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5025018-85.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025018-85.2024.4.03.6301 RELATOR(A): RECORRENTE: JOSE STEINHARDT TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP347635-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANILDA VIEIRA DA SILVA - SP398199-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do agravo em recurso extraordinário Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, extrai-se que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário sem a aplicação de precedentes qualificados formados sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Em reforço, a Resolução n. 80/2022 do CJF3R, em seu artigo 11, incisos I, V e VI c/c § 2º, prevê que, nas hipóteses de não conhecimento ou inadmissão de recurso extraordinário ou pedido de uniformização, o meio impugnativo cabível é o agravo nos próprios autos, dirigido ao órgão jurisdicional competente, incumbindo ao agravante demonstrar o equívoco da decisão recorrida. Dessa forma, quando a decisão de inadmissibilidade não se funda exclusivamente na aplicação de precedente qualificado, o recurso adequado é o agravo em recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. II.2. Da distinção entre agravo interno e agravo em recurso extraordinário A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem estabelecido distinção relevante quanto ao recurso cabível, conforme o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Nesse sentido, quando a decisão se funda exclusivamente na aplicação de precedente qualificado, firmado sob a sistemática da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, quando a decisão não admite recurso extraordinário sem a aplicação de precedentes qualificados formados sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil). Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem assentado que, quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário estiver simultaneamente fundada na aplicação de tema de repercussão geral e em requisito de admissibilidade, não sendo este fundamento autônomo, a controvérsia estará integralmente abrangida pela aplicação do precedente de repercussão geral, sendo cabível agravo interno (ARE 1575043, Rel. Min. Presidente, DJe 30/10/2025). Neste sentido: "Conforme mencionado, a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que, o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, reitero que não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF, nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido, veja-se o ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia." (ARE 1574567/SP, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Julgamento: 23/02/2026) Por outro lado, conforme assentado pelo STF: "1. A jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. 2. Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos -- como repercussão geral (art. 1.030, I, "a", do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) --, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A interposição exclusiva de agravo em recurso extraordinário, desconsiderando a parte da decisão que exige agravo interno, constitui erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal." (Rcl 80679 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025) Grifamos. Tal distinção é essencial para a correta identificação do recurso cabível, sendo inviável a utilização de via recursal inadequada, sob pena de não conhecimento. II.3. Do caso concreto e do juízo de retratação No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade não se fundamentou exclusivamente na aplicação de precedente qualificado, na forma dos artigos 1.030, I e III, do Código de Processo Civil. Ao contrário, verifica-se que o juízo negativo de admissibilidade decorreu da análise de pressupostos recursais, hipótese em que o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Desse modo, correta a interposição do agravo nos próprios autos. Todavia, examinadas as razões recursais, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, evidenciando-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade. Não há, portanto, motivo para o exercício do juízo de retratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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