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5024932-29.2024.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5024932-29.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE: TUIZY FERREIRA THEODORO ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Indisponibilize-se ativos financeiros dispon&iacute;veis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que j&aacute; citada(s), observado o valor da d&iacute;vida, conforme art. 854 do CPC. Para tanto, determino a remessa dos autos &agrave; URCAJUD para que proceda ao lan&ccedil;amento da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD< acostando aos autos recibo de protocolamento. Retornados os autos da URCAJUD: a) proceda &agrave; ordem de transfer&ecirc;ncia, por meio do Sistema Sisbajud, cujo comprovante serve de termo de penhora; b) efetue o desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso ou irris&oacute;rios, via Sistema Sisbajud. 2. Ap&oacute;s cumprida(s) eventual(ais) constri&ccedil;&atilde;o(&otilde;es), intimem-se a parte executada, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jur&iacute;dica de direito p&uacute;blico, membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e defensor p&uacute;blico ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, &sect; 3&ordm;, do CPC. 3. Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, &agrave; parte exequente, igualmente, por cinco dias. Ap&oacute;s, voltem conclusos. 4. Transcorrendo o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, &sect; 5&ordm;, do CPC, devendo ser expedido alvar&aacute; em favor da parte credora. 5. Cumpridas todas as medidas, caso insuficiente o valor constrito, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decis&atilde;o e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cab&iacute;vel, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jur&iacute;dica de direito p&uacute;blico, membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e defensor p&uacute;blico ou pro bono), indicando patrim&ocirc;nio penhor&aacute;vel se for o caso, sob pena de suspens&atilde;o e arquivamento administrativo, consoante interpreta&ccedil;&atilde;o do art. 921, III, do CPC. Agendada a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica.

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