Publicações do processo

5024927-88.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5024927-88.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE LUIZ FERNANDES REQUERIDO: MERIDIONAL CARGAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE ANDRADE - RJ154891 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por WALLACE LUIZ FERNANDES em face de MERIDIONAL CARGAS LTDA., por meio do qual alega que adquiriu mercadoria em 28/05/2026, a ser entregue pela transportadora requerida, prazo de 05 a 06 dias úteis, tendo a mercadoria sido coletada pela transportadora em 02/06/2026. O requerente alega que, passado o prazo, a mercadoria não foi entregue, e que após várias tentativas de contato com a requerida, foi informado que o atraso ocorreu porque a nota fiscal teria sido perdida pela transportadora, razão pela qual postula danos materiais (valor da mercadoria, frete e demais prejuízos) e compensação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência Una as partes não celebraram acordo. Em seguida, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestação e réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. No mérito, a requerida esclarece que a mercadoria foi entregue antes da propositura da ação, em 22/06/2026, e que o atraso de poucos dias na entrega do produto se deu por força maior. Inicialmente, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reparação material, uma vez que a requerida informa que o produto foi entregue, e o requerente em manifestação confirma o recebimento, razão pela qual declara-se a perda do objeto quanto à reparação material, subsistindo apenas a análise de reparação moral. Quanto ao atraso na entrega do produto, o próprio requerente informa que a requerida informou que houve erro operacional, gerando atraso na entrega. Além disso, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral presumido, inexistindo nos autos qualquer prova de situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento capaz de gerar à requerida o dever de reparar moralmente o requerente. Com efeito, o caso dos autos não é de dano moral presumido e não há comprovação de que o atraso na entrega da mercadoria tenha sido capaz de gerar ofensa à dignidade do autor, até porque não se demonstrou e nem se alegou essencialidade dos produtos adquiridos, a que se destinava os produtos comprados e muito menos que a demora tenha sido capaz de gerar abalo moral. Assim, a despeito da tese da parte autora, reconhecer lesão moral no caso concreto, seria o mesmo que partir do pressuposto de que todo descumprimento de contrato ensejaria em lesão moral presumida. Desse modo, tratou-se de mero atraso na entrega de produto, não essencial no dia-a-dia, e devidamente entregue, não se vislumbrando nos autos qualquer constrangimento excedido, sendo situação cotidiana de inadimplemento contratual, já resolvido em sede administrativa, razão pela qual julga improcedente o pedido de reparação moral. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ressaltando-se que em relação ao pedido de reparação material houve perda do objeto, até porque, repita-se, a mercadoria foi entregue antes da propositura da ação. Publique-se, registre-se, intimem-se, e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 3 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: WALLACE LUIZ FERNANDES Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, quadra 27, lote 04, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 Nome: MERIDIONAL CARGAS LTDA Endereço: Rua Vinicius de Moraes, SN, LOTE 6 - MOVVI LOGÍSTICA, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-725

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.