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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024932-29.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE: TUIZY FERREIRA THEODORO ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO 1. Indisponibilize-se ativos financeiros disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Para tanto, determino a remessa dos autos à URCAJUD para que proceda ao lançamento da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD< acostando aos autos recibo de protocolamento. Retornados os autos da URCAJUD: a) proceda à ordem de transferência, por meio do Sistema Sisbajud, cujo comprovante serve de termo de penhora; b) efetue o desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso ou irrisórios, via Sistema Sisbajud. 2. Após cumprida(s) eventual(ais) constrição(ões), intimem-se a parte executada, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 3. Havendo impugnação, à parte exequente, igualmente, por cinco dias. Após, voltem conclusos. 4. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser expedido alvará em favor da parte credora. 5. Cumpridas todas as medidas, caso insuficiente o valor constrito, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Agendada a intimação eletrônica.
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