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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025087-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA MARIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA MENGATTI NOVAIS - RO12607 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIA MARIA CARDOSO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95, ante o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação designada, condenando-a ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, sustenta a Embargante a existência de omissão na decisão impugnada, argumentando a ausência de intimação pessoal para o ato conciliatório, bem como a ausência de publicação/disponibilização de intimação específica dirigida à sua patrona, aduzindo cerceamento de defesa e postulando o provimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a redesignação da audiência. É, no essencial, o Relatório. Decido. De início, conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Explico. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que a embargante busca reanalisar questão expressamente tratada e decidida por este Juízo, visando à modificação do julgado por inconformismo quanto às regras procedimentais adotadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse contexto, cumpre consignar que, no momento do ajuizamento da petição inicial, a parte autora toma ciência imediata dos termos do processo e da designação da audiência de conciliação, sendo que a consulta aos autos e aos atos subsequentes ao protocolo inicial constitui ônus processual da parte e de seu advogado no sistema do PJe. Ademais, consoante restou consignado na sentença, eventual motivo juridicamente relevante apto a justificar o impedimento do comparecimento pessoal deveria ter sido comprovado expressamente antes da abertura da audiência. Ressalta-se que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou a reforma do julgado com base no descontentamento da parte, de forma que, pretendendo a Embargante atribuir nítido caráter de reforma (efeito infringente) ao presente recurso, entendendo que houve erro no julgamento ou incorreta aplicação das normas legais, deve valer-se do meio recursal próprio e adequado à reapreciação da matéria, sendo descabida a rediscussão em sede de embargos aclaratórios. Diante do exposto exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua da Quitanda, 19, SALA 907, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-030 Requerente(s): Nome: LUCIA MARIA CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Américo Bernardes, 195, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-150