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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5025063-90.2026.8.24.0064/SC AUTOR: ARI SOUZA PERON ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO R.h. Conforme já mencionado na decisão do evento 5.1, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a presunção decorrente da declaração de pobreza não possui caráter absoluto, sendo legítima a exigência de documentação apta a comprovar a real situação econômica do requerente"(TJSC, AI 5057428-35.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator ROCHA CARDOSO, julgado em 13/08/2026), razão pela qual CONCEDO o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra o item 1 do mencionado decisum, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Oportunamente, retornem conclusos no fluxo urgente para análise da tutela.
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