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5024910-04.2025.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024910-04.2025.8.21.0023/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARI CATARINA VIEIRA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RECORRIDO: MACRO ATACADO KROLOW LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE VALADAO FONTANILLA (OAB RS056686) RECORRIDO: BARZ & CIA LTDA (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024910-04.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: MARI CATARINA VIEIRA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RECORRIDO: MACRO ATACADO KROLOW LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE VALADAO FONTANILLA (OAB RS056686) EMENTA RECURSO INOMINADO. PRODUTO VENCIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECADÊNCIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a decadência do pedido de restituição do valor pago por produto alimentício vencido e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto; (ii) a existência de dano moral indenizável pela venda de produto alimentício vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O produto alimentício adquirido é um bem não durável, com prazo decadencial de trinta dias para reclamação de vícios aparentes, contados a partir da aquisição do produto, conforme o art. 26, I, do CDC. A reclamação foi feita após o prazo legal, configurando decadência. 2. A venda de produto vencido, sem ingestão, não gera dano moral, pois não houve risco concreto à saúde ou integridade física da consumidora. 3. A repulsa alegada pela autora não se equipara a situações de presença de corpos estranhos, que poderiam configurar abalo moral. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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