Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025059-22.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUCIANA MOURAO ARSLAN CPF: 182.713.078-43 RÉU: HENRIQUE CARVALHO MELO SIQUEIRA CPF: 105.413.286-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais ajuizada por LUCIANA MOURÃO ARSLAN em desfavor de HENRIQUE CARVALHO MELO SIQUEIRA, SAULO ANTONIO MELO SIQUEIRA e MARIA JOSÉ PINTO DE MELLO CARVALHO, na qual foi homologada a transação celebrada pelas partes no ID 10557520972, com extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID 10621553185. Os requeridos, no ID 10628310298, requerem a exclusão das custas processuais, ao fundamento de que a transação foi celebrada antes da sentença, atraindo a incidência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado no ID 10672712654. Decido. A pretensão comporta acolhimento. Dispõe o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil que, sobrevindo a autocomposição antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. No caso, esse suporte fático foi expressamente assentado pela própria sentença de ID 10621553185, que homologou a transação entabulada no ID 10557520972 e, por isso mesmo, extinguiu o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se, aliás, que a sentença homologatória é, por definição, sempre posterior ao acordo que homologa, de modo que entendimento diverso importaria esvaziamento integral do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Assentada a premissa, o capítulo da sentença que atribuiu à requerida o pagamento das custas processuais remanescentes não veicula juízo de mérito sobre a matéria, mas evidente descompasso entre a premissa fática nela própria reconhecida e o comando dela constante. Cuida-se, pois, de inexatidão material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Nem se objete com o trânsito em julgado certificado no ID 10672712654. A correção de inexatidões materiais não encontra óbice na coisa julgada, precisamente porque não altera o conteúdo do julgado: limita-se a ajustar o texto da sentença ao efeito legal automático que já incidia desde a celebração da transação, independentemente de pronunciamento judicial. Consigne-se, por fim, que a dispensa ora reconhecida alcança exclusivamente as custas processuais remanescentes, não abrangendo os valores eventualmente já recolhidos nos autos, cuja restituição não constitui objeto desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de ID 10628310298 para, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, RETIFICAR a sentença de ID 10621553185, dela excluindo o capítulo que atribuiu à requerida o pagamento das custas processuais remanescentes, passando a constar que, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Mantenho, no mais, os termos da sentença retificada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia