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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024912-76.2026.4.03.6100 AUTOR: MICHEL SACCAB FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA ANELLI TAVARES - SP67681 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MICHEL SACCAB FILHO em face da UNIÃO (id. 601601397), objetivando a concessão da tutela de urgência para imediata expedição do respectivo oficio ao 9° Cartório de Protesto de Título da Capital de São Paulo, para que suspenda-se os efeitos do protesto do título protocolado sob o nº 3827, nº 80206085750, emitido em 10.08.2026, com vencimento para o dia 17.08.2026, no valor de R$ 1.239.050,77 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil, cinquenta reais e setenta e sete centavos) em face de não haver relação jurídica entre as partes e ter sido o título emitido indevidamente, até decisão final a ser proferida nestes autos; permitindo que com tal providência, todas e quaisquer certidões requeridas, sejam negativas (fl. 15 do ID. 599406357). Relata o autor ter sido surpreendido com o protesto do título oriundo do 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, em 12/08/2026, no valor de R$ 1.241.399,00. Afirma que tal débito se refere à imposto de renda de pessoa jurídica – Cooperativa de Nível Superior – COOPERPAS12, vinculado indevidamente ao seu nome. Sustenta não ser responsável pelo pagamento do título lançado em nome da Cooperativa, da qual foi cooperado anteriormente, não mantendo mais nenhum vínculo com a referida empresa, a qual, inclusive, se encontra em liquidação extrajudicial. Assevera que o referido débito é também objeto de execução no bojo do processo nº 0056981-98.2006.403.6182, que tramita perante a 12ª Vara das Execuções Fiscais, no qual houve reconhecimento da prescrição intercorrente. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão de emenda de ID. 599584410, a parte autora apresentou petição ID. 601453874. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID. 601601397). A parte autora comprovou o recolhimento das custas (ID. 602547072) e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID. 602547068 como emenda à inicial. Diante das razões lançadas na exordial, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao da manifestação da parte ré. Cite-se a União para apresentação de contestação no prazo legal e para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência postulado. Intimem-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica
TRF3 · 5ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024912-76.2026.4.03.6100 AUTOR: MICHEL SACCAB FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA ANELLI TAVARES - SP67681 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Inicialmente recebo a petição de emenda à inicial ID. 601453874. Providencie a CPE a retificação dos dados de autuação, a fim de constar como ré a UNIÃO e como valor da causa a quantia de R$ 1.241.399,00 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais). Anote-se. Estatui o art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). Por sua vez, o art. 98 do CPC determina que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A apresentação de mera declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade de a parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: "(...) A jurisprudência que firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família" (STJ, 4ª Turma, AAGARESP 711.411, DJ 17/03/2016, Min. Raul Araújo, grifei). "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." (STJ, 2ª Turma, ARESP 1.542.058, DJ 18/10/2019, Min. Herman Benjamin, grifei). Do E. TRF da 3ª Região, destaco: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi revogada sob o fundamento de que "o INSS juntou o CNIS da parte autora, no qual está informada a sua remuneração mensal, paga pelo empregador SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no período entre 01/2019 e 12/2019, variou entre R$ 10.589,62 e R$ 13.338,43". 4 - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o vínculo empregatício mantido junto ao SESC, mencionado na r. sentença, encerrou-se em 05/2020. Todavia, conforme Carta de Concessão apresentada pela própria autora, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza perfazem o montante de R$ 5.359,33 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação da parte autora. 6 - O teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atualmente adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de três salários mínimos para a renda bruta do grupo familiar, conforme informação obtida em seu sítio eletrônico (https://www.defensoria.sp.def.br). 7 - Preliminar de apelação rejeitada. Determina-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, 290, 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além das custas recursais, sob pena de deserção, consoante o disposto no § 2º do art. 101 do mesmo Diploma Processual." (TRF-3ª Região, 7ª Turma, AC 5007209-70.2019.4.03.6103, DJ 17/11/2022, Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, grifei). Em se tratando de pessoa física, este Juízo vem entendendo que a insuficiência de recursos objeto do aludido art. 98 se presume quando o patamar de rendimentos mensais do requerente se fixar abaixo da faixa de isenção para o Imposto de Renda, ou seja, for inferior a R$ 5.607,20, sendo o valor composto por isenção de R$ 5.000,00 mais um desconto opcional de R$ 607,20. Rendimentos abaixo desse valor, segundo a legislação, são desprovidos de capacidade contributiva, sendo razoável entender que nessas situações é legítima a concessão da Assistência Judiciária. Evidentemente, dentro do princípio do livre convencimento, pode o magistrado levar em consideração outros elementos que, conjugados, embasem a decisão de deferir (ou não) o benefício, tais como: titularidade de bens, local de residência, hábitos de consumo do requerente, valor envolvido na causa, representação por advogado particular, etc. No presente caso, a parte autora apresentou declaração de imposto de renda 2026/2025, na qual consta remuneração anual de R$ 252.616,75 (ID. 601453885), corroborando a percepção de renda acima da faixa de isenção adotada por este Juízo. Assim, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária, devendo a parte autora promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, observada a adequação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No mesmo prazo deverá providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da execução fiscal nº 0056981-98.2006.403.6182 (ID. 599407239). Intime-se. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal