Publicações do processo

5024940-37.2024.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5024940-37.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA ADVOGADO(A): SCHIRLEI CARDOSO CIPRIANO (OAB SC054890) ADVOGADO(A): ELEN CRISTINA EUGENIO RONCHI MILIOLI (OAB SC053463) RÉU: MONTEIRO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no ev. 95, requer esclarecimentos acerca da prova oral a ser produzida na audiência de instrução e julgamento, postulando seja esclarecido se a instrução compreenderá apenas o depoimento pessoal do representante legal da ré ou também a prova testemunhal anteriormente deferida. Subsidiariamente, requer a concessão de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas. O pedido não comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão do ev. 32, já houve saneamento do feito, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda, consistentes na comprovação da relação negocial, da entrega das mercadorias e das tratativas de cobrança. Na mesma decisão foi deferida a produção de prova oral e determinado às partes que apresentassem rol de testemunhas no prazo então assinalado. Posteriormente, a decisão do ev. 52 reiterou que incumbia à parte autora a prova da efetiva entrega das mercadorias, razão pela qual foi mantido o deferimento da prova testemunhal postulada. Ainda, na decisão do ev. 77, foi apenas ressaltado o deferimento do depoimento pessoal do representante legal da ré, requerido pela autora no ev. 20, não havendo qualquer revogação da prova testemunhal anteriormente deferida. Ao contrário, a decisão expressamente rememorou o saneamento realizado no ev. 32 e os respectivos pontos controvertidos. Quanto ao pedido de abertura de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas, verifica-se a ocorrência de preclusão. O prazo para apresentação do rol decorreu à parte autora após a intimação da decisão do ev. 32, tendo transcorrido sem manifestação pertinente, situação já consolidada nos autos. De igual forma, o prazo concedido à ré também transcorreu in albis, circunstância inclusive registrada na decisão do ev. 77. Registre-se que o prazo da autora escoou no ev. 46, enquanto o prazo da ré transcorreu no ev. 70, inexistindo motivo para sua reabertura nesta fase processual. Diante do exposto, esclareço que permanece deferida a prova testemunhal anteriormente admitida no ev. 32, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré deferido no ev. 77. Todavia, indefiro o pedido de abertura de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas, em razão da preclusão. Aguardem os autos em cartório ocumprimento da ordem do ev. 77 e 85. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.