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5024918-30.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório

    Produção Antecipada da Prova Nº 5024918-30.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE: DTS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): CLEBER FAUSTINO DE SOUZA (OAB RO001743) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para efetuar o pagamento das 3 diligências do Oficial de Justiça (item 3, "I", do evento 8), no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, o boleto deverá ser emitido pela própria parte interessada no menu "Ações -> Custas -> Incluir condução Oficial de Justiça".

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Produ&ccedil;&atilde;o Antecipada da Prova N&ordm; 5024918-30.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE: DTS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): CLEBER FAUSTINO DE SOUZA (OAB RO001743) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de produ&ccedil;&atilde;o antecipada de prova ajuizada por DTS CONSTRUTORA LTDA. em face de BRAVA LUX RESIDENCE SPE LTDA., ACQUAMARINE RESIDENCE SPE LTDA. e MBA CAPITAL HOLDING LTDA. A autora pretende a produ&ccedil;&atilde;o antecipada de prova pericial de engenharia destinada, em s&iacute;ntese, &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os e materiais que afirma ter executado ou preparado no &acirc;mbito dos empreendimentos Brava Lux e Acquamarine, sua quantidade, dimens&otilde;es e est&aacute;gio de execu&ccedil;&atilde;o, sua correspond&ecirc;ncia com as medi&ccedil;&otilde;es controvertidas e a exist&ecirc;ncia de eventuais interven&ccedil;&otilde;es posteriores de terceiros. Requereu, ainda, em car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia, provid&ecirc;ncias voltadas &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o da fonte material da prova, especialmente a constata&ccedil;&atilde;o judicial nos tr&ecirc;s locais indicados, a preserva&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria dos materiais e a restri&ccedil;&atilde;o de interven&ccedil;&otilde;es nas frentes objeto da controv&eacute;rsia at&eacute; a primeira vistoria pericial, sob pena de multa. No Evento 7, noticiou que nova empreiteira passou a atuar nas obras e que materiais anteriormente preparados pela autora estariam sendo retirados, utilizados e incorporados aos empreendimentos antes da realiza&ccedil;&atilde;o da aferi&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica, juntando fotografias e outros elementos em refor&ccedil;o &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de perecimento progressivo da fonte probat&oacute;ria. 1. Do cabimento da produ&ccedil;&atilde;o antecipada de prova A pretens&atilde;o principal deduzida nestes autos &eacute; a produ&ccedil;&atilde;o antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC. No caso, est&atilde;o presentes elementos suficientes para o deferimento da medida. H&aacute; controv&eacute;rsia concreta acerca dos servi&ccedil;os efetivamente realizados e dos respectivos quantitativos. Significativamente, as pr&oacute;prias requeridas, na notifica&ccedil;&atilde;o de 07/08/2026, propuseram nova medi&ccedil;&atilde;o conjunta, item a item, acompanhada de registro fotogr&aacute;fico e, persistindo diverg&ecirc;ncia, de aferi&ccedil;&atilde;o por engenheiro independente. A prova pretendida incide, ademais, sobre realidade essencialmente mut&aacute;vel. Ferragens e armaduras podem ser empregadas na estrutura; formas, pain&eacute;is e caixarias podem ser retirados ou reutilizados; e servi&ccedil;os estruturais podem ser cobertos, concretados, complementados ou modificados pelo prosseguimento das obras. O fato superveniente comunicado no Evento 7, acompanhado de registros fotogr&aacute;ficos de atividade construtiva em curso, refor&ccedil;a o risco de altera&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica antes da realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia. As fotografias n&atilde;o permitem, por si s&oacute;s, concluir que os materiais retratados foram produzidos pela autora, tampouco determinar seus quantitativos ou sua correspond&ecirc;ncia com as medi&ccedil;&otilde;es questionadas. Tais quest&otilde;es constituem justamente objeto da prova t&eacute;cnica. S&atilde;o suficientes, contudo, para evidenciar que a realidade material a ser examinada encontra-se sujeita a modifica&ccedil;&atilde;o progressiva. Configurada, portanto, a hip&oacute;tese do art. 381, I, do CPC. 2. Da tutela de urg&ecirc;ncia 2.1. Mandado de constata&ccedil;&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o da fonte da prova Inicialmente, mostra-se adequada a imediata constata&ccedil;&atilde;o judicial dos tr&ecirc;s locais, provid&ecirc;ncia de natureza cautelar e instrumental destinada a registrar, sob f&eacute; p&uacute;blica, o estado f&iacute;sico existente enquanto n&atilde;o realizada a per&iacute;cia, que constitui o efetivo objeto da produ&ccedil;&atilde;o antecipada de prova. A constata&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser suficientemente circunstanciada para formar refer&ecirc;ncia objetiva da realidade encontrada, sem, contudo, atribuir ao Oficial de Justi&ccedil;a fun&ccedil;&otilde;es que demandem conhecimento especializado. Assim, dever&atilde;o ser registrados fotograficamente e descritos os materiais, elementos e frentes relacionados ao objeto da per&iacute;cia, consignando-se, sempre que poss&iacute;vel por simples constata&ccedil;&atilde;o visual, a quantidade de unidades ou conjuntos objetivamente individualiz&aacute;veis. No canteiro de prepara&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; ser conferida especial aten&ccedil;&atilde;o &agrave;s ferragens, armaduras, formas, pain&eacute;is, caixarias, pe&ccedil;as de carpintaria, pilhas, feixes, lotes e demais materiais existentes. Nos empreendimentos Brava Lux e Acquamarine, dever&atilde;o ser documentados especialmente os elementos ainda aparentes, as frentes compreendidas nas medi&ccedil;&otilde;es controvertidas e os servi&ccedil;os que estejam em execu&ccedil;&atilde;o. Quando a quantifica&ccedil;&atilde;o exigir medi&ccedil;&atilde;o, pesagem, movimenta&ccedil;&atilde;o, desmontagem ou conhecimento t&eacute;cnico, dever&aacute; o Oficial limitar-se &agrave; descri&ccedil;&atilde;o e ao registro fotogr&aacute;fico. Tamb&eacute;m se mostra necess&aacute;ria a preserva&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria da fonte material da prova at&eacute; a vistoria pericial. &Eacute; certo que a provid&ecirc;ncia possui car&aacute;ter restritivo e pode interferir no desenvolvimento das obras. Todavia, as peculiaridades do caso justificam sua ado&ccedil;&atilde;o. Com efeito, foram as pr&oacute;prias requeridas que colocaram em d&uacute;vida as medi&ccedil;&otilde;es anteriormente realizadas e propuseram nova confer&ecirc;ncia t&eacute;cnica dos servi&ccedil;os. A autora anuiu &agrave; aferi&ccedil;&atilde;o, mas esta n&atilde;o foi conclu&iacute;da antes da retomada ou continuidade das atividades por terceiros. Nessas circunst&acirc;ncias, permitir que sejam livremente retirados, empregados, ocultados, complementados ou modificados justamente os elementos cuja exist&ecirc;ncia e extens&atilde;o dever&atilde;o ser aferidas judicialmente poderia esvaziar a pr&oacute;pria prova cuja produ&ccedil;&atilde;o ora se defere. A situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o recomenda, contudo, paralisa&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica dos empreendimentos. No canteiro de prepara&ccedil;&atilde;o, a obriga&ccedil;&atilde;o de preserva&ccedil;&atilde;o dever&aacute; alcan&ccedil;ar os materiais remanescentes relacionados &agrave;s medi&ccedil;&otilde;es controvertidas, ficando vedada sua retirada, transporte, utiliza&ccedil;&atilde;o, mistura, transforma&ccedil;&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o, descarte ou altera&ccedil;&atilde;o at&eacute; a realiza&ccedil;&atilde;o da primeira vistoria do perito. Nos empreendimentos Brava Lux e Acquamarine, a restri&ccedil;&atilde;o dever&aacute; recair somente sobre os elementos e frentes abrangidos pelas medi&ccedil;&otilde;es controvertidas e ainda suscet&iacute;veis de exame t&eacute;cnico, vedadas, at&eacute; a vistoria pericial de cada local, interven&ccedil;&otilde;es que possam ocult&aacute;-los, elimin&aacute;-los ou modificar substancialmente seu estado, tais como concretagem, cobertura, desmontagem, desforma, complementa&ccedil;&atilde;o, retirada ou altera&ccedil;&atilde;o. Trata-se de restri&ccedil;&atilde;o pontual, instrumental e tempor&aacute;ria, cuja dura&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser reduzida ao m&iacute;nimo indispens&aacute;vel. A urg&ecirc;ncia, aqui, opera em ambas as dire&ccedil;&otilde;es: a autora necessita preservar e produzir a prova; as requeridas, por sua vez, n&atilde;o podem permanecer indefinidamente impedidas de prosseguir sobre as frentes submetidas &agrave; restri&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o reputo necess&aacute;ria, entretanto, a fixa&ccedil;&atilde;o de multa neste momento. Isso porque se a apura&ccedil;&atilde;o daquilo que foi devidamente realizado pela autora n&atilde;o se tornar poss&iacute;vel, por culpa da parte r&eacute;, o que ficar&aacute; documentado nestes autos, tal circunst&acirc;ncia tem o cond&atilde;o de formar presun&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria desfavor&aacute;vel &agrave;s pr&oacute;prias r&eacute;s em eventual a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a que venha promover a parte autora. Notadamente, se isso ocorrer ap&oacute;s estarem cientificadas dos comandos desta decis&atilde;o. 2.2 Da vistoria pericial urgente e do procedimento para produ&ccedil;&atilde;o da prova A produ&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia dever&aacute; ser conduzida com especial celeridade, n&atilde;o se admitindo dila&ccedil;&otilde;es injustificadas. Para viabilizar a pronta preserva&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica da realidade f&iacute;sica sem comprometer o contradit&oacute;rio, a per&iacute;cia desenvolver-se-&aacute; em duas etapas complementares. A primeira consistir&aacute; em vistoria t&eacute;cnica inicial, de car&aacute;ter predominantemente conservativo e documental, na qual o perito dever&aacute; aferir e registrar, com amplitude suficiente, os elementos f&iacute;sicos sujeitos a altera&ccedil;&atilde;o pelo prosseguimento das obras e necess&aacute;rios &agrave; posterior an&aacute;lise da controv&eacute;rsia estabelecida entre as partes quanto &agrave;s medi&ccedil;&otilde;es. A aus&ecirc;ncia, nesse primeiro momento, dos quesitos definitivos das partes n&atilde;o impede a dilig&ecirc;ncia. O objeto da per&iacute;cia pode ser desde logo delimitado pelo Ju&iacute;zo a partir da pr&oacute;pria controv&eacute;rsia apresentada. Assim, a vistoria dever&aacute; concentrar-se nos servi&ccedil;os e materiais compreendidos nas medi&ccedil;&otilde;es controvertidas, cabendo ao expert, na medida tecnicamente poss&iacute;vel, identificar e documentar sua natureza, quantidade, dimens&otilde;es e est&aacute;gio de prepara&ccedil;&atilde;o ou execu&ccedil;&atilde;o; estabelecer sua correspond&ecirc;ncia com os itens das medi&ccedil;&otilde;es; aferir o percentual ou est&aacute;gio dos servi&ccedil;os parcialmente executados; identificar sinais de posterior interven&ccedil;&atilde;o, complementa&ccedil;&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o por terceiros; e registrar quais elementos j&aacute; n&atilde;o possam ser total ou parcialmente aferidos e a raz&atilde;o dessa impossibilidade. O perito dever&aacute; realizar levantamento suficientemente abrangente para que os dados f&iacute;sicos colhidos possam subsidiar a posterior resposta aos quesitos, utilizando fotografias, medi&ccedil;&otilde;es e outros registros t&eacute;cnicos que reputar necess&aacute;rios. A vistoria inicial dever&aacute; ser realizada com a m&aacute;xima brevidade e poder&aacute; ser acompanhada pelas partes e pelos assistentes t&eacute;cnicos que tenham sido indicados. O prazo de 15 dias previsto no art. 465, &sect; 1&ordm;, do CPC para argui&ccedil;&atilde;o de impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o do perito, indica&ccedil;&atilde;o de assistente t&eacute;cnico e apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos ser&aacute; integralmente preservado. Todavia, diante da hip&oacute;tese excepcional do art. 381, I, do CPC e do risco de perecimento da fonte probat&oacute;ria, a realiza&ccedil;&atilde;o da vistoria inicial n&atilde;o ficar&aacute; condicionada ao t&eacute;rmino desse prazo, desde que assegurada &agrave;s partes a pr&eacute;via ci&ecirc;ncia da dilig&ecirc;ncia, na forma do art. 466, &sect; 2&ordm;, do CPC. Trata-se, neste primeiro momento, de colher e documentar tecnicamente uma realidade f&iacute;sica suscet&iacute;vel de desaparecimento, permanecendo assegurada &agrave;s partes a formula&ccedil;&atilde;o posterior de quesitos e a plena participa&ccedil;&atilde;o na elabora&ccedil;&atilde;o da prova conclusiva. Realizada a vistoria inicial em cada local e certificando o perito que os elementos relevantes foram suficientemente aferidos e documentados, cessar&aacute; a restri&ccedil;&atilde;o cautelar quanto ao respectivo local, independentemente da apresenta&ccedil;&atilde;o do laudo ou da resposta definitiva aos quesitos. Apresentados os quesitos, o perito poder&aacute; rever a estimativa provis&oacute;ria dos honor&aacute;rios, desde que indique tecnicamente eventual atividade adicional necess&aacute;ria &agrave; conclus&atilde;o do trabalho. Superada a quest&atilde;o remunerat&oacute;ria, dever&aacute; elaborar o laudo e responder aos quesitos pertinentes, concluindo-se a produ&ccedil;&atilde;o da prova. 2.3 Preserva&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deos e outros documentos O pedido de preserva&ccedil;&atilde;o de fotografias, v&iacute;deos, imagens de seguran&ccedil;a, di&aacute;rios de obra, controles de acesso e demais registros relativos &agrave;s interven&ccedil;&otilde;es posteriores n&atilde;o comporta acolhimento. O objeto probat&oacute;rio da presente demanda consiste na produ&ccedil;&atilde;o antecipada de prova pericial de engenharia. Os registros documentais e audiovisuais mencionados pela autora, por sua vez, n&atilde;o foram objeto de pedido de exibi&ccedil;&atilde;o ou de produ&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria nestes autos, tendo sido requerida apenas sua conserva&ccedil;&atilde;o. Nesse contexto, n&atilde;o se mostra razo&aacute;vel impor &agrave;s requeridas obriga&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma e por prazo indeterminado de conservar documentos cuja apresenta&ccedil;&atilde;o, exame ou incorpora&ccedil;&atilde;o &agrave; prova n&atilde;o foi postulada neste procedimento. N&atilde;o obstante, registra-se, desde j&aacute;, que eventual impossibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o de documento que venha a se mostrar necess&aacute;rio &agrave; per&iacute;cia poder&aacute; ser valorada em desfavor da parte que lhe tenha dado causa. 3. Da representa&ccedil;&atilde;o processual da autora Por fim, verifico que o contrato social juntado atribui a Poliana Stangherlin de Souza a administra&ccedil;&atilde;o isolada e a representa&ccedil;&atilde;o judicial e extrajudicial da sociedade, ao passo que a procura&ccedil;&atilde;o apresentada foi subscrita por Diego Taveira de Souza. Dessa feita, dever&aacute; a parte autora regularizar sua representa&ccedil;&atilde;o processual, nos termos do art. 76 do CPC. Ante o exposto DEFIRO EM PARTE a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, para determinar: I - EXPE&Ccedil;AM-SE tr&ecirc;s mandados aut&ocirc;nomos de constata&ccedil;&atilde;o, um para cada um dos locais indicados na inicial, a serem cumpridos com urg&ecirc;ncia e em regime de plant&atilde;o, se preciso, conferindo-se prioridade ao canteiro de prepara&ccedil;&atilde;o situado na esquina das Ruas Jo&atilde;o Manoel da Silva e Jos&eacute; Menescau do Monte, n. 56, Praia de Cabe&ccedil;udas, Itaja&iacute;/SC. No canteiro de prepara&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; o Oficial de Justi&ccedil;a realizar amplo registro fotogr&aacute;fico e levantamento f&iacute;sico-descritivo dos materiais encontrados, especialmente ferragens, armaduras, formas, pain&eacute;is, caixarias, pe&ccedil;as de carpintaria e demais elementos relacionados ao objeto da per&iacute;cia, indicando, mediante simples contagem, a quantidade das unidades ou conjuntos objetivamente individualiz&aacute;veis. Quanto aos materiais dispostos em pilhas, feixes, lotes ou agrupamentos cuja quantifica&ccedil;&atilde;o demande medi&ccedil;&atilde;o, pesagem, movimenta&ccedil;&atilde;o, desmontagem ou conhecimento especializado, dever&aacute; fotograf&aacute;-los e descrev&ecirc;-los circunstanciadamente. Nos empreendimentos Brava Lux e Acquamarine, dever&aacute; registrar fotograficamente e descrever o estado atual das frentes relacionadas &agrave;s medi&ccedil;&otilde;es controvertidas, os elementos ainda aparentes e os servi&ccedil;os em execu&ccedil;&atilde;o. II - Concomitantemente, PROCEDA-SE &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o, para assumir o encargo de auxiliar da Justi&ccedil;a (art. 149 do CPC), de perito(a) especialista em ENGENHARIA CIVIL mediante consulta ao Cadastro Eletr&ocirc;nico de Peritos e &Oacute;rg&atilde;os T&eacute;cnicos ou Cient&iacute;ficos (CPTEC) institu&iacute;do pela Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CGJ e sorteio por ferramentas de dom&iacute;nio p&uacute;blico dispon&iacute;veis na Internet, cujo objeto fica delimitado &agrave; aferi&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica dos servi&ccedil;os e materiais compreendidos nas medi&ccedil;&otilde;es controvertidas, nos termos estabelecidos na fundamenta&ccedil;&atilde;o. O perito dever&aacute; ser imediatamente intimado para, no prazo de 2 (dois) dias, informar se aceita o encargo, apresentar estimativa provis&oacute;ria dos honor&aacute;rios necess&aacute;rios &agrave;s vistorias iniciais e indicar datas e hor&aacute;rios para sua realiza&ccedil;&atilde;o. As vistorias dever&atilde;o ser designadas com a maior brevidade poss&iacute;vel, preferencialmente para per&iacute;odo n&atilde;o superior a 10 dias da aceita&ccedil;&atilde;o do encargo, observada, em qualquer caso, a anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima necess&aacute;ria &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o das partes, na forma do art. 466, &sect; 2&ordm;, do CPC (5 dias). III - Ato cont&iacute;nuo: a) INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias regularize sua representa&ccedil;&atilde;o processual, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, bem como para que, querendo, apresente quesitos periciais. b) CITE-SE a parte r&eacute; para, querendo manifestar-se, nos termos do art. 382, &sect; 1&ordm;, do CPC, e apresentar quesitos, indicar assistente t&eacute;cnico no prazo de 15 dias. No ato, dever&atilde;o as r&eacute;s ser cientificadas que eventual altera&ccedil;&atilde;o dos locais e materiais sobre os quais recair&aacute; a prova pericial que inviabilize ou dificulte substancialmente sua realiza&ccedil;&atilde;o ficaram documentados nestes autos o que provavelmente ser&aacute; valorado em seu desfavor na futura demanda em que se discutir o direito material (presun&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria desfavor&aacute;vel). Quanto &agrave; cita&ccedil;&atilde;o de pessoa jur&iacute;dica, cumpra-se preferencialmente por meio do Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico (Res. CNJ 455, de 27.04.2022). Ausente a confirma&ccedil;&atilde;o de cita&ccedil;&atilde;o no Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no &sect;1&ordm;-A do artigo 246 do C&oacute;digo de Processo Civil, ressaltando a necessidade de a requerida apresentar justa causa para a aus&ecirc;ncia de confirma&ccedil;&atilde;o do recebimento da cita&ccedil;&atilde;o enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a (&sect;&sect;1&ordm;-B e 1&ordm;-C do artigo 246 do C&oacute;digo de Processo Civil). Sem preju&iacute;zo do prazo de 15 dias previsto no art. 465, &sect; 1&ordm;, do CPC, a vistoria t&eacute;cnica inicial poder&aacute; ser realizada antes de seu t&eacute;rmino, diante do risco de altera&ccedil;&atilde;o da fonte material da prova e de seu car&aacute;ter predominantemente conservativo e documental. Eventual argui&ccedil;&atilde;o de impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o apresentada antes da dilig&ecirc;ncia ser&aacute; submetida imediatamente &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o judicial. At&eacute; a realiza&ccedil;&atilde;o da dilig&ecirc;ncia, poder&atilde;o as partes indicar assistente t&eacute;cnico para acompanh&aacute;-la. IV - Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para que, tomem ci&ecirc;ncia da data da inspe&ccedil;&atilde;o. A parte autora tamb&eacute;m para que, com a anteced&ecirc;ncia m&aacute;xima de 2 dias da data da vistoria, deposite nos autos o valor dos honor&aacute;rios periciais provis&oacute;rios, sob pena de rean&aacute;lise da tutela de urg&ecirc;ncia. A vistoria poder&aacute; ser acompanhada pelos partes e pelos assistentes t&eacute;cnicos que houverem sido indicados e se fizerem presentes, n&atilde;o ficando sua realiza&ccedil;&atilde;o condicionada &agrave; pr&eacute;via apresenta&ccedil;&atilde;o de todos os quesitos ou &agrave; indica&ccedil;&atilde;o de assistente t&eacute;cnico por todos os interessados. O dep&oacute;sito dever&aacute; ser realizado em subconta vinculada aos autos, sendo que a solicita&ccedil;&atilde;o de sua abertura dever&aacute; ser feita diretamente atrav&eacute;s do site do TJSC, atrav&eacute;s do link <https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais>. Conclu&iacute;da a vistoria t&eacute;cnica em cada um dos locais, dever&aacute; o perito certificar, no pr&oacute;prio ato ou no prazo de 1 dia, se os elementos relevantes foram suficientemente aferidos e documentados. Em caso positivo, cessar&aacute; automaticamente a restri&ccedil;&atilde;o prevista no t&oacute;pico 2.1 quanto ao respectivo local, independentemente de nova decis&atilde;o judicial. V - Fica desde j&aacute; autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o, antecipada, de alvar&aacute; de 50% dos honor&aacute;rios periciais depositados em favor do(a) perito(a), observados os dados banc&aacute;rios apresentados. VI - Apresentados os quesitos, ou transcorrido in albis o prazo para tanto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar os honor&aacute;rios provis&oacute;rios ou apresentar proposta definitiva, justificando tecnicamente eventual necessidade de majora&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o da extens&atilde;o dos trabalhos necess&aacute;rios &agrave; resposta dos quesitos pertinentes ao objeto da per&iacute;cia. Majorado os honor&aacute;rios, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias: b.1) deposite os honor&aacute;rios periciais complementares caso n&atilde;o discorde da justificativa do perito; ou b.2) impugne a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais. Na hip&oacute;tese "b.1", INTIME-SE o perito para finalizar o laudo pericial, respondendo aos quesitos das partes, entregando-o no prazo 30 dias. Na hip&oacute;tese "b.2", venham os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o. VII - Depois de apresentado o laudo em ju&iacute;zo, INTIMEM-SE as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, &sect; 1&ordm;, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito nos moldes da decis&atilde;o que determinou a per&iacute;cia. VIII - Apresentado o laudo e transcorrido o prazo de manifesta&ccedil;&atilde;o das partes sem impugna&ccedil;&atilde;o, fica desde logo deferida a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; dos honor&aacute;rios remanescentes depositados. IX - Em caso de impugna&ccedil;&atilde;o ao laudo por qualquer das partes e/ou solicita&ccedil;&otilde;es de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a), no prazo de 30 dias, para manifestar-se quanto ou, sendo o caso, informar acerca do deslinde da per&iacute;cia. X - Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Por fim, conclusos.

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