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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024945-37.2024.4.03.6100 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: JOAO SOARES DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST - BA47640-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora move ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização por danos morais. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido e revogou a tutela anteriormente concedida. Os declaratórios foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando que não há comprovação da contratação do empréstimo (instrumento assinado). Aduz que a ré descumpriu determinação legal ao não localizar o contrato físico. Pleiteia, subsidiariamente, a revisão contratual. Ao final requer a improcedência do pedido. A CEF apresentou contrarrazões. Em decisão monocrática foi negado provimento ao recurso da parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão foi omissa, quanto à análise da validade da formação do vínculo contratual; quanto à comprovação formal da contratação em operações de crédito consignado, bem como quanto às teses subsidiárias (ausência de pactuação expressa para capitalização de juros e ilegalidade da cobrança de seguro prestamista sem manifestação de vontade). Requer a reforma da decisão. A CEF apresentou contrarrazões. DECIDO. De início, assiste razão à parte autora quanto às alegações sobre o seguro e capitalização de juros, razão pela qual passo a analisar. Inicialmente, faz-se mister tecer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36) Por fim, se a parte autora assina um contrato, ciente de que tal instrumento gera obrigações, não se pode creditar à ré a sua imprudência. Não há como a parte autora alegar desconhecimento de princípios primários do direito contratual em seu benefício. Com relação à possibilidade de capitalização de juros mensais em mútuo bancário, após a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação de referida medida provisória, que assim dispõe em ser art. 5º: ‘‘Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano’’. Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, em razão do disposto no artigo 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei. Essa norma incide no caso dos autos pois o contrato foi pactuado em 2022 (evento 22). Não há proibição de prática de capitalização de juros neste caso, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Relator para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012) (destacamos) Ainda em relação à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo STJ (ementa antes transcrita), “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Por fim, quanto ao seguro, noto que foi expressamente pactuado no contrato (fl. 01 do evento 33). Destaco entendimento firmado por esta Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo nº 5001631-60.2023.4.03.6306, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima: Não assiste razão à parte autora. A sentença veio assim fundamentada: Como se sabe, a conhecida “venda casada” é prática abusiva repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, in verbis: Art. 39. É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse diapasão, conclui-se que, para se configurar a prática vedada pela legislação consumerista, é necessária a comprovação do condicionamento da aquisição de um produto à aquisição de outro. Portanto, na hipótese dos autos, para se afigurar a prática da “venda casada”, é preciso comprovar que o financiamento imobiliário foi concedido em decorrência da aquisição do seguro. Observe-se que o seguro prestamista é destinado a cobrir o saldo devedor de empréstimo concedido, na ocorrência das hipóteses garantidas. Note-se que o primeiro beneficiário de seguro desta natureza será sempre o credor do financiamento. Configura proteção financeira para a quitação do saldo devedor da dívida, na ocorrência dos eventos cobertos. Não se trata, assim, de seguro pessoal, destinado a garantir indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, sendo o valor correspondente a eles pago diretamente. A indenização prevista, comunicado o sinistro e atendidas as exigências contratualmente fixadas, dirige-se unicamente à quitação do saldo devedor do mútuo. Com estes registros, observo que a parte autora não nega a contratação do empréstimo, nem qualquer vício de consentimento no pacto celebrado, apenas alega que foi lhe apresentada uma “venda casada” e que não teve oportunidade de escolher a seguradora. No caso, há que se registrar que nada faz crer que a parte autora tenha sido coagida a realizar o financiamento imobiliário na CEF e/ou a contratar o seguro que vem sendo pago mensalmente. A ilação é a de que, suficientemente informada, quis obter o financiamento imobiliário, concordou com os valores das parcelas do financiamento e seguro, as condições de pagamento e demais cláusulas contratuais. Sabe-se que a ré possui amplo conhecimento em financiamentos imobiliários e, via de regra, aplica as melhores taxas do mercado e, por isso, é a instituição financeira que mais faz financiamentos imobiliários no país – em quantidade de financiamentos e valores emprestados. Neste contexto, há que se reconhecer que a parte autora, mesmo com o valor do seguro, optou pelo empréstimo pela CEF para pagar menos. Não é demais registrar que nenhuma instituição financeira no país concede financiamento imobiliário sem a contratação de seguro prestamista, considerando, dentre outros, ser os financiamentos com prazos longos. Além disso, a parte autora nem mesmo mencionou que cotou outro seguro com seguradora de sua preferência e que o valor seria menor que o valor contratado. Na verdade, a parte autora está querendo o melhor de dois mundos, na medida em que deseja usufruir das melhores taxas de juros do mercado e, ao mesmo tempo, não pagar nenhum valor de seguro, o que deve ser rechaçado pelo Judiciário. Por isso, reputo que o seguro foi validamente contratado, tanto que a parte autora subscreveu o respectivo instrumento, não havendo razão fática e jurídica para fazer cessar/invalidar condição contratual livremente pactuada pelas partes. Assim, não vislumbro ilegalidade na conduta da ré no caso concreto, vez que não houve falha na prestação do serviço. Dizer o contrário configuraria enriquecimento sem causa, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Logo, a improcedência total, sem maiores delongas, é medida que se impõe. O entendimento do STJ não se aplica ao caso em questão, haja vista que a cláusula que determina a contratação do seguro não impõe que a seguradora seja a própria CEF ou integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. O que há é apenas a obrigação de o mutuário efetuar a contratação de seguro com cobertura mínima especificada na resolução BACEN nº 3.811/09. Veja-se: 19. SEGURO – É obrigatória a contratação pelo (s) DEVEDOR (ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Resolução BACEN nº 3.811/09 Logo, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, a parte autora não produziu prova de que as taxas e os juros praticados pela instituição financeira, conforme constantes no contrato, são excessivos, sendo seu o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma, é descabida a alteração unilateral do contrato. Quanto ao vínculo contratual, analisando-se os fundamentos lançados na peça recursal, verifico que a pretensão é a modificação da decisão embargada, não a supressão de omissões, contradições ou dúvidas. A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e a parte embargante, que não concorda com os motivos expostos na decisão, deve socorrer-se do recurso apropriado. Além disso, “tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz o “julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. Orientação sufragada tanto no STF quanto no STJ” (TRF4, APELREEX 2008.72.04.000647-0, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 01/02/2010). Quanto à necessidade de prequestionamento, é importante lembrar que, para o Supremo Tribunal Federal, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional seja considerada prequestionada. Nesse sentido é a Súmula 356 do STF, segundo a qual “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Não há, na decisão, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Diante do exposto, conheço e conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte autora tão somente para integrar a decisão, nos termos acima. No mais, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal