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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024940-37.2024.8.24.0008/SC
AUTOR: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA
ADVOGADO(A): SCHIRLEI CARDOSO CIPRIANO (OAB SC054890)
ADVOGADO(A): ELEN CRISTINA EUGENIO RONCHI MILIOLI (OAB SC053463)
RÉU: MONTEIRO TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, no ev. 95, requer esclarecimentos acerca da prova oral a ser produzida na audiência de instrução e julgamento, postulando seja esclarecido se a instrução compreenderá apenas o depoimento pessoal do representante legal da ré ou também a prova testemunhal anteriormente deferida. Subsidiariamente, requer a concessão de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme expressamente consignado na decisão do ev. 32, já houve saneamento do feito, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda, consistentes na comprovação da relação negocial, da entrega das mercadorias e das tratativas de cobrança. Na mesma decisão foi deferida a produção de prova oral e determinado às partes que apresentassem rol de testemunhas no prazo então assinalado.
Posteriormente, a decisão do ev. 52 reiterou que incumbia à parte autora a prova da efetiva entrega das mercadorias, razão pela qual foi mantido o deferimento da prova testemunhal postulada.
Ainda, na decisão do ev. 77, foi apenas ressaltado o deferimento do depoimento pessoal do representante legal da ré, requerido pela autora no ev. 20, não havendo qualquer revogação da prova testemunhal anteriormente deferida. Ao contrário, a decisão expressamente rememorou o saneamento realizado no ev. 32 e os respectivos pontos controvertidos.
Quanto ao pedido de abertura de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas, verifica-se a ocorrência de preclusão. O prazo para apresentação do rol decorreu à parte autora após a intimação da decisão do ev. 32, tendo transcorrido sem manifestação pertinente, situação já consolidada nos autos. De igual forma, o prazo concedido à ré também transcorreu in albis, circunstância inclusive registrada na decisão do ev. 77.
Registre-se que o prazo da autora escoou no ev. 46, enquanto o prazo da ré transcorreu no ev. 70, inexistindo motivo para sua reabertura nesta fase processual.
Diante do exposto, esclareço que permanece deferida a prova testemunhal anteriormente admitida no ev. 32, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré deferido no ev. 77. Todavia, indefiro o pedido de abertura de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas, em razão da preclusão.
Aguardem os autos em cartório ocumprimento da ordem do ev. 77 e 85.
Intimem-se.