Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024924-22.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: HAMILTON RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)
DESPACHO/DECISÃO
Procedo o saneamento do feito.
I - Não há questões processuais pendentes.
II - Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC). Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso.
III - São questões de fato sobre as quais já foram produzidas provas suficientes nos autos: a contratação de seguro e a negativa do pagamento da indenização.
Dito isso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais versará a prova a ser produzida (art. 357, II e IV do CPC): (a) a existência da invalidez alegada pela parte autora; (b) se essa invalidez decorre de doença laboral, doença de origem diversa, acidente de trabalho ou acidente pessoal; (c) se essa invalidez é total ou parcial e, neste caso, em que grau; e (d) se essa invalidez é temporária ou permanente.
São questões de direito: a existência de cobertura e sua extensão (no que se inclui a validade das cláusulas contratuais limitativas).
IV - Quanto à distribuição do ônus da prova, primeiro, consigno ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, é certo que, presente ao menos um dos pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, poderá ser invertido o ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (CDC, art. 14, § 4º).
No caso em exame, verifica-se a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora por meio dos documentos juntados (relatórios médicos), bem como sua hipossuficiência em relação à ré.
Por isso, decreto a inversão do ônus probatório para definir que incumbe à parte ré comprovar que a parte autora não sofre invalidez que lhe dê direito à cobertura securitária nos moldes pretendidos na petição inicial.
V - A partir destes pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial, para tanto nomeio como perito judicial, o Instituto de Perícias Médicas, sob responsabilidade dos médicos Dra. Marisa dos Santos Feiten, CRM 14674 e Dr. Norberto Rauen, CRM 4575, para realizar a perícia e receber o prontuário a ser disponibilizado pela parte autora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da realização do exame.
Incumbe às partes, em 15 dias, contados da intimação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1°, do CPC).
O perito deverá, em 5 dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2°, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Se houver impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, deverá o réu ser intimado para antecipar a verba honorária (art. 465, § 3°, do CPC).
A responsabilidade pelo pagamento da perícia é do réu (art. 95 do CPC).
Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos; os outros 50% serão pagos ao final, após entregue o laudo e prestados os esclarecimentos (art. 465, § 4°, do CPC).
Fica o perito advertido da possibilidade de redução da remuneração arbitrada se a perícia for inconclusiva ou deficiente (art. 464, § 5°, do CPC).
VI - No prazo de cinco dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável.
Int.