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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - E Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5025095-61.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANT ANA CPF: 374.077.166-68 RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, ao ID 10661647409, entendo pela impossibilidade de acolhida do pleito deduzido pela parte. Cuida-se a presente de Ação de Cobrança c/c Indenização, em que a demandante pretende a declaração de existência e validade da relação constituída pelo falecido marido, Sr. Paulo Santana, que a teria indicado como beneficiária de seguro por ele contratado, mas que foi negada pela ré, assim como ao condenação desta última ao pagamento de indenização moral pelos danos causados com a sua negativa. Pugnou, pois, pela inversão do ônus da prova, com fundamento do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justificando a sua hipossuficiência em relação à demandada. A princípio, cumpre esclarecer que é cabível a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, uma vez que a própria relação entre as partes decorre do contrato firmado com o seu falecido marido, estando a autora a atuar por conta do direito que alega estar vinculada ao mesmo negócio. Para o caso, entendo suficientemente demonstrada, assim, a verossimilhança das alegações autorais, assim como a hipossuficiência técnica do demandante em relação à demandada, para comprovar a suposta falha no sistema de segurança do banco-réu. Como se sabe, a inversão do ônus da prova decorre do intuito do legislador de fazer frente à desigualdade entre as partes, assegurando uma espécie – mínima que seja, de tentar providenciar alguma isonomia material entre os envolvidos na lide. No entanto, mesmo configurada a relação consumerista e apontada uposta falha na prestação de serviços da instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC), entendo que não há que se falar em inversão de ônus da prova. Isso, porque a própria condição da ré, dadas as assertivas da autora e a tese defensiva abraçada, já lhe impõe a obrigação de comprovar que os serviços foram prestados nos moldes contratados, sem vícios e/ou eventual culpa de terceiro ou, ainda, do próprio autor (art. 14, §3º, do CPC c/c art. 373, II, do CPC). Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, facultando, entretanto, às partes, novo prazo, de 5 (cinco) dias, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o deslinde da questão debatida, considerando a delimitação imposta à lide pela inicial e contestações apresentadas. Intime-se. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.