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5024908-18.2024.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024908-18.2024.8.24.0045/SCAUTOR: JOAO IVO DA SILVA ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. CONFIRMO a liminar deferida no Evento 10.1. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à juntada de cópia desta sentença nos autos das Execuções Fiscais n. 5005857-92.2021.8.24.0023 e 5028288-52.2023.8.24.0023. DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de Palhoça quanto aos débitos tributários relativos ao imóvel cadastrado sob o nº 54464, inscrição imobiliária nº 01.05.188.0321.002; CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do ajuizamento da primeira execução fiscal indevida, por se tratar do momento em que configurada a cobrança judicial ilegítima. Os juros de mora observarão a Taxa Selic decomposta (SELIC - IPCA). A partir da data da publicação desta sentença, incidirá sobre o débito a Taxa SELIC integral, representando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. Depois da emissão do requisitório, a correção e os juros de mora serão regulados pela EC 136/2025. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Sem remessa necessária. Se houver recurso, depois das contrarrazões, REMETA-SE este processo para a Turma de Recursos. Transitada em julgado, INTIME-SE o réu para, se desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, apresentando os cálculos dos valores devidos em 30 dias.

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