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TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025112-81.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. ADVOGADO(A): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604) EXECUTADO: EDUARDO BUGS CAPRA ADVOGADO(A): ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em análise aos autos, verifico que a parte exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial (evento 74, PET1), tendo o feito sido suspenso, conforme decisão do evento 77, DESPADEC1. No evento 83, PET1 a exequente informou o inadimplemento de parcela no valor de R$ 1.745,36, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo apontado na planilha anexada. Ocorre que o valor da parcela indicada como inadimplida não corresponde às parcelas pactuadas no acordo extrajudial noticiado, tampouco há nos autos demonstrativo que discrimine os valores eventualmente pagos no âmbito da transação. Assim, não verifico comprovação clara acerca do descumprimento do acordo e do valor do débito realmente devido. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento da execução mediante novas pesquisas patrimoniais em nome do executado. 2) Intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da petição do evento 129, PET1. 3) Intime-se à parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado do débito, com comprovação dos valores eventualmente pagos no acordo extrajudicial, esclarecendo a relação entre a parcela apontada como inadimplida e o ajuste celebrado no evento 74, PET1. 4) Por fim, atente-se o exequente que a inscrição do nome do executado junto ao SERASAJUD já foi deferida, conforme decisão do evento 88, DESPADEC1 e, devidamente cumprida, o que se constata no documento anexado (evento 95, CARTA1). Intimem-se.
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