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5025077-85.2024.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025077-85.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): CIRO BRÜNING (OAB PR020336) EXECUTADO: ADSON SAFONS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALVENIR ANTÔNIO DE ALMEIDA (OAB RS046546) DESPACHO/DECISÃO 1) Restando comprovado nos autos que o bloqueio de R$ 2.069,77 efetivado em conta de titularidade do executado junto à Sicredi, recaiu sobre montante auferido a título de salário (evento 64, EXTR2 e evento 64, CHEQ3), ACOLHO o incidente de impenhorabilidade (evento 64, PET1), por força da regra do art. 833, IV, do CPC. Desse teor: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Diante do caráter alimentar da quantia bloqueada junto ao Sisbajud, cuja ordem atingiu verba salarial, impenhorável e protegida por lei, a manutenção da decisão hostilizada é a medida que se impõe. Inteligência dos artigos 833, incisos IV e X, do CPC. Ainda que a regra geral da impenhorabilidade comporte exceções, tenho que inaplicáveis na hipótese dos autos. Proteção do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50877922320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2025) Assim, promovi o desbloqueio do referido valor, via SISBAJUD, conforme tela já encartada (evento 66, SISBAJUD2). 2) Ademais, em consulta ao sistema SISBAJUD, denota-se a existência do bloqueio da quantia de R$ 545,02 em conta do executado junto ao Nu Pagamentos efetivada na data de 20/08/2025 pendente de análise (evento 66, SISBAJUD1). Assim, do referido bloqueio, dê-se vista às partes. 3) De resto, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, indique outros bens à penhora.

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