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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024892-34.2026.8.21.0027/RS
AUTOR: RODRIGO PAULO HOLZSCHUH DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WILLIAM JUNIOR MAZOCO COELHO (OAB RS116417)
ADVOGADO(A): CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS (OAB RS115393)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois, em consulta ao sítio da Receita Federal, verifiquei que não consta na base de dados declaração dela, provendo verossimilhança às suas alegações de hipossuficiência econômica.
2. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."1
Em relação ao primeiro requisito, "essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris."2
Em outras palavras, é necessário "avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC)"3 por dois vetores. Primeiro, "a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos"4; segundo, a "plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"5. Entretanto, é claro que, "especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte"6. A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade.
No caso específico de ação que se funda na não ocorrência de um fato, a impossibilidade (ou, pelo menos, sensível dificuldade) em produzir prova negativa (i.e., prova de que o débito não é devido), aliada ao fato de encontrar-se sub judice a obrigação, proveria suficiente probabilidade ao direito que dá suporte à pretensão da parte autora. Entretanto, ao assinar o "acordo e confissão de dívida" (1.6), o autor assumiu, ao menos em cognição sumária, que a dívida existe, o que torna questionável a verossimilhança das suas alegações.
Dessa forma, analisando os autos, verifico que o documento do evento 1.7 indica que a última movimentação espontânea da conta ocorreu em 11/12/2015. Contudo, isso não assegura que a dívida em questão não tenha sido contraída em período anterior (ou que o contrato 512443016600820040811371426219, referido como origem da dívida, seja realmente essa conta-corrente).
Essa circunstância torna prudente a análise do requerimento de tutela de urgência após a manifestação da parte contrária, especialmente porque o autor alega não ter sido notificado a respeito da cessão e não reconhecer a dívida; no entanto, mesmo assim, assumiu-a e celebrou a confissão. Assim, INDEFIRO a tutela provisória, possibilitada a reanálise, mediante requerimento, após a implementação do contraditório.
3. Entretanto, uma vez que a relação jurídica em apreço está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, justificando-se a facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, cabe, desde logo, determinar que a parte ré, no prazo para contestar, exiba os documentos indicados na petição inicial, ou apresente justificação para a recusa.
Essa determinação não implica, em princípio, inversão do ônus da prova — matéria que será objeto de análise em decisão saneadora, na forma do artigo 357, III, do Código de Processo Civil.
4. Visando a evitar morosidade na prestação jurisdicional, com fulcro no princípio da celeridade processual, deixo de designar a solenidade do artigo 334 do Código de Processo Civil. Isso porque a experiência forense tem demonstrado a inviabilidade da conciliação prévia em casos como o dos autos. Consigno que as partes podem conciliar a qualquer momento do processo, ou requerer a remessa do feito à CEJUSC para tentativa de entendimento, conforme o artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
O prazo para contestação será contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
1. Destaquei.
2. Curso de direito processual civil moderno [libro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
3. DIDIER JÚNIOR; Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608
4. Idem.
5. Idem.
6. Idem.