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5025081-71.2018.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025081-71.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JUSSARA DE SOUZA BERLATO ADVOGADO(A): MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa no CENSEC, conforme segue: No que diz respeito ao pleito de pesquisa pela Central Nacional de indisponibilidade de Bens - CNIB, esclareço que tal ferramenta não serve para a busca de bens, como ocorre em outros sistemas de consulta disponíveis, mas ordena a imediata anotação de indisponibilidade indistinta de bens imóveis em todo o território nacional. Além disso, eventual ordem de indisponibilidade deve ser tratada como medida excepcional e condicionada à comprovação de atos de dilapidação patrimonial que possam inviabilizar a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido: A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50221048520238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-04-2023). Portanto, indefiro o pedido de pesquisa via CNIB. Defiro o pedido da parte credora para que o devedor seja incluído no cadastro de inadimplentes, conforme prevê o artigo 782, § 3.º, do CPC, porquanto verificado que as medidas típicas de expropriação restaram frustradas, restando autorizada a medida coercitiva para registrar a inadimplência a terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DOS BENS DOS DEVEDORES QUE RESTARAM FRUSTRADAS. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE DAR EFETIVIDADE ÀS SUAS DECISÕES. CREDOR QUE TEM O DIREITO DE BUSCAR TODOS OS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DO USO DO SISTEMA SERASAJUD PARA PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52577813220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 04-01-2023). Oficie-se ao SPC e ao SERASA, requerendo a inclusão do devedor em seus cadastros, observadas as informações trazidas pela parte demandante. Deverá o credor proceder ao encaminhamento do ofício ao SPC e comprovar nos autos.

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