Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024915-95.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOAO VICTOR SILVERIO PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A AGRAVADO: CCISA118 INCORPORADORA LTDA., CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VITOR SILVERIO PINTO, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, com pedido de tutela de urgência, em decorrência de suposto atraso na entrega de imóvel em construção, ajuizada em face de CCISA118 INCORPORADORA LTDA – SP, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na origem, o juízo a quo, de ofício, por arbitramento, retificou o valor da causa, inicialmente estipulado em R$ 67.713,51, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 379.524,72, por corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir, nos termos do art. 292, II, do CPC. Em razões recursais, o agravante alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel no empreendimento "CURY SQUARE PANAMBY CONDOMÍNIO ÚNICO", no valor de R$ 379.524,72 dos quais adimpliu, até a atualidade, apenas o montante de R$ 67.713,51, relativo às parcelas correspondentes a corretagem, saldo de FGTS e taxa de evolução de obra. Assevera que não há necessidade de adequação do valor dado à causa, já que este corresponde ao benefício econômico pretendido, correspondente à soma das parcelas pagas ate então desembolsadas a serem restituídas. Argumenta que o entendimento de que o valor da causa deve representar o valor total do contrato não se coaduna com o §3º e com a parte final do inciso II do artigo 292 do CPC, tendo em vista que "a parte controvertida" do negócio jurídico a ser rescindida é justamente a quantia que se busca reaver. Requer a concessão de liminar para que seja deferido o efeito suspensivo à decisão, sobrestando a ordem de emenda da inicial no tocante ao valor da causa e, em consequência, a exigibilidade do recolhimento das custas complementares, bem como a suspensão do prazo para tal cumprimento até o final do julgamento do presente recurso. Pretende, ainda, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1019, inciso I, do CPC para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais complementares decorrentes da mencionada majoração, até o seu julgamento definitivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a determinação de adoção do valor da causa como sendo o valor total do contrato. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de efeito suspensivo à apelação. No caso concreto, a controvérsia cinge-se, basicamente, à definição do valor da causa e, em consequência, à necessidade ou não de recolhimento de custas complementares. O CPC dispõe, em seu art. 292, que o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Cumpre ressaltar que, no âmbito da 1ª Seção deste E. Tribunal, dois entendimentos foram postos quanto à fixação do valor da causa em ações que visavam à revisão de juros em contratos de financiamento: o primeiro defendia que o valor da causa deveria corresponder ao montante integral do ato jurídico, isto é, ao valor total do contrato; e o segundo sustentava que o valor da causa deveria refletir apenas o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido. Esta última orientação foi a que prevaleceu, conforme julgado desta 1ª Seção: TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5032548-65.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/03/2025, Intimação via sistema DATA: 18/03/2025. No caso concreto, em que se discute ação de rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas, penso que o raciocínio a ser adotado para a definição do valor da causa também deva se pautar "na parte controvertida" do contrato, ou seja, na somatória das parcelas adimplidas, as quais serão objeto de restituição em caso de eventual procedência do pedido de rescisão, correspondendo ao proveito econômico obtido pelo autor. Os extratos anexos na origem indicam o pagamento de duas parcelas de comissão de corretagem, a primeira, no valor de R$ 9.602,92, e a segunda, de R$ 9.204,57, cuja soma resultou em R$ 18.807,49 (ID 588568508). O contrato de financiamento habitacional e o extrato de movimentação de conta indicam a utilização de saldo de FGTS no montante de R$ 16.655,97 (ID 588568515/16). Por sua vez, os extratos bancários da CEF, para fins de Imposto de Renda, comprovam os pagamentos das prestações habitacionais nos valores de R$ 1.430,87 (no exercício de 2023), R$ 5.189,45 (no exercício de 2024) e R$ 15.699,03 (no exercício de 2025) totalizando R$ 22.319,35. Considerando as despesas efetivamente comprovadas, o valor da causa resulta em R$ 57.782,81. Desse modo, entendo correta a atribuição do valor da causa com base no efetivo proveito econômico pretendido, ao invés do valor total do contrato. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar apenas para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a retificação do valor da causa, bem como a exigibilidade das custas complementares até o julgamento em definitivo do recurso. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024915-95.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOAO VICTOR SILVERIO PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A AGRAVADO: CCISA118 INCORPORADORA LTDA., CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VITOR SILVERIO PINTO, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, com pedido de tutela de urgência, em decorrência de suposto atraso na entrega de imóvel em construção, ajuizada em face de CCISA118 INCORPORADORA LTDA – SP, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na origem, o juízo a quo, de ofício, por arbitramento, retificou o valor da causa, inicialmente estipulado em R$ 67.713,51, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 379.524,72, por corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir, nos termos do art. 292, II, do CPC. Em razões recursais, o agravante alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel no empreendimento "CURY SQUARE PANAMBY CONDOMÍNIO ÚNICO", no valor de R$ 379.524,72 dos quais adimpliu, até a atualidade, apenas o montante de R$ 67.713,51, relativo às parcelas correspondentes a corretagem, saldo de FGTS e taxa de evolução de obra. Assevera que não há necessidade de adequação do valor dado à causa, já que este corresponde ao benefício econômico pretendido, correspondente à soma das parcelas pagas ate então desembolsadas a serem restituídas. Argumenta que o entendimento de que o valor da causa deve representar o valor total do contrato não se coaduna com o §3º e com a parte final do inciso II do artigo 292 do CPC, tendo em vista que "a parte controvertida" do negócio jurídico a ser rescindida é justamente a quantia que se busca reaver. Requer a concessão de liminar para que seja deferido o efeito suspensivo à decisão, sobrestando a ordem de emenda da inicial no tocante ao valor da causa e, em consequência, a exigibilidade do recolhimento das custas complementares, bem como a suspensão do prazo para tal cumprimento até o final do julgamento do presente recurso. Pretende, ainda, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1019, inciso I, do CPC para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais complementares decorrentes da mencionada majoração, até o seu julgamento definitivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a determinação de adoção do valor da causa como sendo o valor total do contrato. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de efeito suspensivo à apelação. No caso concreto, a controvérsia cinge-se, basicamente, à definição do valor da causa e, em consequência, à necessidade ou não de recolhimento de custas complementares. O CPC dispõe, em seu art. 292, que o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Cumpre ressaltar que, no âmbito da 1ª Seção deste E. Tribunal, dois entendimentos foram postos quanto à fixação do valor da causa em ações que visavam à revisão de juros em contratos de financiamento: o primeiro defendia que o valor da causa deveria corresponder ao montante integral do ato jurídico, isto é, ao valor total do contrato; e o segundo sustentava que o valor da causa deveria refletir apenas o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido. Esta última orientação foi a que prevaleceu, conforme julgado desta 1ª Seção: TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5032548-65.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/03/2025, Intimação via sistema DATA: 18/03/2025. No caso concreto, em que se discute ação de rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas, penso que o raciocínio a ser adotado para a definição do valor da causa também deva se pautar "na parte controvertida" do contrato, ou seja, na somatória das parcelas adimplidas, as quais serão objeto de restituição em caso de eventual procedência do pedido de rescisão, correspondendo ao proveito econômico obtido pelo autor. Os extratos anexos na origem indicam o pagamento de duas parcelas de comissão de corretagem, a primeira, no valor de R$ 9.602,92, e a segunda, de R$ 9.204,57, cuja soma resultou em R$ 18.807,49 (ID 588568508). O contrato de financiamento habitacional e o extrato de movimentação de conta indicam a utilização de saldo de FGTS no montante de R$ 16.655,97 (ID 588568515/16). Por sua vez, os extratos bancários da CEF, para fins de Imposto de Renda, comprovam os pagamentos das prestações habitacionais nos valores de R$ 1.430,87 (no exercício de 2023), R$ 5.189,45 (no exercício de 2024) e R$ 15.699,03 (no exercício de 2025) totalizando R$ 22.319,35. Considerando as despesas efetivamente comprovadas, o valor da causa resulta em R$ 57.782,81. Desse modo, entendo correta a atribuição do valor da causa com base no efetivo proveito econômico pretendido, ao invés do valor total do contrato. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar apenas para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a retificação do valor da causa, bem como a exigibilidade das custas complementares até o julgamento em definitivo do recurso. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal