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5024994-47.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5024994-47.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVADO: MONICA CABANAS GUIMARAES ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a inclusão das rubricas de abono de permanência, auxílio-alimentação, férias proporcionais com terço de férias e gratificação natalina na base de cálculo da indenização de licença-prêmio não gozada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as rubricas de abono de permanência, auxílio-alimentação, férias proporcionais com terço de férias e gratificação natalina devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, correspondentes à última remuneração do servidor quando em atividade. 4. As rubricas de abono de permanência, auxílio-alimentação, férias proporcionais com terço de férias e gratificação natalina possuem natureza permanente e integram a remuneração do cargo efetivo, devendo compor a base de cálculo da indenização. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de incluir as vantagens permanentes, inclusive as de caráter indenizatório habitual como o auxílio-alimentação, na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia deve incluir todas as verbas de natureza permanente, tais como abono de permanência, auxílio-alimentação, férias proporcionais com terço de férias e gratificação natalina, que compunham a última remuneração do servidor em atividade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024994-47.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MONICA CABANAS GUIMARAES ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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