2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025068-74.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, YONE VIDOTTO FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDIMAR DE ASSIS - SP89632 EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por WANIA MARA DA SILVA GARRIDO e YONE VIDOTTO FRANÇA em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária nº 0031096-52.1997.4.03.6100 (autos físicos nº 97.0031096-5), que tramitou perante este Juízo. As exequentes requereram, na petição inicial (ID 42908802), "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – IPEN SP, requerendo a intimação da requerida, nos termos dos artigos 534 e 535 dos CPC, para, querendo, se manifestar", e instruíram o pedido com os cálculos de liquidação individualizados, atualizados até 01/11/2020 (IDs 42908822 e 42908826). O título executivo consiste na sentença proferida em 24/07/2003 nos autos da ação ordinária (ID 266709406, fls. 10/11), que julgou "PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento e incorporação de reajuste aos autores, no percentual de 28,86% (vencimento básico mais parcelas remuneratórias), conforme requerido na inicial, a partir de 1º de janeiro de 1993, ou da data do início de seu vínculo funcional, conforme os documentos constantes nos autos, pagando-se-lhes as diferenças daí em diante, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, a contar da data do ajuizamento da ação" e condenou a ré "ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação e custas, em ressarcimento". A certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1582707/SP (ID 266709415) atesta que a decisão "transitou em julgado no dia 24 de maio de 2017". O feito foi inicialmente distribuído à 25ª Vara Cível Federal e redistribuído a este Juízo (ID 42914491). Diante do cancelamento da distribuição dos autos eletrônicos nº 0031096-52.1997.4.03.6100 (certidão ID 141835749 e despacho ID 141837214), o despacho ID 141840829 determinou que "a execução do julgado prosseguirá nos presentes autos eletrônicos nº 5025068-74.2020.4.03.6100". Após o desarquivamento dos autos físicos (IDs 262591196 e 264728717), as exequentes juntaram as peças trasladadas (IDs 266708428 a 266709416), recebidas como emenda à inicial da execução pelo despacho ID 286833974. Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 304583113), a executada informou "que não há interesse processual (necessidade e utilidade) em impugnar à execução, prosseguindo a presente ação em seus ulteriores termos" (ID 311889620). As exequentes indicaram os valores da contribuição para o PSS, de R$ 3.024,94 (Wania Mara da Silva Garrido) e R$ 2.934,47 (Yone Vidotto França) (ID 317392251), e a executada manifestou "concordância com os valores relativos ao PSS indicado pelas exequentes" (ID 318513384). O despacho ID 319432565 determinou a expedição dos ofícios requisitórios. As exequentes forneceram os dados necessários (ID 321921168) e a Secretaria juntou as minutas dos ofícios requisitórios (IDs 335007249, 335007250 e 335008604), sobre as quais a executada manifestou "concordância com os ofícios requisitórios" (ID 335102463) e as exequentes "concordarem com as minutas dos ids 335007249/50 e 335008604" (ID 335302892). A Secretaria transmitiu os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 22/11/2024 (certidão ID 346687953; IDs 346687965, 346687966 e 346687967) e o despacho ID 346707920 sobrestou o feito até a comunicação dos pagamentos. O extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor do sistema PrecWeb (ID 584195336) comprova o pagamento integral das três requisições: (i) RPV nº 20240160863, protocolo 20240273490, paga em 23/12/2024 ao beneficiário ALDIMAR DE ASSIS (honorários sucumbenciais), no valor total de R$ 10.132,54 (fl. 1); (ii) precatório nº 20240160848, protocolo 20240273489, pago em 25/03/2026 à beneficiária YONE VIDOTTO FRANCA, no valor total de R$ 106.662,85, e ao beneficiário ALDIMAR DE ASSIS (contratual), no valor total de R$ 5.415,58 (fl. 2); e (iii) precatório nº 20240121945, protocolo 20240273488, pago em 25/03/2026 à beneficiária WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, no valor total de R$ 105.978,91 (fl. 3), todos com status "PgTOTAL LIBERADO". O despacho ID 593177775 deferiu a expedição da certidão de representação processual requerida no ID 570967420 (certidões IDs 593177767 e 596188400) e determinou que as exequentes se manifestassem "sobre a eventual satisfação do crédito, de modo a possibilitar a extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias". A certidão ID 600814715 atesta que "decorreu o prazo para as partes exequentes se manifestarem acerca da determinação judicial ID 593177775". É o relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita", e o art. 925 do mesmo diploma prescreve que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". O extrato de pagamento ID 584195336 demonstra a liberação integral dos valores requisitados por meio da RPV nº 20240160863 e dos precatórios nºs 20240160848 e 20240121945, expedidos com base nos cálculos apresentados pelas próprias exequentes (IDs 42908822 e 42908826) e não impugnados pela executada (ID 311889620), inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo e aos honorários contratuais destacados em favor do patrono. As exequentes, intimadas especificamente para indicar eventual pretensão remanescente (ID 593177775), permaneceram silentes (ID 600814715). A obrigação, portanto, foi integralmente satisfeita e nada mais resta a executar nestes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem honorários advocatícios nesta fase (art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil). Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal