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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024912-64.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NUTRIMED ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA em face das decisões monocráticas proferidas por esta Vice-Presidência, que não conheceram dos agravos interpostos com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões nas decisões. Sustenta que não houve demonstração concreta da pertinência do Tema 1312 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1379 do Supremo Tribunal Federal à controvérsia dos autos. Argumenta, ainda, que as decisões foram omissas quanto à necessidade de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, destacando a ausência de prejuízo processual e requerendo o aproveitamento do recurso interposto. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação pugnando pelo não acolhimento do recurso. Afirma que a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e que a pretensão da embargante configura nítida tentativa de reapreciação da causa (rejulgamento), o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso. Por expressa disposição legal, incide no caso a regra do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), que determina: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o órgão prolator da decisão os julgará monocraticamente."
No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, as decisões embargadas foram claras, coerentes e exaustivas em seus fundamentos. Restou expressamente consignado que a negativa de seguimento aos recursos excepcionais se deu com base no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do CPC.
A legislação processual e a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores são inequívocas ao estabelecer que, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC), o único recurso cabível é o agravo interno, direcionado ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
Conforme exaustivamente demonstrado nos precedentes colacionados nas decisões embargadas, a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, nestas hipóteses, configura erro grosseiro. Havendo previsão legal explícita (inexistência de dúvida objetiva) indicando a via recursal correta, a jurisprudência pátria afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Consequentemente, a tese levantada pela embargante acerca da "instrumentalidade das formas" não se sustenta contra literal disposição de lei e entendimento pacificado das Cortes Superiores para este cenário processual específico. As decisões foram claras ao concluir que "mostra-se inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado".
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou a responder a um questionário formulado pela sucumbente, bastando que exponha os elementos legais e jurídicos que formaram sua convicção. O que se nota, em verdade, é a mera discordância da parte com a conclusão adotada (inconformismo), o que desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para promover o rejulgamento da lide.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígidas as decisões embargadas.