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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
Produção Antecipada da Prova Nº 5024918-30.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE: DTS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): CLEBER FAUSTINO DE SOUZA (OAB RO001743) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para efetuar o pagamento das 3 diligências do Oficial de Justiça (item 3, "I", do evento 8), no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, o boleto deverá ser emitido pela própria parte interessada no menu "Ações -> Custas -> Incluir condução Oficial de Justiça".
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5024918-30.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE: DTS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): CLEBER FAUSTINO DE SOUZA (OAB RO001743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por DTS CONSTRUTORA LTDA. em face de BRAVA LUX RESIDENCE SPE LTDA., ACQUAMARINE RESIDENCE SPE LTDA. e MBA CAPITAL HOLDING LTDA. A autora pretende a produção antecipada de prova pericial de engenharia destinada, em síntese, à identificação dos serviços e materiais que afirma ter executado ou preparado no âmbito dos empreendimentos Brava Lux e Acquamarine, sua quantidade, dimensões e estágio de execução, sua correspondência com as medições controvertidas e a existência de eventuais intervenções posteriores de terceiros. Requereu, ainda, em caráter de urgência, providências voltadas à conservação da fonte material da prova, especialmente a constatação judicial nos três locais indicados, a preservação temporária dos materiais e a restrição de intervenções nas frentes objeto da controvérsia até a primeira vistoria pericial, sob pena de multa. No Evento 7, noticiou que nova empreiteira passou a atuar nas obras e que materiais anteriormente preparados pela autora estariam sendo retirados, utilizados e incorporados aos empreendimentos antes da realização da aferição técnica, juntando fotografias e outros elementos em reforço à alegação de perecimento progressivo da fonte probatória. 1. Do cabimento da produção antecipada de prova A pretensão principal deduzida nestes autos é a produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC. No caso, estão presentes elementos suficientes para o deferimento da medida. Há controvérsia concreta acerca dos serviços efetivamente realizados e dos respectivos quantitativos. Significativamente, as próprias requeridas, na notificação de 07/08/2026, propuseram nova medição conjunta, item a item, acompanhada de registro fotográfico e, persistindo divergência, de aferição por engenheiro independente. A prova pretendida incide, ademais, sobre realidade essencialmente mutável. Ferragens e armaduras podem ser empregadas na estrutura; formas, painéis e caixarias podem ser retirados ou reutilizados; e serviços estruturais podem ser cobertos, concretados, complementados ou modificados pelo prosseguimento das obras. O fato superveniente comunicado no Evento 7, acompanhado de registros fotográficos de atividade construtiva em curso, reforça o risco de alteração da situação física antes da realização da perícia. As fotografias não permitem, por si sós, concluir que os materiais retratados foram produzidos pela autora, tampouco determinar seus quantitativos ou sua correspondência com as medições questionadas. Tais questões constituem justamente objeto da prova técnica. São suficientes, contudo, para evidenciar que a realidade material a ser examinada encontra-se sujeita a modificação progressiva. Configurada, portanto, a hipótese do art. 381, I, do CPC. 2. Da tutela de urgência 2.1. Mandado de constatação e preservação da fonte da prova Inicialmente, mostra-se adequada a imediata constatação judicial dos três locais, providência de natureza cautelar e instrumental destinada a registrar, sob fé pública, o estado físico existente enquanto não realizada a perícia, que constitui o efetivo objeto da produção antecipada de prova. A constatação deverá ser suficientemente circunstanciada para formar referência objetiva da realidade encontrada, sem, contudo, atribuir ao Oficial de Justiça funções que demandem conhecimento especializado. Assim, deverão ser registrados fotograficamente e descritos os materiais, elementos e frentes relacionados ao objeto da perícia, consignando-se, sempre que possível por simples constatação visual, a quantidade de unidades ou conjuntos objetivamente individualizáveis. No canteiro de preparação, deverá ser conferida especial atenção às ferragens, armaduras, formas, painéis, caixarias, peças de carpintaria, pilhas, feixes, lotes e demais materiais existentes. Nos empreendimentos Brava Lux e Acquamarine, deverão ser documentados especialmente os elementos ainda aparentes, as frentes compreendidas nas medições controvertidas e os serviços que estejam em execução. Quando a quantificação exigir medição, pesagem, movimentação, desmontagem ou conhecimento técnico, deverá o Oficial limitar-se à descrição e ao registro fotográfico. Também se mostra necessária a preservação temporária da fonte material da prova até a vistoria pericial. É certo que a providência possui caráter restritivo e pode interferir no desenvolvimento das obras. Todavia, as peculiaridades do caso justificam sua adoção. Com efeito, foram as próprias requeridas que colocaram em dúvida as medições anteriormente realizadas e propuseram nova conferência técnica dos serviços. A autora anuiu à aferição, mas esta não foi concluída antes da retomada ou continuidade das atividades por terceiros. Nessas circunstâncias, permitir que sejam livremente retirados, empregados, ocultados, complementados ou modificados justamente os elementos cuja existência e extensão deverão ser aferidas judicialmente poderia esvaziar a própria prova cuja produção ora se defere. A situação não recomenda, contudo, paralisação genérica dos empreendimentos. No canteiro de preparação, a obrigação de preservação deverá alcançar os materiais remanescentes relacionados às medições controvertidas, ficando vedada sua retirada, transporte, utilização, mistura, transformação, incorporação, descarte ou alteração até a realização da primeira vistoria do perito. Nos empreendimentos Brava Lux e Acquamarine, a restrição deverá recair somente sobre os elementos e frentes abrangidos pelas medições controvertidas e ainda suscetíveis de exame técnico, vedadas, até a vistoria pericial de cada local, intervenções que possam ocultá-los, eliminá-los ou modificar substancialmente seu estado, tais como concretagem, cobertura, desmontagem, desforma, complementação, retirada ou alteração. Trata-se de restrição pontual, instrumental e temporária, cuja duração deverá ser reduzida ao mínimo indispensável. A urgência, aqui, opera em ambas as direções: a autora necessita preservar e produzir a prova; as requeridas, por sua vez, não podem permanecer indefinidamente impedidas de prosseguir sobre as frentes submetidas à restrição. Não reputo necessária, entretanto, a fixação de multa neste momento. Isso porque se a apuração daquilo que foi devidamente realizado pela autora não se tornar possível, por culpa da parte ré, o que ficará documentado nestes autos, tal circunstância tem o condão de formar presunção probatória desfavorável às próprias rés em eventual ação de cobrança que venha promover a parte autora. Notadamente, se isso ocorrer após estarem cientificadas dos comandos desta decisão. 2.2 Da vistoria pericial urgente e do procedimento para produção da prova A produção da perícia deverá ser conduzida com especial celeridade, não se admitindo dilações injustificadas. Para viabilizar a pronta preservação técnica da realidade física sem comprometer o contraditório, a perícia desenvolver-se-á em duas etapas complementares. A primeira consistirá em vistoria técnica inicial, de caráter predominantemente conservativo e documental, na qual o perito deverá aferir e registrar, com amplitude suficiente, os elementos físicos sujeitos a alteração pelo prosseguimento das obras e necessários à posterior análise da controvérsia estabelecida entre as partes quanto às medições. A ausência, nesse primeiro momento, dos quesitos definitivos das partes não impede a diligência. O objeto da perícia pode ser desde logo delimitado pelo Juízo a partir da própria controvérsia apresentada. Assim, a vistoria deverá concentrar-se nos serviços e materiais compreendidos nas medições controvertidas, cabendo ao expert, na medida tecnicamente possível, identificar e documentar sua natureza, quantidade, dimensões e estágio de preparação ou execução; estabelecer sua correspondência com os itens das medições; aferir o percentual ou estágio dos serviços parcialmente executados; identificar sinais de posterior intervenção, complementação ou alteração por terceiros; e registrar quais elementos já não possam ser total ou parcialmente aferidos e a razão dessa impossibilidade. O perito deverá realizar levantamento suficientemente abrangente para que os dados físicos colhidos possam subsidiar a posterior resposta aos quesitos, utilizando fotografias, medições e outros registros técnicos que reputar necessários. A vistoria inicial deverá ser realizada com a máxima brevidade e poderá ser acompanhada pelas partes e pelos assistentes técnicos que tenham sido indicados. O prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos será integralmente preservado. Todavia, diante da hipótese excepcional do art. 381, I, do CPC e do risco de perecimento da fonte probatória, a realização da vistoria inicial não ficará condicionada ao término desse prazo, desde que assegurada às partes a prévia ciência da diligência, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Trata-se, neste primeiro momento, de colher e documentar tecnicamente uma realidade física suscetível de desaparecimento, permanecendo assegurada às partes a formulação posterior de quesitos e a plena participação na elaboração da prova conclusiva. Realizada a vistoria inicial em cada local e certificando o perito que os elementos relevantes foram suficientemente aferidos e documentados, cessará a restrição cautelar quanto ao respectivo local, independentemente da apresentação do laudo ou da resposta definitiva aos quesitos. Apresentados os quesitos, o perito poderá rever a estimativa provisória dos honorários, desde que indique tecnicamente eventual atividade adicional necessária à conclusão do trabalho. Superada a questão remuneratória, deverá elaborar o laudo e responder aos quesitos pertinentes, concluindo-se a produção da prova. 2.3 Preservação de vídeos e outros documentos O pedido de preservação de fotografias, vídeos, imagens de segurança, diários de obra, controles de acesso e demais registros relativos às intervenções posteriores não comporta acolhimento. O objeto probatório da presente demanda consiste na produção antecipada de prova pericial de engenharia. Os registros documentais e audiovisuais mencionados pela autora, por sua vez, não foram objeto de pedido de exibição ou de produção probatória nestes autos, tendo sido requerida apenas sua conservação. Nesse contexto, não se mostra razoável impor às requeridas obrigação autônoma e por prazo indeterminado de conservar documentos cuja apresentação, exame ou incorporação à prova não foi postulada neste procedimento. Não obstante, registra-se, desde já, que eventual impossibilidade de apresentação de documento que venha a se mostrar necessário à perícia poderá ser valorada em desfavor da parte que lhe tenha dado causa. 3. Da representação processual da autora Por fim, verifico que o contrato social juntado atribui a Poliana Stangherlin de Souza a administração isolada e a representação judicial e extrajudicial da sociedade, ao passo que a procuração apresentada foi subscrita por Diego Taveira de Souza. Dessa feita, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Ante o exposto DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, para determinar: I - EXPEÇAM-SE três mandados autônomos de constatação, um para cada um dos locais indicados na inicial, a serem cumpridos com urgência e em regime de plantão, se preciso, conferindo-se prioridade ao canteiro de preparação situado na esquina das Ruas João Manoel da Silva e José Menescau do Monte, n. 56, Praia de Cabeçudas, Itajaí/SC. No canteiro de preparação, deverá o Oficial de Justiça realizar amplo registro fotográfico e levantamento físico-descritivo dos materiais encontrados, especialmente ferragens, armaduras, formas, painéis, caixarias, peças de carpintaria e demais elementos relacionados ao objeto da perícia, indicando, mediante simples contagem, a quantidade das unidades ou conjuntos objetivamente individualizáveis. Quanto aos materiais dispostos em pilhas, feixes, lotes ou agrupamentos cuja quantificação demande medição, pesagem, movimentação, desmontagem ou conhecimento especializado, deverá fotografá-los e descrevê-los circunstanciadamente. Nos empreendimentos Brava Lux e Acquamarine, deverá registrar fotograficamente e descrever o estado atual das frentes relacionadas às medições controvertidas, os elementos ainda aparentes e os serviços em execução. II - Concomitantemente, PROCEDA-SE à nomeação, para assumir o encargo de auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), de perito(a) especialista em ENGENHARIA CIVIL mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ e sorteio por ferramentas de domínio público disponíveis na Internet, cujo objeto fica delimitado à aferição técnica dos serviços e materiais compreendidos nas medições controvertidas, nos termos estabelecidos na fundamentação. O perito deverá ser imediatamente intimado para, no prazo de 2 (dois) dias, informar se aceita o encargo, apresentar estimativa provisória dos honorários necessários às vistorias iniciais e indicar datas e horários para sua realização. As vistorias deverão ser designadas com a maior brevidade possível, preferencialmente para período não superior a 10 dias da aceitação do encargo, observada, em qualquer caso, a antecedência mínima necessária à comunicação das partes, na forma do art. 466, § 2º, do CPC (5 dias). III - Ato contínuo: a) INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como para que, querendo, apresente quesitos periciais. b) CITE-SE a parte ré para, querendo manifestar-se, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, e apresentar quesitos, indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. No ato, deverão as rés ser cientificadas que eventual alteração dos locais e materiais sobre os quais recairá a prova pericial que inviabilize ou dificulte substancialmente sua realização ficaram documentados nestes autos o que provavelmente será valorado em seu desfavor na futura demanda em que se discutir o direito material (presunção probatória desfavorável). Quanto à citação de pessoa jurídica, cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27.04.2022). Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade de a requerida apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e 1º-C do artigo 246 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo do prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC, a vistoria técnica inicial poderá ser realizada antes de seu término, diante do risco de alteração da fonte material da prova e de seu caráter predominantemente conservativo e documental. Eventual arguição de impedimento ou suspeição apresentada antes da diligência será submetida imediatamente à apreciação judicial. Até a realização da diligência, poderão as partes indicar assistente técnico para acompanhá-la. IV - Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para que, tomem ciência da data da inspeção. A parte autora também para que, com a antecedência máxima de 2 dias da data da vistoria, deposite nos autos o valor dos honorários periciais provisórios, sob pena de reanálise da tutela de urgência. A vistoria poderá ser acompanhada pelos partes e pelos assistentes técnicos que houverem sido indicados e se fizerem presentes, não ficando sua realização condicionada à prévia apresentação de todos os quesitos ou à indicação de assistente técnico por todos os interessados. O depósito deverá ser realizado em subconta vinculada aos autos, sendo que a solicitação de sua abertura deverá ser feita diretamente através do site do TJSC, através do link <https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais>. Concluída a vistoria técnica em cada um dos locais, deverá o perito certificar, no próprio ato ou no prazo de 1 dia, se os elementos relevantes foram suficientemente aferidos e documentados. Em caso positivo, cessará automaticamente a restrição prevista no tópico 2.1 quanto ao respectivo local, independentemente de nova decisão judicial. V - Fica desde já autorizada a expedição, antecipada, de alvará de 50% dos honorários periciais depositados em favor do(a) perito(a), observados os dados bancários apresentados. VI - Apresentados os quesitos, ou transcorrido in albis o prazo para tanto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar os honorários provisórios ou apresentar proposta definitiva, justificando tecnicamente eventual necessidade de majoração em razão da extensão dos trabalhos necessários à resposta dos quesitos pertinentes ao objeto da perícia. Majorado os honorários, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias: b.1) deposite os honorários periciais complementares caso não discorde da justificativa do perito; ou b.2) impugne a majoração dos honorários periciais. Na hipótese "b.1", INTIME-SE o perito para finalizar o laudo pericial, respondendo aos quesitos das partes, entregando-o no prazo 30 dias. Na hipótese "b.2", venham os autos conclusos para deliberação. VII - Depois de apresentado o laudo em juízo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito nos moldes da decisão que determinou a perícia. VIII - Apresentado o laudo e transcorrido o prazo de manifestação das partes sem impugnação, fica desde logo deferida a expedição de alvará dos honorários remanescentes depositados. IX - Em caso de impugnação ao laudo por qualquer das partes e/ou solicitações de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a), no prazo de 30 dias, para manifestar-se quanto ou, sendo o caso, informar acerca do deslinde da perícia. X - Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Por fim, conclusos.
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