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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024994-77.2022.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO(A): MELISSA CRISTINA SUGINO (OAB SP279054)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): RUAN PACHECO BECKER (OAB RS105964)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA DA ROSA 61220388068
ADVOGADO(A): RUAN PACHECO BECKER (OAB RS105964)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Dê-se prosseguimento aos atos expropriatórios do bem penhorado no evento 128.1.
Homologo a avaliação do veículo, conforme documento do evento 151, OUT2 - R$ 5.593,00.
2. Para tanto, nomeio Leiloeiro o Sr. FABIO SAMIR MACHADO, ficando desde já intimado para, em caso de aceitação, indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, as datas para a realização da venda judicial do bem penhorado.
3. Com as datas, proceda-se às intimações devidas, observando-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao executado e, se for o caso, aos credores com penhora anterior, ao credor hipotecário, ao fiduciário, ao cônjuge e aos coproprietários. Estes dois últimos deverão ser intimados na mesma oportunidade para, querendo, exercerem o direito de preferência previsto no §1º do artigo 843 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta.
4. Deverá o Sr. Leiloeiro observar o prazo mínimo de cinco dias para a publicação do edital, o qual deverá conter o link da reunião virtual ou do portal eletrônico onde será realizada a hasta, nos termos dos artigos 884, 886, inciso IV, e 887 do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Fixo a comissão do leiloeiro em 10% (dez por cento) sobre o valor da venda dos bens móveis e em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda dos bens imóveis, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil.
6. Tratando-se de bem móvel, fica autorizada, desde já, sua remoção, permanecendo o Sr. Leiloeiro como depositário. A presente decisão servirá como mandado de recolhimento e depósito.
7. A parte executada deverá franquear acesso ao Sr. Leiloeiro para fins de registro de imagens destinadas à publicidade do bem, servindo a presente decisão como mandado de autorização.
8. Não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ela antecipar ao leiloeiro os valores referentes às eventuais despesas com a publicidade do leilão e com a remoção dos bens penhorados.
9. Na primeira praça, o bem deverá ser licitado pelo valor de avaliação.
10. Não havendo licitantes na primeira praça, o bem poderá ser arrematado na segunda por valor inferior ao da avaliação, desde que o lance não seja considerado vil, assim entendido aquele inferior a 60% do valor da avaliação se ofertado à vista ou a 70% se ofertado lance parcelado, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil.
11. Será admitida a arrematação com pagamento parcelado, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 895 do Código de Processo Civil.
12. Desde já, ficam as partes intimadas de que, havendo cônjuge com direito à meação, esta deverá ser devidamente resguardada, observando-se a reserva de 50% do valor da avaliação do bem, montante que deverá ser destacado e preservado do produto da alienação, nos termos da legislação processual aplicável.
Intimem-se.
Diligências legais.