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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5024953-35.2026.8.24.0018/SC REQUERENTE: AUGUSTA SOARES DOS SANTOS LUCHOTTI ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência proposta por AUGUSTA SOARES DOS SANTOS LUCHOTTI em face de BANCO BRADESCO S.A.., ambos qualificados na petição inicial. Expõe a parte autora, em síntese, que mantém relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, decorrente da celebração de contratos de empréstimo pessoal, cujos lançamentos e descontos vêm sendo efetuados em sua conta bancária e em seus proventos. Aduz que, apesar da existência dos referidos vínculos contratuais, não lhe foram fornecidas cópias dos instrumentos de empréstimo supostamente firmados, mesmo após reiteradas solicitações direcionadas à instituição financeira ré por meios administrativos. Argumenta que, diante da resistência da instituição demandada em disponibilizar a documento solicitada, realizou reclamação junto ao PROCON, com o objetivo de obter a exibição dos contratos relativos aos empréstimos descontados, todavia, a instituição financeira permaneceu inerte, mesmo regularmente intimada pela autoridade administrativa. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação judicial para que a instituição financeira requerida proceda à imediata exibição dos documentos solicitados, sob pena de multa. Relato do necessário. Decido. A ação de exibição de documentos encontra previsão expressa nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte requerente demonstre ter buscado previamente a obtenção da documentação pela via extrajudicial, bem como a resistência injustificada da parte detentora. Sobre a matéria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 648, a propositura de ação autônoma de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que demonstrados cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente ou autorizado pela normatização da autoridade monetária. Em consonância com tal orientação, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a jurisprudência estabelece balizas objetivas para verificação do interesse processual em demandas dessa natureza. Nesse sentido, dispõe a Súmula 60 do TJSC que não se configura o interesse de agir quando o requerimento administrativo se mostra genérico, que deixa de individualizar a parte e de especificar os documentos e contratos pretendidos. De igual modo, a Súmula nº 61 do TJSC estabelece que o ajuizamento da demanda em prazo exíguo, inferior a 30 dias úteis contados do recebimento da notificação extrajudicial, afasta o interesse processual por inexistência de pretensão resistida. Outrossim, a Súmula nº 57 do TJSC estabelece que carece de interesse processual a produção antecipada de prova ou a pretensão de exibição de documentos quando estes se encontram disponíveis em sítio eletrônico, porquanto ausente a necessidade de intervenção judicial. Oportuno registrar, ainda, que a Súmula nº 59 do TJSC dispõe que, na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstradas, cumulativamente, a recusa administrativa na exibição dos documentos e a resistência à pretensão no âmbito judicial. No caso dos autos, a parte autora alega ter formulado diversas solicitações administrativas à instituição financeira para obtenção dos contratos, bem como reclamação perante o PROCON, sem que a documentação lhe fosse fornecida. Todavia, a reclamação formulada perante o PROCON, por si só, não se revela suficiente para caracterizar pretensão resistida, nos termos exigidos pela orientação firmada no Tema Repetitivo nº 648 do STJ e pela jurisprudência consolidada do TJSC, sobretudo porque não se trata de requerimento administrativo diretamente à instituição financeira e de forma específica e individualizada, tampouco evidência que a requerida dispôs de prazo razoável ao atendimento do pedido e se presente a necessidade de pagamento dos custos do serviço. Portanto, necessária a intimação da parte autora para comprovar a pretensão resistida, nos termos da fundação acima. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar a formulação de requerimento administrativo prévio, específico e não atendido em prazo razoável, bem como informar acerca da eventual exigência e pagamento dos custos do serviço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do arts. 321 e 485, inciso VI, ambos do CPC.
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