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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025063-90.2024.8.13.0024/MG EMBARGANTE: ADRIANA LUCIA AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA FORTIN BRAIDOTI (OAB SP358171) ADVOGADO(A): AMANDA DE FATIMA FORTIN (OAB SP394684) EMBARGANTE: GESSICA AMARAL CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA DE FATIMA FORTIN (OAB SP394684) ADVOGADO(A): JULIANA FORTIN BRAIDOTI (OAB SP358171) EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BELARMINO SOARES ADVOGADO(A): STEPHERSON VIEIRA LACERDA (OAB MG117738) ADVOGADO(A): DIEIMY VIEIRA LACERDA (OAB MG174444) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Da Preliminar Da Falta de Interesse de Agir A parte embargante arguiu a falta de interesse de agir do condomínio exequente, ao argumento de que a dívida está sendo quitada por meio de um acordo extrajudicial. Contudo, tal questão confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa. A aferição do interesse processual do embargado depende, necessariamente, da análise da existência, validade e eficácia do suposto acordo e do adimplemento das parcelas, matéria que constitui o cerne da controvérsia. Posto isso, postergo a análise da referida preliminar para o momento do julgamento de mérito, após a devida instrução probatória. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, os termos e a validade de eventual acordo de parcelamento do débito condominial celebrado entre o falecido Sr. Célio e a síndica do condomínio embargado. b) A natureza e os efeitos dos depósitos consignados pelas embargantes, notadamente se configuram adimplemento de acordo válido ou mero ato unilateral sem eficácia liberatória. c) A eventual configuração de má-fé por parte do condomínio embargado ao prosseguir com a execução, para fins de análise do pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Das Provas a Produzir A parte embargada requereu a produção de prova testemunhal. Já a parte embargante permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à especificação de provas. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando a pertinência da prova oral para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte embargada, para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 72, DOC1. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para colheita da oitiva das testemunhas. A Secretaria deverá agendar dia e horário para a realização da AIJ, conforme pauta disponibilizada por este Juízo, intimando-se as partes. As testemunhas deverão comparecer ao Fórum, devidamente munidas com documento oficial de identificação original, com foto. Observadas as hipóteses previstas no §4º, do art. 455, do CPC, incumbe às partes informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas acerca da data, do horário e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (§§1º e 2º, art. 455, do CPC). Se necessário, proceda à Secretaria com a reserva de sala passiva, intimando-se o advogado para providências quanto à intimação de suas testemunhas. Advirto que a ausência injustificada de testemunha regularmente intimada nos moldes do art. 455, §1º, do CPC, poderá ensejar em sua condução coercitiva, conforme previsto no §5º do mesmo artigo. Em caso de retorno do AR não cumprido, anexo aos autos em tempo hábil, fica, desde já, deferida a pesquisa de endereços através dos sistemas conveniados: a) SISBAJUD, INFOJUD, CEMIG e RENAJUD, para obtenção de endereços de pessoas físicas e jurídicas; b) SIEL, exclusivamente para pesquisa de endereço de pessoas físicas. Ressalto que, para a utilização dos referidos sistemas, é necessária a indicação do CPF e/ou CNPJ da parte pesquisada e recolhimento da verba indenizatória cabível, caso a parte requerente não esteja assistida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, para fins de consulta junto ao sistema conveniado RENAJUD, deverá a parte requerente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informações extraídas diretamente da página do DETRAN/MG, contendo o nome e CPF da parte ré, bem como a indicação de se tratar de “pesquisa positiva para proprietário de veículo”. Sendo negativa a certidão de propriedade de veículo, fica dispensada a pesquisa de endereços através do sistema conveniado RENAJUD. Advirto que a ausência injustificada de testemunha regularmente intimada nos moldes do art. 455, §1º, do CPC, poderá ensejar em sua condução coercitiva, conforme previsto no §5º do mesmo artigo. Poderão participar da audiência por videoconferência as partes NÃO intimadas para fins de depoimento pessoal, os advogados/Defensor Público/Promotor de Justiça, devendo, para tanto, possuírem meios tecnológicos adequados para o acesso à audiência. O link para acesso à sala de audiência será disponibilizado nos autos. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (SR)
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