Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5024927-88.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE LUIZ FERNANDES REQUERIDO: MERIDIONAL CARGAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE ANDRADE - RJ154891 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por WALLACE LUIZ FERNANDES em face de MERIDIONAL CARGAS LTDA., por meio do qual alega que adquiriu mercadoria em 28/05/2026, a ser entregue pela transportadora requerida, prazo de 05 a 06 dias úteis, tendo a mercadoria sido coletada pela transportadora em 02/06/2026. O requerente alega que, passado o prazo, a mercadoria não foi entregue, e que após várias tentativas de contato com a requerida, foi informado que o atraso ocorreu porque a nota fiscal teria sido perdida pela transportadora, razão pela qual postula danos materiais (valor da mercadoria, frete e demais prejuízos) e compensação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência Una as partes não celebraram acordo. Em seguida, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestação e réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. No mérito, a requerida esclarece que a mercadoria foi entregue antes da propositura da ação, em 22/06/2026, e que o atraso de poucos dias na entrega do produto se deu por força maior. Inicialmente, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reparação material, uma vez que a requerida informa que o produto foi entregue, e o requerente em manifestação confirma o recebimento, razão pela qual declara-se a perda do objeto quanto à reparação material, subsistindo apenas a análise de reparação moral. Quanto ao atraso na entrega do produto, o próprio requerente informa que a requerida informou que houve erro operacional, gerando atraso na entrega. Além disso, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral presumido, inexistindo nos autos qualquer prova de situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento capaz de gerar à requerida o dever de reparar moralmente o requerente. Com efeito, o caso dos autos não é de dano moral presumido e não há comprovação de que o atraso na entrega da mercadoria tenha sido capaz de gerar ofensa à dignidade do autor, até porque não se demonstrou e nem se alegou essencialidade dos produtos adquiridos, a que se destinava os produtos comprados e muito menos que a demora tenha sido capaz de gerar abalo moral. Assim, a despeito da tese da parte autora, reconhecer lesão moral no caso concreto, seria o mesmo que partir do pressuposto de que todo descumprimento de contrato ensejaria em lesão moral presumida. Desse modo, tratou-se de mero atraso na entrega de produto, não essencial no dia-a-dia, e devidamente entregue, não se vislumbrando nos autos qualquer constrangimento excedido, sendo situação cotidiana de inadimplemento contratual, já resolvido em sede administrativa, razão pela qual julga improcedente o pedido de reparação moral. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ressaltando-se que em relação ao pedido de reparação material houve perda do objeto, até porque, repita-se, a mercadoria foi entregue antes da propositura da ação. Publique-se, registre-se, intimem-se, e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 3 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: WALLACE LUIZ FERNANDES Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, quadra 27, lote 04, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 Nome: MERIDIONAL CARGAS LTDA Endereço: Rua Vinicius de Moraes, SN, LOTE 6 - MOVVI LOGÍSTICA, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-725
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.