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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5025020-48.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a citação da parte adversa por edital. Todavia, para ser deferida a citação ficta é necessário exaurir todos os meios de citação pessoal da parte executada. Assim, com base no princípio de cooperação, deverá, a parte exequente afirmar, de forma precisa e inequívoca, terem sido esgotadas todas as tentativas citação pessoal, inclusive nos endereços localizados pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de citação editalícia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar de forma precisa os endereços em que ocorreram as tentativas de citação (certidão de cartório), inclusive indicando o evento do processo, em tudo observado o contido no artigo 258 do CPC. Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial e deve ser quitado no prazo de 15 dias.
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