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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024965-28.2026.4.04.7200/SCAUTOR: CLAUNICE ROSELI ZAMBONI ADVOGADO(A): THAIS TONINI LIMA (OAB SP434920) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos em que celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios - CEAB-DJ a CONCESSÃO/REVISÃO do benefício, nos termos do acordo ora homologado, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa (DIP), a data referida pelo INSS na proposta de acordo, no prazo específico para tal finalidade. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo: CONCESSÃO NB 237.589.069-2 Espécie APOSENTADORIA POR IDADE CEAB: analisar direito adquirido antes da EC103, regras de transição e regra permanente DIB 22/10/2025 DER ou reafirmação da DER DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB Sem DCB RMI A CALCULAR Tempo rural reconhecido nesta proposta 01/10/1983 a 31/10/1997 Os períodos acima devem ser somados à contagem administrativa. Se não houver tempo reconhecido, ratifica-se a contagem administrativa CEAB: averbar inclusive como carência para aposentadoria híbrida Tempo urbano reconhecido nesta proposta Se não houver tempo reconhecido, ratifica-se a contagem administrativa CEAB: * Somar os períodos reconhecidos nesta proposta à contagem administrativa. Observar concomitâncias para evitar dupla contagem. * Observar regras administrativas para cômputo dos períodos como carência. Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários advocatícios Nos processos que tramitam sob o rito ordinário, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta de a cordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados neste feito. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se ao setor de cálculo para apuração dos valores devidos, e, após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
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