORMANDO AO INSS QUE DESEJAVA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO E/OU SE HAVIA JUNTADO DOCUMENTOS POTENCIALMENTE CAPAZES DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE NO CORRESPONDENTE REQUERIMENTO. NO ENTANTO, ESTA TURMA RECURSAL DECIDIU MUDAR O SEU ENTENDIMENTO E FIXAR A COMPREENSÃO DE QUE, PARA CONSIDERARMOS QUE A ESPECIALIDADE DE DETERMINADO PERÍODO FOI ALEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA, O SEGURADO DEVE QUALIFICAR O PERÍODO COMO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NAS “RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE”, O QUE VAI GERAR, NA PÁGINA INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE HÁ PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS ("POSSUI TEMPO ESPECIAL? SIM"). SÃO ESSAS INFORMAÇÕES QUE VÃO DETERMINAR O FLUXO ELETRÔNICO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E FAZER COM QUE A ESPECIALIDADE DE DETERMINADO PERÍODO SEJA ANALISADA PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE NÃO TEM QUALQUER RELEVÂNCIA, PARA FINS DE CONSIDERAR A ESPECIALIDADE DE DETERMINADO PERÍODO ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, O FATO DE O SEGURADO APRESENTAR, NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MANIFESTAÇÕES EM QUE COMUNICA QUE DESEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE (COMO OCORREU NO CASO PRESENTE – EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINAS 8/14) E TAMBÉM O FATO DE JUNTAR DOCUMENTOS POTENCIALMENTE CAPAZES DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE NO REQUERIMENTO (COMO OCORREU NO CASO PRESENTE – FORAM JUNTADOS OS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS NO EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINAS 35/49). NO CASO PRESENTE, COMO O AUTOR NÃO INDICOU ESPECIALIDADE NO FORMULÁRIO DE "RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE", O REQUERIMENTO FOI AUTOMATICAMENTE INDEFERIDO, POIS O TEMPO COMUM ALI ALEGADO NÃO ERA SUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. ENFIM, SÓ NOS RESTA CONCLUIR QUE O AUTOR NÃO ALEGOU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ORA EM EXAME NA VIA ADMINISTRATIVA. BEM ASSIM, CUMPRE ESCLARECER QUE NÃO ERA EXIGÍVEL QUE O INSS TIVESSE REALIZADO QUALQUER TIPO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADICIONAL EM SEDE ADMINISTRATIVA ANTES DE COMPUTAR OS PERÍODOS EM DEBATE COMO PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMUNS (COMO JÁ DITO, SEQUER HOUVE ANÁLISE DA ESPECIALIDADE) E INDEFERIR O BENEFÍCIO. A ESPECIALIDADE DOS MENCIONADOS PERÍODOS ORA EM DISCUSSÃO SEQUER FOI ALEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. HÁ, PORTANTO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE QUANTO AO TEMA DO CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM EXAME. SE O SEGURADO DEIXA PARA ALEGAR A ESPECIALIDADE APENAS EM SEDE JUDICIAL É PORQUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NÃO CORRESPONDEU À POSTULAÇÃO JUDICIAL. ... (5ª TR-RJ, recurso 5046359-11.2024.4.02.5101/RJ, rel. JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 19/12/2025) 2. Por vezes, as partes afirmam que em momento algum o sistema do INSS pergunta se haveria períodos especiais a serem incorporados. Contudo, em simulação de requerimento de aposentadoria no "Meu INSS", verifico que esta alegação não se sustenta. Após o segurado iniciar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, o sistema avisa, em negrito, que na próxima etapa deverão ser informados os vínculos, bem como se há períodos de atividade como professor ou especial: Posteriormente, novamente em negrito, há uma caixinha a ser marcada caso o segurado tenha períodos de atividade como professor ou especial: Selecionada este opção, aparece a possibilidade de escolha das opções "período de atividade especial" e "período como professor": Portanto, é inverídica a afirmação de que há erro sistêmico do INSS ao não fornecer a opção de indicar períodos especiais ou de professor. 3. No caso dos autos, verifico que, no requerimento administrativo, a parte autora afirmou que não possuía tempo especial (evento 40, OUT2): Nos termos da fundamentação acima, falta interesse de agir à parte autora, razão pela qual a sentença deve ser confirmada. 4. Do exposto, decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem.

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