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TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024977-88.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir - e que, de fato, sejam necessárias à solução da lide -, ou informem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito, cientes de que requerimentos sem fundamentação e/ou com finalidade meramente protelatória serão indeferidos de plano, bem como que eventual documentação comprobatória suplementar deverá ser juntada aos autos no mesmo prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão. Releva ressaltar, por oportuno, que o nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte interessada deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto. Por fim, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
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