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Processo 5025035-25.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025035-25.2026.8.24.0064/SC RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Deixo de conhecer o pedido de reconsideração formulado, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC. Ademais, não verifico a ocorrência de quaisquer situações ou argumentações capazes de alterar o anteriormente decidido. A documentação juntada demonstra que a ré encaminhou notificação extrajudicial em razão de alegado inadimplemento contratual, solicitando a devolução imediata do veículo e advertindo acerca da possibilidade de adoção de medidas destinadas à retomada da posse do bem, inclusive bloqueio remoto e providências judiciais pertinentes. Contudo, ao contrário do sustentado pelo autor, a referida notificação não evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela pretendida. Isso porque o próprio documento revela que a ré manifesta interesse no recebimento do veículo, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação inicial de recusa absoluta e injustificada à devolução do bem. A controvérsia permanece centrada na interpretação das cláusulas contratuais relativas ao encerramento antecipado da avença, à incidência da taxa de devolução antecipada, aos efeitos do inadimplemento e à regularidade das cobranças decorrentes da relação contratual, questões que demandam contraditório e instrução adequada para sua segura apreciação. Também não se verifica perigo de dano concreto apto a justificar a intervenção jurisdicional em caráter antecedente. A mera possibilidade de bloqueio do veículo, comunicada em notificação extrajudicial vinculada ao alegado inadimplemento contratual, não permite concluir, em cognição sumária, pela ilegalidade da medida, especialmente quando o próprio instrumento contratual prevê mecanismos de proteção possessória e monitoramento do bem de propriedade da locadora. Eventual abuso no exercício dessas prerrogativas poderá ser posteriormente analisado à luz dos elementos produzidos pelas partes. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para determinar, neste momento, a suspensão da exigibilidade da fatura vencida em 20/08/2026 ou impedir eventual adoção de medidas de cobrança, uma vez que a legitimidade dos débitos constitui justamente um dos pontos controvertidos da demanda, cuja resolução exige instrução probatória e manifestação da parte ré. Assim, os documentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão do evento 4, DESPADEC1, tampouco demonstram, de forma inequívoca, a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. Destarte, cumpra-se integralmente a decisão retro.

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