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5024995-48.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024995-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO BRUNO ZATTA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776 Advogados do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GUSTAVO BRUNO ZATTA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar obter financiamento bancário para aquisição de seu primeiro imóvel, tomou conhecimento de restrições cadastrais promovidas em seu desfavor pelo banco réu perante os órgãos de proteção ao crédito, referentes a contratos que afirma jamais ter celebrado. Aponta que os apontamentos totalizavam R$ 870,49 e R$ 4.794,00, originados de suposto cartão de crédito emitido e utilizado em agência localizada em Goiânia/GO, localidade onde nunca residiu ou manteve domicílio. Aduz ter buscado solução administrativa perante a instituição financeira e a plataforma Reclame Aqui, sem êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para baixa das anotações restritivas e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva dos apontamentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além dos consectários da sucumbência. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência no município de Serra/ES, comprovantes de recolhimento de custas e extratos de restrição cadastral (ID 47787703, ID 47787704, ID 47787705, ID 47787706 e ID 47787708). A emenda à petição inicial foi apresentada para retificação do valor da causa (ID 51090612). Pela decisão de ID 53821177, foi deferida a tutela de urgência para determinar a baixa das anotações restritivas vinculadas aos contratos impugnados, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do réu e determinando-se a citação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 61751584). Preliminarmente, requereu a decretação de segredo de justiça com fundamento na proteção de dados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e suscitou falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, a licitude das cobranças decorrentes da utilização do limite e dos encargos de mora, pugnou pelo reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de responsabilidade e invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar danos morais, juntando extrato do SCPC (ID 61751588) e faturas de cartão de crédito (ID 61751586). A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 70681121), rechaçando as preliminares, apontando que as faturas juntadas pelo próprio réu indicam endereço em Goiânia/GO diverso do seu domicílio histórico no Espírito Santo e impugnando o extrato de restrições pretéritas geradas pelo próprio réu. Instadas as partes sobre dilação probatória (ID 92008474), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 94124450), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 94137742). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental coligido aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se despicienda a produção de outras provas. 2.1. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 2.1.1. Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça O réu postulou a imposição de segredo de justiça ao feito, argumentando a necessidade de resguardar dados pessoais com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e no artigo 189 do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. No ordenamento processual brasileiro vigora o princípio da publicidade dos atos processuais, alçado a garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso LX, e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo as restrições excepcionais e taxativamente previstas em lei. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses estritas para a tramitação sob sigilo, exigindo interesse público ou social, litígios familiares, dados estritamente protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou arbitragem com cláusula de confidencialidade. No caso em tela, a demanda versa sobre cobrança indevida de cartão de crédito e reparação por danos morais, não havendo nos autos exposição de dados sensíveis ou circunstâncias que ultrajem a intimidade das partes a justificar a mitigação da publicidade processual. Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados expressamente autoriza o tratamento de dados pessoais para o regular exercício de direitos em processos judiciais (artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018), sem impor segredo irrestrito sobre feitos de natureza eminentemente patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à excepcionalidade da medida, consoante se extrai da decisão proferida no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.676.469/SP: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A TODO O PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, que decidiu ser desnecessária a atribuição do segredo de justiça a todo o processo. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que a tramitação dos feitos em segredo de justiça é excepcional, tendo a vista o disposto no art. 5º, inciso LX da Constituição Federal, que prevê como regra a publicidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela desnecessidade de extensão do segredo de justiça a todo o processo, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.469/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Rejeita-se, pois, o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2.1.2. Da Falta de Interesse Processual Suscita a instituição financeira a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não comprovou o esgotamento ou a formalização de requerimento administrativo prévio antes de ajuizar a demanda. A preliminar deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário consagra-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento ou mesmo à provocação da via administrativa em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de fraude bancária. Outrossim, restou comprovada a tentativa extrajudicial de solução do impasse pelo consumidor (ID 47787708), somando-se a isso o fato de que a instituição bancária apresentou contestação impugnando expressamente o mérito da pretensão autoral, o que consolida de forma inequívoca a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar arguida. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Inexistência do Débito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito e da legitimidade dos débitos que ensejaram a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição bancária se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços, enquadrando-se o autor na categoria de consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, e 17 da Lei nº 8.078/1990. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica lastreada em fraude praticada por terceiro, incumbe à instituição financeira a comprovação da regularidade e higidez do negócio jurídico, por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o réu não logrou êxito em demonstrar a contratação válida. Deixou de acostar aos autos instrumento contratual assinado pelo consumidor, seja físico, seja por certificação digital idônea, limitando-se a apresentar regulamento geral e telas unilaterais de seu sistema. Ademais, as faturas carreadas pela própria instituição financeira (ID 61751586) trazem como endereço de faturamento e envio a cidade de Goiânia/GO, ao passo que a parte autora comprovou documentalmente residir e manter seu domicílio no município de Serra/ES (ID 47787704). A manifesta divergência geográfica de endereço, somada à ausência absoluta de prova do consentimento da parte autora na adesão ao serviço, corrobora a ocorrência de fraude na emissão do cartão de crédito por terceiros, evidenciando a fragilidade dos mecanismos de segurança do banco. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência das obrigações decorrentes dos contratos nº 22410050335435271130 e nº 22410050335346996167 (ID 47787708), com a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida para o cancelamento das restrições cadastrais. 2.2.2. Da Responsabilidade Civil, da Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e do Dano Moral A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações é objetiva, assentada na teoria do risco do empreendimento. As fraudes perpetradas por terceiros constituem fortuito interno, inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelos bancos, não rompendo o nexo de causalidade nem configurando causa excludente de responsabilidade. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito que vulnera a honra subjetiva e a respeitabilidade creditícia da pessoa. O réu invocou a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que existiriam anotações preexistentes aptas a afastar a pretensão compensatória (ID 61751584 e ID 61751588). Contudo, a regra do enunciado sumular exige que a anotação pretérita seja legítima. No caso concreto, o extrato apresentado pelo próprio réu evidencia que os apontamentos pretéritos decorrem de inserções promovidas pela mesma instituição bancária no contexto da mesma cadeia de fraudes decorrentes da abertura indevida de contas e cartões no mesmo período (ID 61751588). A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ quando demonstrada a ilegitimidade ou a impugnação contemporânea das anotações anteriores: EMENTA: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO TAMBÉM DAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o disposto na Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2. Inaplicabilidade ao caso presente, em que a autora impugna, na mesma demanda judicial, todas as inscrições anteriores, não se tendo apurado a legitimidade de qualquer delas. 3. Conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania, admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 4. Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 09046103720098080045, Des. HELOISA CARIELLO, JULGADO em 26/07/2024) Demonstrado o dever de indenizar, a quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, o autor permaneceu com restrição indevida que frustrou a contratação de financiamento habitacional, suportando cobranças indevidas e desgaste emocional (ID 47786839). Mostra-se, portanto, justa e adequada a fixação da indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta. 2.2.3. Dos Consectários Legais Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de relação não contratual por fraude de terceiro: A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data da primeira inclusão indevida, em 02/02/2023), em atenção à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No período anterior a 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros legais corresponde à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, período no qual resta vedada a cumulação autônoma com índice de correção monetária. A partir de 30/08/2024, passa a incidir a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), aplicando-se a correção pelo IPCA de forma segregada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº 22410050335435271130 e nº 22410050335346996167, imputados à parte autora pelo réu, bem como de qualquer relação jurídica entre as partes advinda do referido cartão de crédito; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 53821177, determinando a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento restritivo em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, SPC e congêneres) decorrente dos referidos débitos; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso (02/02/2023), nos moldes delineados na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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