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Processo 5024943-77.2018.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024943-77.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP, RENATO ASSAFE LUIZ, DIANA PIERULIVO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS TEU - SP385762 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA LEON - SP409376 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI – EPP, RENATO ASSAFE LUIZ e DIANA PIERULIVO DA SILVA, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar. A CEF peticionou informando que os contratos foram liquidados administrativamente e requereu a extinção do feito (Id 372440400). A exequente foi intimada a confirmar se os contratos adimplidos são os mesmos informados na peça inicial (Id 373902830) e a regularizar sua representação judicial (Id 576202504). Houve cumprimento da ordem judicial, confirmando-se o adimplemento dos contratos e regularizando-se o instrumento de procuração/substabelecimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024943-77.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP, RENATO ASSAFE LUIZ, DIANA PIERULIVO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS TEU - SP385762 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA LEON - SP409376 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI – EPP, RENATO ASSAFE LUIZ e DIANA PIERULIVO DA SILVA, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar. A CEF peticionou informando que os contratos foram liquidados administrativamente e requereu a extinção do feito (Id 372440400). A exequente foi intimada a confirmar se os contratos adimplidos são os mesmos informados na peça inicial (Id 373902830) e a regularizar sua representação judicial (Id 576202504). Houve cumprimento da ordem judicial, confirmando-se o adimplemento dos contratos e regularizando-se o instrumento de procuração/substabelecimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta

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