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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024942-78.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: LOUZAT FIOS E CABOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOUZAT FIOS E CABOS LTDA, contra a r. decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, que indeferiu a prova pericial, “"a fim de demonstrar que os produtos produzidos pela autora obedecem a todas as especificações técnicas estabelecidas pelo INMETRO". É o suficiente relatório. Decido. O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora impugnado. De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que a legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus). Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo 1.015: "3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)". Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão impugnada no presente recurso diz respeito ao indeferimento do uso da prova pericial emprestada dos embargos à execução fiscal, não estando presentes, dessarte, elementos que configurem a situação de excepcionalidade, prevista no aludido recurso repetitivo. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AI nº 5024165-35.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, p. 8/05/2023). Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abrangida por uma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Ademais, não se visualiza situação urgente a justificar o julgamento imediato e excepcional da questão. No mesmo sentido, especificamente para a situação em apreço, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e ss. Do CPC/2015, vinculado ao Tema 988, em 05/12/2018, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). 2. No caso vertente, o magistrado a quo, em despacho saneador, indeferiu o pedido de produção de provas, em especial pericial e depoimento pessoal da embargada, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano (ID 267248013). 3. A decisão agravada não figura entre as hipóteses enumeradas de cabimento de agravo de instrumento, não sendo caso de mitigação da taxatividade, pois não configurada a urgência que possa ocasionar a inutilidade do julgamento da questão em apelação ou contrarrazões. 4. A embargante não especificou quais pontos e/ou fatos necessitariam de prova, tendo protestado, genericamente, na exordial, pela juntada de documentos, pelo depoimento pessoal das partes, pela expedição de ofícios e pela realização de perícia, caso necessário. (ID 26857340). 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032345-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Agravo interno prejudicado, diante do julgamento deste recurso de agravo de instrumento. 2. A decisão interlocutória que indefere ou defere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência por meio do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil. 3. Sobre o rol do art. 1.015 do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema n. 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Precedentes. 5.Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021762-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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