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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024931-75.2021.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ORLANDO DE OLIVEIRA GALHEGO ADVOGADO(A): SILVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA R VILELA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Evento 137. Trata-se de pedido formulado por ORLANDO OLIVEIRA GALHEGO para que este juízo forneça informações acerca do valor do crédito remanescente nestes autos, sob a alegação de que necessitam de tal dado para instruir procedimento de inventário extrajudicial e viabilizar o recolhimento do imposto de transmissão (causa mortis). A prestação de informações ou o deferimento de qualquer medida em favor de suposto sucessor pressupõe a prévia e regular habilitação no processo, nos termos dos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil. A habilitação é o procedimento indispensável para que os herdeiros demonstrem sua legitimidade para suceder a parte falecida na relação processual. No caso, verifica-se que o requerente não promoveu o pedido de habilitação na forma da lei, limitando-se a apresentar uma escritura pública declaratória (evento 137, Anexo3). O referido documento é insuficiente para o fim pretendido, pois baseia-se exclusivamente em declarações unilaterais prestadas perante o tabelião, não servindo como prova documental do grau de parentesco ou da qualidade de herdeiros necessários. Assim, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiro (como certidão de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo civil) e do deferimento da habilitação nos autos, o requerents não possui legitimidade para requerer informações protegidas por sigilo bancário ou relativas ao patrimônio do espólio. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fornecimento de informações formulado no evento 137, ante a ausência de prova da qualidade de herdeiro do requerente e a inexistência de regular habilitação processual. À secretaria para cadastrar no sistema E-proc o requerente ORLANDO OLIVEIRA GALHEGO e o advogado Silvio Roberto Santos da Cunha Ribeiro Vilela de Souza, OAB/RJ 106.258 nos presentes autos, para fins de intimação. Dessa forma, dê-se ciência acerca do decidido acima. Em seguida, retornem os autos ao arquivo, conforme evento 132.
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