2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5024957-40.2018.8.09.0125 Polo ativo: Flávio Rodrigues Da Silva - Espólio Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Socialinss Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Meirilene Rosa de Melo Alves e Gustavo Alves Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução da sentença proferida no evento 48, que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade definitiva. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025 (evento 76). Após o acolhimento da impugnação, a homologação dos cálculos e a extinção da fase executiva, com determinação de requisição de pagamento (evento 93), o Banco Mercantil de Investimentos S/A comunicou a cessão dos créditos, requerendo sua homologação e a expedição da requisição em seu favor (evento 104). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 100, § 13°1, da CF autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, seus créditos decorrentes de precatórios, independentemente da concordância do devedor e, nos termos do art. 100, § 14°2, da CF, a eficácia da cessão depende de sua comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor. O cessionário, por sua vez, adquire legitimidade para prosseguir na execução, nos termos do art. 778, § 1º, III3, c/c art. 771, caput4, do CPC. Contudo, neste cumprimento de sentença, os cálculos já foram homologados e determinada a expedição de RPV, razão pela qual não subsiste atividade executiva, em virtude da extinção, nos termos do art. 9245, II, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS . RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que encerra o cumprimento de sentença, homologando cálculos e extinguindo a execução, possui natureza jurídica de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, conforme art . 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único . 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a fase executória configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso inadequado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 3065779 PB 2025/0367757-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026). Destacado. A homologação dos cálculos e a definição do crédito incluindo seu titular encerraram a oportunidade para discussão dessas questões, operando-se a preclusão, nos termos do art. 223 do CPC. A cessão posterior, portanto, não autoriza a alteração do que foi definido nestes autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 104. Cumpridas todas as providências, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. 2 Art. 100. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. 3Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; 4Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. 5Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; 6 Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.