Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5024914-37.2025.8.08.0012 REQUERENTE: MARILDE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO/MANDADO MARILDE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que, em fevereiro de 2025, foi surpreendida com a contratação indevida de empréstimo consignado (nº 0075921297) em seu nome, no valor de R$ 5.801,35, a ser pago em 84 parcelas de R$ 120,21, cujas prestações passaram a ser descontadas diretamente de sua aposentadoria. Sustenta que os descontos comprometem sua renda e dificultam a aquisição de medicamentos, alimentos e o custeio de outras despesas básicas, precarizando sua qualidade de vida. Afirma, ainda, que desconhece qualquer autorização para a contratação do referido empréstimo e que tampouco recebeu a quantia de R$ 5.801,35 supostamente disponibilizada. Quanto aos pleitos, a autora requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e a prioridade na tramitação do feito. No mérito, pediu pela declaração de abusividade da conduta do réu, pelo cancelamento do contrato e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 95027383), sustentando, em síntese, que houve manifestação de vontade da autora para a contratação e que o negócio jurídico foi regularmente formalizado, tendo o valor do empréstimo sido devidamente liberado na conta indicada pela própria autora. Aduziu, ainda, a inexistência de má-fé, abusividade ou qualquer ilegalidade em sua conduta. Ao final, requereu o acolhimento das questões preliminares suscitadas e pediu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Não sobreveio réplica. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Considerando-se que foram arguidas questões prévias ao mérito pelo polo passivo, passo ao seu enfrentamento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ACOLHO-A PARCIALMENTE, uma vez que o contrato nº 1523423321 é atribuído ao Banco Agibank, instituição que não integra o polo passivo, não podendo o Santander responder por relação jurídica da qual não participa. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões relacionadas ao referido contrato, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito quanto ao contrato nº 0075921297, atribuído ao requerido. Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes, tampouco0J19 irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Tratando-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, eis a controvérsia: (i) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 0075921297; (ii) o efetivo recebimento, pela autora, do valor contratado; (iii) a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (iv) a ocorrência e extensão dos danos materiais, bem como a forma de eventual restituição; e (v) a configuração e extensão dos danos morais. Considerando a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica da autora e a maior aptidão do requerido para a produção da prova, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, delimitando-o nos seguintes termos: - Caberá ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0075921297, a autorização da autora para a avença, o efetivo crédito do valor contratado e a legitimidade dos descontos realizados; - Caberá à autora MARILDE FERREIRA DOS SANTOS comprovar os valores e períodos dos descontos que pretende ver restituídos, bem como os fatos constitutivos de eventual dano moral que alegue ter suportado. A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81379232 Petição Inicial Petição Inicial 25102114202033200000077003586 81379235 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102114202053500000077003588 81379237 2. Documento Pessoal Documento de comprovação 25102114202075000000077003590 81379239 3. Declaração pobreza Documento de comprovação 25102114202100900000077003592 81379242 4. Declaração de assinatura Documento de comprovação 25102114202133600000077003595 81379244 5. Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25102114202156900000077003597 81387959 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102114541348900000077010598 81569291 Despacho Despacho 25102216463391100000077107491 81569291 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102216463391100000077107491 82603143 Petição (outras) Petição (outras) 25110708213251500000078125594 82603144 Declaração 2 Documento de comprovação 25110708213266300000078125595 82603145 Declaração hipossuficiência Documento de comprovação 25110708213298900000078125596 82603146 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110708213316000000078125597 92375684 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002173882500000084802137 93222645 Despacho Despacho 26040720013977300000085577707 93222645 Citação eletrônica Citação eletrônica 26040720013977300000085577707 95024496 Contestacao Contestação 26041316125521600000087227466 95027383 contestacaodossie Petição (outras) em PDF 26041316125534200000087228955 95027384 serasaehistorico23 Documento de comprovação 26041316125559600000087229406 95027386 900731761794 Documento de comprovação 26041316125587000000087229408 95027390 731761794 Documento de comprovação 26041316125612000000087229412 95027393 kit_atos_e_procuracao_santander_12_1_compressed Documento de comprovação 26041316125642100000087229415 95027394 substabelecimento__santander__glauco Documento de comprovação 26041316125671900000087229416 95027395 incorporacao___ole___santander1_1_11 Documento de comprovação 26041316125693300000087229417 95027627 Contestacao Contestação 26041317170083500000087228741 95028901 contestacaodossie Petição (outras) em PDF 26041317170094600000087231138 95028902 serasaehistorico23 Documento de comprovação 26041317170114800000087231139 95030304 900731761794 Documento de comprovação 26041317170140700000087231141 95030305 731761794 Documento de comprovação 26041317170162500000087231142 95030306 kit_atos_e_procuracao_santander_12_1_compressed Documento de comprovação 26041317170192900000087231143 95030307 substabelecimento__santander__glauco Documento de comprovação 26041317170227700000087231144 95030308 incorporacao___ole___santander1_1_11 Documento de comprovação 26041317170248000000087231145 95064503 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041412484461600000087263087 95064513 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041412513575100000087263096 104472456 Decurso de prazo Decurso de prazo 26081713554136000000098318877 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011