2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024924-07.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): CLÁUDIA APARECIDA ALVES LAFETÁ (OAB MG152629) EXECUTADO: MEGASFALT SOLUCOES EM PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): NATALIA BOUERES MELO DINIZ (OAB MG178136) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente no evento 150 em face da sentença proferida no evento 145, que homologou a transação celebrada entre as partes e extinguiu o feito. Após a oposição dos aclaratórios, a Executada, no evento 155, reconheceu a pendência do pagamento e apresentou proposta de parcelamento do débito no valor total de R$ 3.520,27, a qual foi expressamente aceita pela parte Exequente no evento 163. Assim, considerando a concordância das partes quanto à nova forma de cumprimento da obrigação, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para afastar a extinção imediata do cumprimento de sentença determinada no evento 145. Homologo a repactuação celebrada entre as partes (evento 155, DOC1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo o débito de R$ 3.520,27 ser quitado em 03 (três) parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 1.173,42 e a última no valor de R$ 1.173,43, mediante depósito na conta indicada pela parte Exequente no evento 163, observados os prazos acordados. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença durante o prazo concedido para pagamento (evento 155, DOC1), devendo a Executada juntar aos autos os respectivos comprovantes. Comprovado o pagamento integral, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação, após o que voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, o cumprimento de sentença retomará seu regular prosseguimento, mediante requerimento da parte Exequente. Mantêm-se os demais termos da sentença do evento 145 que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.