Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024998-60.2025.4.03.6301 AUTOR: YOSHIHIRO MASUZAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de renda, bem como a restituição das parcelas já recolhidas, sob a alegação de ser portador de doença grave. No mais, o relatório está dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Decido. Não houve pedido de gratuidade da justiça. Reputo presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Com efeito, o direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe (grifei): Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O art. 165, por sua vez, prevê (grifei): Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, é desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No mérito No mérito, a questão posta nos autos concerne basicamente ao reconhecimento do direito da parte autora à restituição das parcelas recolhidas a título de imposto sobre a renda incidente na aposentadoria por tempo de contribuição. Isto porque, de acordo com a Lei Federal n. 7.713/1988, são isentas do recolhimento do imposto de renda as pessoas que são portadoras de doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. E, no que concerne particularmente aos beneficiários de pensão por morte, dispõe o inciso XXI do mesmo artigo que a isenção é extensível a esse benefício: “XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” No caso sob exame, foi realizada perícia médica, em cujo laudo (Num. 561311160) constatou-se que a parte autora não é portadora de qualquer moléstia profissional ou de patologia arrolada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. A parte autora impugnou o laudo pericial no Num. 574546102, tendo juntado documentos no Num. 574546105. Encaminhados os autos ao médico perito para a prestação de esclarecimentos quanto ao laudo médico, sobreveio o relatório constante do Num. 589294441, em que ficou constatada a neoplasia maligna desde 15/07/2011. Registro que a isenção deve ser concedida sem prazo de validade. Ainda que a parte autora não apresente sinais da doença, tal fato não impede que faça jus à isenção pleiteada. Com efeito, mesmo que a lesão tenha sido curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave. Isso porque o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas. Acerca da necessidade de contemporaneidade da moléstia, o Superior Tribunal de Justiça editou em sua súmula de jurisprudência o Enunciado n. 627, segundo o qual “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ficou demonstrado, portanto, o arcabouço fático que permite o reconhecimento do direito subjetivo pleiteado. Dispositivo Isto posto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de titularidade da parte autora, desde o dia 15/07/2011. Consequentemente, condeno a União Federal a efetuar a repetição do indébito dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda retido na fonte incidentes sobre os referidos proventos, desde o dia 15/07/2011, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC desde as datas de cada pagamento indevido, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na fase da execução de sentença, fica facultada à Secretaria da Receita Federal do Brasil a verificação dos documentos comprobatórios dos recolhimentos efetuados e a exatidão dos valores repetidos. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n. 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (“Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.”), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação sobre a qual incide o imposto de renda, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente na fonte. Assino ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta