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5025020-47.2022.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025020-47.2022.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Embargos de declaração opostos pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 382107016) e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (ID 382751810) em face da decisão proferida em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), pela qual foi dado provimento ao recurso de apelação da MAPFRE, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do DNIT pelo acidente causado por animal na pista de rodovia federal, com aplicação do Tema Repetitivo nº 1.122 do Superior Tribunal de Justiça (ID 380460178). É o breve relato. Passo a decidir. Inicio com a análise dos embargos de declaração opostos pela MAPFRE. A União Federal apresentou manifestação de impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela inadmissão ou, subsidiariamente, pelo improvimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que não haveria vício algum a sanar, mas mera tentativa de rediscussão do julgado (ID 383302908). A União sustenta que os embargos de declaração da MAPFRE não apontariam vício efetivo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas buscariam a reforma do julgado por simples inconformismo, com invocação de precedentes que vedam a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal (STJ, EDcl AgInt CC 153.098/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STF, ARE 967.190 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, entre outros). Não tem razão a União neste ponto específico. A decisão embargada reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT e deu provimento ao recurso de apelação da MAPFRE, com determinação de ressarcimento dos danos materiais pleiteados na inicial. Contudo, a decisão não estabeleceu os parâmetros necessários à liquidação e à execução do julgado, notadamente o termo inicial e o índice de correção monetária, bem como o termo inicial e o regime dos juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Trata-se de hipótese que se amolda à previsão do art. 1.022, inciso II, do CPC, que autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que deveria ser apreciado, inclusive de ofício. O art. 491 do CPC, por sua vez, estabelece que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, o juiz, sempre que possível, definirá, desde logo, a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Assim, ao contrário do sustentado pela União, a omissão apontada pela embargante não configura mera tentativa de rediscussão do mérito, mas legítima pretensão de integração do julgado, com base em vício expressamente previsto no art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. Da análise das razões de embargos de declaração e da manifestação da União, extraem-se as seguintes questões controvertidas, no que concerne aos embargos de declaração da MAPFRE: Se a decisão embargada, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT e dar provimento à apelação, incorreu em omissão quanto à definição dos consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora), à luz do art. 491 do CPC; Qual o termo inicial e o índice aplicável para a correção monetária do valor da condenação; Qual o termo inicial e o regime jurídico aplicável aos juros de mora, considerando que os réus (DNIT e União Federal) são pessoas jurídicas de direito público, sujeitas ao regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública; Se a integração pretendida importa efeito modificativo do julgado ou se constitui mero aperfeiçoamento, sem alteração do resultado; Se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, tal como postulado pela embargante. MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID 382107016) sustenta que a decisão embargada, conquanto tenha reconhecido o direito ao ressarcimento, não definiu: (i) o termo inicial da correção monetária; (ii) o índice de correção monetária aplicável; (iii) o termo inicial dos juros de mora; (iv) o regime jurídico aplicável aos juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública; e (v) os critérios de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega a embargante que essa omissão impede a delimitação exata da extensão da condenação, dificulta a liquidação e o cumprimento do julgado e pode gerar controvérsias futuras na fase executiva, sendo especialmente relevante porque os réus são pessoas jurídicas de direito público. Sustenta que a integração requerida não modificaria o mérito da decisão, apenas suprindo a omissão, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, sob a alegação de desprovimento integral da apelação interposta pelo DNIT — embora a narrativa processual correta seja a de provimento da apelação da própria MAPFRE. Postula, por fim, a manifestação expressa sobre os arts. 489, § 1º, IV, 491, 1.022, II, 1.023 e 1.025, do CPC; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da EC nº 113/2021; e art. 100 da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. A União Federal (ID 383302908) sustenta, de forma genérica, que os embargos de declaração não apontam vício efetivo do art. 1.022 do CPC, mas buscam o rejulgamento da causa, invocando jurisprudência que veda a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal e para obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais admitidas. Tem razão a embargante quanto à existência de omissão a ser sanada. O art. 491 do CPC estabelece o dever do julgador de definir, sempre que possível, a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e, se for o caso, a periodicidade de capitalização dos juros, quando a condenação envolver o pagamento de quantia certa. Trata-se de exigência que se justifica pela necessidade de conferir liquidez e exequibilidade ao título judicial, evitando controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a responsabilidade objetiva do DNIT com base no Tema Repetitivo nº 1.122 do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, estabelecer os parâmetros necessários à liquidação do valor devido. Tal omissão configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem que disso resulte modificação do resultado do julgamento, mas apenas o seu aperfeiçoamento, tal como corretamente ponderado pela própria embargante. Não procede, portanto, a objeção genérica da União no sentido de que os embargos buscariam rediscussão do mérito. A pretensão da MAPFRE está circunscrita à integração do julgado quanto a pontos que, por força de disposição legal expressa (art. 491 do CPC), deveriam ter sido enfrentados na decisão de mérito. Tratando-se de ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, busca-se o ressarcimento de valor efetivamente desembolsado para reparação dos danos materiais do veículo sinistrado, no montante de R$ 5.117,38, apurado no processo de regulação do sinistro (ID 273976415). Nessas circunstâncias, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora, momento em que se consumou o prejuízo patrimonial a ser recomposto, sob pena de enriquecimento sem causa em favor dos réus, que se beneficiariam da defasagem inflacionária entre o desembolso e o pagamento da indenização. Quanto ao índice aplicável, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública — o DNIT é autarquia federal e a decisão embargada reconheceu sua responsabilidade —, deve ser observado o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir de sua vigência, as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos de seu art. 3º. Considerando que a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor em 09/09/2021, e que o desembolso pela seguradora ocorreu em momento próximo à data do sinistro (16/07/2021), com pagamento das notas fiscais relativas ao conserto do veículo em 18/08/2021 (ID 273976414 e ID 273976413), a atualização monetária deverá observar: (i) até 08/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/2021, conforme jurisprudência consolidada do STJ), a incidência do IPCA-E, na forma da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral); e (ii) a partir de então, a incidência exclusiva da taxa Selic, que já contempla, cumulativamente, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos juros de mora, considerando que a responsabilidade civil extracontratual foi reconhecida na decisão embargada, aplica-se a regra do art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Contudo, tratando-se de condenação imposta a ente público, o regime dos juros de mora observará o já mencionado art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando os juros moratórios serão absorvidos e substituídos pela incidência da taxa Selic, aplicável de forma unificada com a correção monetária, a partir de 09/12/2021. Assim, os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (16/07/2021) até a data anterior à vigência da EC 113/2021, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir de então, a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela taxa Selic, que já engloba os juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice. A integração ora determinada não importa alteração do resultado da decisão embargada, que já havia reconhecido a responsabilidade objetiva do DNIT e determinado o ressarcimento à MAPFRE. Trata-se de mero aperfeiçoamento do julgado, com a definição dos parâmetros de liquidação da condenação, em atenção ao art. 491 do CPC, sem que isso configure a hipótese excepcional de efeitos infringentes vedada pela jurisprudência invocada pela União (STJ, EDcl no AgInt no CC 153.098/MG; STF, ARE 967.190 AgR-ED). Não merece acolhimento o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Observo que o pedido foi formulado sob premissa fática equivocada, ao mencionar "desprovimento integral da apelação interposta pelo DNIT" — quando, na realidade, foi a apelação da própria MAPFRE que recebeu provimento na decisão embargada, não havendo recurso de apelação interposto pelo DNIT neste feito. Ademais, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cabível no julgamento de recurso, quando o tribunal mantém ou reforma a decisão, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e já foi devidamente apreciada, ou não, nas oportunidades processuais próprias. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não constituem via adequada para a majoração honorária pretendida, notadamente quando dissociada da correta compreensão dos fatos processuais, sob pena de se conferir aos aclaratórios efeito infringente incompatível com sua finalidade. Assim, o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais deve ser indeferido. Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, para fins de prequestionamento, tenho que os arts. 489, § 1º, IV, 491, 1.022, II, 1.023 e 1.025, do CPC, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e art. 100 da Constituição Federal foram expressamente enfrentados nesta decisão integrativa, restando atendida a pretensão de prequestionamento, na forma da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da fundamentação adotada. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelo DNIT. Nestes embargos de declaração, O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (ID 382751810) sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade em três pontos: quanto à extensão da responsabilidade civil reconhecida, notadamente se ela se estenderia à União Federal — que também compõe o polo passivo da demanda — ou se restringiria ao próprio DNIT; quanto à necessária distinção entre o regime jurídico do DNIT, autarquia federal que administra rodovia de uso gratuito, sem cobrança de pedágio e sem remuneração direta dos usuários, e o das concessionárias privadas de rodovias, estas sujeitas ao regime da Lei de Concessões e do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida com os usuários mediante cobrança de tarifa; e quanto à ausência de fixação do valor da condenação e dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Requer, com base nos arts. 1.022, 1.023 e 183 do CPC, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. A União Federal, em manifestação de impugnação aos embargos de declaração opostos pela parte adversa ((ID 383302908)), sustenta, em linhas gerais, que os aclaratórios não veiculam vício algum dentre os previstos no art. 1.022 do CPC, mas buscam a reforma do julgado por simples inconformismo, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Requer, por isso, a inadmissão dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Não se conhece de preliminares de mérito propriamente ditas nesta fase, na medida em que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não comportam, em regra, o exame de matérias preliminares distintas daquelas relativas ao próprio cabimento do recurso. Observo, contudo, que o DNIT é parte legítima para opor embargos de declaração, na qualidade de sujeito diretamente afetado pela decisão embargada, e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, na forma dos arts. 1.023 e 183 do CPC, o que não foi objeto de impugnação específica pela União. Superada essa questão, examino o cabimento dos embargos à luz do art. 1.022 do CPC, que autoriza sua oposição para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da análise das razões recursais e da impugnação apresentada pela União, extraem-se as seguintes questões controvertidas, relevantes à solução dos embargos: Se a decisão embargada é omissa ou obscura quanto à extensão da responsabilidade civil reconhecida, notadamente no que concerne à situação jurídica da União Federal no polo passivo da demanda. Se a decisão embargada, ao aplicar ao DNIT a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.122 do STJ — cuja tese foi firmada especificamente para concessionárias de rodovias —, deveria ter enfrentado a distinção entre o regime jurídico dessas concessionárias e o do DNIT, autarquia federal que não cobra tarifa dos usuários. Se essa omissão, uma vez caracterizada, comporta correção por embargos de declaração, sem que isso configure rejulgamento da causa ou reexame do mérito já decidido. Se a ausência de fixação do valor da condenação e dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) configura omissão a ser sanada nesta via ou se pode ser relegada à fase de liquidação/cumprimento de sentença. O Tema Repetitivo nº 1.122 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.908.738/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21/8/2024, DJe 26/8/2024), estabeleceu a seguinte tese: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões." Da leitura da própria ementa do precedente, constata-se que a tese foi expressamente construída a partir de fundamentos exclusivos das concessionárias de serviço público, quais sejam: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a concessionária e o usuário da rodovia concedida; (ii) a insuficiência da mera observância dos padrões contratuais mínimos de segurança para afastar a responsabilidade da concessionária; e (iii) a inaplicabilidade, a essas entidades privadas, da teoria da culpa administrativa, que é própria da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. O fundamento normativo dessa incidência do CDC decorre da existência de relação de consumo, a qual pressupõe, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, a prestação de serviço mediante remuneração. No caso das concessionárias de rodovias, essa remuneração se manifesta na cobrança de tarifa de pedágio dos usuários, o que caracteriza a relação de consumo e justifica a incidência do regime de responsabilidade objetiva próprio do CDC e da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), cujo art. 25 é expressamente invocado no precedente para afastar a exclusão da responsabilidade da concessionária em razão do dever de fiscalização dos entes públicos. O DNIT, por sua vez, é autarquia federal que administra diretamente rodovias federais sem cobrança de pedágio, prestando serviço público de forma universal e gratuita aos usuários, financiado por recursos orçamentários gerais e não por tarifa específica. Nessas circunstâncias, não há, entre o DNIT e os usuários da rodovia, relação de consumo na acepção do art. 3º, § 2º, do CDC, o qual exige a existência de remuneração direta pelo serviço prestado. Esse entendimento é corroborado por precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 493.181/SP (Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 15/12/2005, DJ 01/02/2006), invocado tanto pelo DNIT em suas contrarrazões ao longo do processado quanto na presente via recursal, no sentido de que o conceito de serviço do CDC pressupõe remuneração, não incidindo as normas consumeristas quando o serviço público é universal, não individualizável e financiado por receitas tributárias em geral. Reconheço, portanto, que a decisão embargada, ao aplicar ao DNIT a tese fixada no Tema 1.122 do STJ sem enfrentar essa relevante distinção de regimes jurídicos, incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabendo o esclarecimento correspondente. Não obstante, a superação dessa omissão não conduz, no caso concreto, a resultado diverso daquele alcançado na decisão embargada. Com efeito, ainda que não seja o caso de aplicação automática e direta do regime consumerista construído para as concessionárias de rodovias, a responsabilidade civil do DNIT, autarquia federal incumbida da manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais nos termos dos arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, decorre do regime geral de responsabilidade extracontratual do Estado, encontrando fundamento próprio no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, para as hipóteses de conduta omissiva, na teoria da culpa administrativa (faute du service), aplicável quando o serviço público não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou de forma deficiente. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi objeto de exame pormenorizado por ocasião do juízo de retratação, no qual restou consignado que não foi demonstrada, pelo DNIT, qualquer causa excludente da conduta ou da ilicitude, o que autoriza a manutenção do reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo evento danoso, ainda que por fundamento jurídico próprio — a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de fiscalização e manutenção da rodovia — e não pela aplicação automática e indistinta do regime consumerista fixado para as concessionárias privadas no Tema 1.122 do STJ. Consigno, assim, que a correção da omissão apontada tem efeito exclusivamente integrativo quanto ao fundamento jurídico da condenação, sem repercussão sobre o resultado do julgamento, o que é compatível com a natureza dos embargos de declaração e não configura rejulgamento da causa. Quanto à alegada omissão sobre a extensão da responsabilidade à União Federal, tem razão o embargante. A ação foi proposta em face do DNIT e da União Federal, ambos compondo o polo passivo desde a petição inicial (ID 273976402). A sentença de primeiro grau (ID 273976440) afastou preliminarmente a ilegitimidade passiva de ambos os réus, reconhecendo que tanto o DNIT quanto a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas a acidentes ocorridos em rodovias federais, sem, contudo, definir eventual responsabilidade solidária entre eles no exame do mérito, uma vez que a ação foi julgada improcedente quanto a ambos os réus. A decisão embargada, ao dar provimento à apelação da MAPFRE e reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT, concentrou sua fundamentação exclusivamente na situação jurídica dessa autarquia, sem qualquer menção à posição da União Federal no desate da controvérsia. O dispositivo da decisão, por sua vez, limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação "nos termos da fundamentação", sem especificar se a condenação alcança a União Federal solidariamente com o DNIT, ou se a ela não se estende, com a consequente manutenção da sentença de improcedência nessa parte. Trata-se de omissão que compromete a exequibilidade do julgado e que deve ser sanada, sob pena de gerar controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença, o que se busca precisamente evitar por meio do saneamento pretendido pelo embargante. Reconhecida a omissão, é necessário definir seu conteúdo. A responsabilidade civil examinada na decisão embargada relaciona-se especificamente às atribuições de manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, atribuições estas que, nos termos dos arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, foram conferidas ao DNIT como autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A vinculação do DNIT à estrutura ministerial não converte a União em litisconsorte necessário nem lhe atribui responsabilidade direta pelos atos de conservação e fiscalização das rodovias federais, os quais são de atribuição específica da autarquia. Assim, a omissão quanto à responsabilidade da União Federal deve ser sanada no sentido de esclarecer que a condenação reconhecida na decisão embargada, decorrente da responsabilidade civil por falha no dever de manutenção, conservação e fiscalização da rodovia federal, recai exclusivamente sobre o DNIT, autarquia federal legalmente incumbida dessas atribuições, não alcançando a União Federal, em relação à qual permanece incólume o capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade. Anoto, todavia, que a sentença de primeiro grau não acolheu a ilegitimidade passiva da União, tendo apenas julgado improcedente o pedido quanto ao mérito. Dessa forma, a correção adequada é no sentido de que, mantida a legitimidade passiva da União Federal — matéria preliminar não impugnada nestes embargos —, a sentença de improcedência permanece incólume em relação a ela, uma vez que a responsabilidade civil reconhecida na decisão embargada decorre de atribuição legal específica do DNIT, autarquia federal incumbida da manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, nos termos dos arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, não se estendendo à União Federal a condenação ora mantida. Quanto ao pedido de fixação, desde logo, do valor nominal da condenação e dos critérios de correção monetária e juros de mora, entendo que tal providência, embora relevante para a exequibilidade do julgado, não constitui, no caso concreto, omissão a ser necessariamente sanada nesta via, podendo essa apuração ser realizada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, observados os parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo de que, na oportunidade própria, sejam apurados o valor exato da indenização postulada na inicial (R$ 5.117,38) e os consectários legais pertinentes. Não se trata de omissão relevante a exigir integração imediata do julgado, na medida em que os parâmetros legais de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública decorrem diretamente da lei, prescindindo de fixação expressa e específica no título executivo para serem observados na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 491 do CPC, que autoriza a definição de tais critérios inclusive posteriormente, quando não for possível fazê-lo de imediato. Por fim, observo que a integração ora determinada, no que concerne à distinção entre os regimes jurídicos do DNIT e das concessionárias de rodovias e à delimitação da responsabilidade da União Federal, não importa modificação do resultado do julgamento quanto à responsabilidade civil do DNIT pelo evento danoso, tampouco reabre a discussão sobre matéria já decidida com base em reexame de provas ou fatos. Trata-se de esclarecimento do fundamento jurídico da condenação e da correta delimitação de seus destinatários, providências compatíveis com a função integrativa dos embargos de declaração e que não se confundem com a pretensão de rejulgamento da causa, tal como alertado pela União em sua manifestação impugnativa. Rejeito, dessa forma, a tese da União no sentido de que os embargos do DNIT não veiculariam vício algum dentre os previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que, como demonstrado, subsiste omissão relevante quanto aos dois primeiros pontos suscitados pelo embargante, o que autoriza o parcial acolhimento do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo quanto ao resultado do julgamento, para o fim de integrar a decisão embargada e nela fazer constar que: (a) a condenação deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso pela seguradora (18/08/2021), observando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (b) os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (16/07/2021), pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021, quando passarão a ser absorvidos pela taxa Selic, que já contempla, de forma unificada, correção monetária e juros de mora; (c) fica indeferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados na fundamentação. E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com efeitos modificativos, tão somente para: (a) esclarecer que a responsabilidade objetiva reconhecida na decisão embargada decorre da atribuição legal específica do DNIT quanto à manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais (arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001), regime jurídico que não se confunde com o das concessionárias privadas de rodovias, estas sim diretamente submetidas à tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.122 do STJ, em razão da relação de consumo estabelecida mediante cobrança de tarifa, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC; e (b) esclarecer que a condenação recai exclusivamente sobre o DNIT, não se estendendo à União Federal, em relação à qual permanece incólume o capítulo da sentença de improcedência, tendo em vista que a responsabilidade civil reconhecida decorre de atribuição legal própria e específica da autarquia federal. Mantem-se, no mais, a decisão embargada tal como proferida, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do DNIT pelo evento danoso e ao provimento do recurso de apelação da MAPFRE Seguros Gerais S.A., relegando-se a apuração do valor exato da condenação e dos respectivos consectários legais (correção monetária e juros de mora) à fase de liquidação/cumprimento de sentença, observados os parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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