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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024887-20.2015.4.04.7200/SC
EXECUTADO: JOEL PAULO GASPERI
ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA COELHO (OAB SC048922)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231)
INTERESSADO: JULLY GRAZIELLY DUTRA
ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por União - Advocacia Geral da União e Município de Biguaçu contra Cristina Goulart e Joel Paulo Gasperi, os quais foram condenados em obrigações de fazer consistentes na desocupação, demolição de edificação irregular erguida sobre Área de Preservação Permanente (APP) e na correlata recuperação da área degradada.
No evento 479, proferiu-se decisão interlocutória determinando a expedição de mandado de intimação dos atuais ocupantes para desocupação voluntária do imóvel e retirada de seus bens no prazo assinalado, assinalando que a demolição ocorreria no mês de setembro de 2026, independentemente da desocupação voluntária. Na mesma oportunidade, autorizou-se a requisição de força policial, caso necessário, e determinou-se que o Município informasse o contato do agente responsável pela demolição.
A parte exequente deu andamento ao feito e, no evento 487, expediu-se o Mandado de Intimação endereçado aos atuais ocupantes.
No evento 490, juntou-se certidão cumprida do mandado de intimação, na qual a Oficiala de Justiça certificou que, em 20 de agosto de 2026, intimou pessoalmente a ocupante Sra. Jully Grazielly Dutra Rodrigues na qualidade de inquilina, que informou residir no imóvel com seus filhos Vitória Dutra Schuttel (26 anos), o menor Elias Pedro Rodrigues (15 anos) e seu companheiro Sr. José Villa Nova (59 anos), anexando cópia do contrato de locação firmado com o executado Joel Paulo Gasperi em 27 de novembro de 2024, com vigência de 36 meses.
A parte ocupante apresentou petição no evento 491 por meio de seus advogados, na qual o menor Elias Pedro Rodrigues (representado por sua genitora Jully Grazielly Dutra Rodrigues) e Vitória Dutra Schuttel informaram que não se opõem à desocupação, contudo alegaram a insuficiência do prazo de 30 dias para encontrar nova moradia compatível com a renda familiar e as necessidades do adolescente, requerendo a concessão de 90 dias adicionais a contar de 20 de setembro de 2026.
O executado Joel Paulo Gasperi apresentou manifestação no evento 492, sustentando a necessidade de preservação da estabilidade contratual locatícia e de proteção especial ao adolescente Elias Pedro Rodrigues, pleiteando a suspensão da ordem de demolição até o termo final do contrato de locação (novembro de 2027) ou, subsidiariamente, até o encerramento do semestre letivo do menor.
No evento 496, o executado Joel Paulo Gasperi requereu a juntada da certidão de nascimento e do atestado de frequência escolar do menor.
O órgão do Ministério Público Federal apresentou promoção de mérito no evento 498, opinando pela rejeição integral dos pedidos do executado Joel Paulo Gasperi, sob o fundamento de que celebrou dolosamente o contrato de locação em data posterior à sua intimação pessoal acerca do dever demolitório definitivo (ocorrida em 28 de fevereiro de 2024 no evento 377), caracterizando litigância de má-fé ao introduzir família vulnerável na APP para servir de obstáculo à demolição. Outrossim, o Ministério Público Federal opinou pela concordância parcial com o pleito dos atuais ocupantes, sugerindo o deferimento de prazo humanitário e improrrogável de 60 dias para a desocupação voluntária, com termo final em 20 de novembro de 2026, com a consequente intimação da Secretaria de Assistência Social municipal e execução forçada da demolição a partir do dia 21 de novembro de 2026.
A exequente União peticionou no evento 500, declarando sua adesão integral aos termos e fundamentos da promoção ministerial constante do evento 498.
O Município de Biguaçu peticionou no evento 501, prestando as informações solicitadas no evento 479 para indicar o Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Sr. Joceli Coan (telefone 48-99962-8157), como o agente público de contato para a realização do ato demolitório. Ademais, a municipalidade destacou que enfrenta grave situação de emergência decorrente de tempestade de granizo que recentemente assolou o território local, empenhando todo o maquinário e as equipes operacionais na assistência humanitária e na limpeza pública, razão pela qual requereu que referida situação de excepcionalidade seja considerada para fins de agendamento da diligência pela Oficialia de Justiça.
No que se refere ao mapeamento da mora, constata-se que o termo original fixado para a demolição coercitiva estava previsto para o mês de setembro de 2026, restando o cumprimento obstado pela pendência de apreciação dos pedidos de dilação e suspensão formulados pela defesa e pelos ocupantes, somado às limitações operacionais temporárias informadas pela municipalidade face ao evento meteorológico extraordinário superveniente.
Decido.
No caso, consta dos autos que as obrigações ambientais de fazer referem-se à desocupação e demolição de benfeitorias construídas irregularmente em Área de Preservação Permanente (APP) costeira, cumulada com a recuperação da área degradada.
O executado apresentou manifestação no evento 492 arguindo que a demolição violaria os direitos do menor Elias Pedro Rodrigues e a estabilidade da locação comercial e residencial. Sustentou a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem demolitória sem que antes seja garantido o direito social à moradia digna da locatária e de sua família.
Invocou a necessidade de suspensão da execução demolitória até o encerramento do contrato de locação residencial, previsto para novembro de 2027, ou subsidiariamente até o término do semestre letivo do adolescente para evitar prejuízos escolares.
A parte ré sustentou que o valor constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, sob o manto do artigo 227 da Constituição Federal, deveria prevalecer frente à imediata execução do provimento ecológico.
Por outro lado, registra-se que este Juízo verifica flagrante fragilidade factual e jurídica nas alegações do executado Joel Paulo Gasperi. De acordo com o disposto na promoção do Ministério Público Federal constante do evento 498, à qual a União aderiu no evento 500, o executado litiga sabendo da integral irregularidade ambiental da edificação há vários anos, tendo sua ação anulatória sido julgada improcedente com trânsito em julgado.
Conforme se extrai do evento 377, o proprietário executado foi pessoalmente intimado do dever demolitório definitivo em 28 de fevereiro de 2024, contudo, de forma deliberada e agindo com manifesta má-fé contratual e processual, celebrou o contrato de locação com a ocupante Sra. Jully Grazielly em 27 de novembro de 2024, utilizando a família vulnerável como "escudo humano" para postergar a execução forçada de sentença ecológica hígida. Portanto, por força do princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, a relação locatícia é ineficaz frente ao cumprimento de sentença, impondo-se a sumária rejeição das teses do executado.
A parte alegou, no que concerne à dilação pleiteada pelos atuais ocupantes no evento 491, que a desocupação imediata em 30 dias traria grave vulnerabilidade ao menor impúbere Elias Pedro Rodrigues, solicitando prazo adicional de 90 dias para possibilitar a mudança organizada e digna do núcleo familiar. Afirmou que a locatária Jully Grazielly e seus filhos Vitória Dutra Schuttel e Elias Pedro Rodrigues não se opõem à desocupação ou demolição do bem, o que evidencia sua boa-fé em cumprir a determinação deste Juízo. Destacou que o adolescente Elias (15 anos) estuda regularmente na Escola Dom Bosco, em São José/SC, necessitando de proteção prioritária estatal de sua dignidade no contexto do despejo residencial.
De acordo com a manifestação do MPF no evento 498, com a qual a União assentiu no evento 500, a pretensão dos atuais ocupantes é pautada na boa-fé objetiva e merece parcial acolhimento de cunho humanitário. Com efeito, a fixação de prazo razoável de 60 (sessenta) dias, com termo inicial em 20 de setembro de 2026 e termo final peremptório em 20 de novembro de 2026, compatibiliza a imperativa tutela ambiental em APP com as salvaguardas sociais de proteção do menor (artigo 227 da Constituição Federal) e da moradia.
De acordo com o disposto na petição municipal do evento 501, a recente tempestade de granizo que assolou Biguaçu empenhou integralmente o maquinário e os servidores públicos nas atividades emergenciais de assistência humanitária e limpeza. Conquanto persista o dever legal e constitucional de demolição e recuperação da APP, as limitações materiais do Ente Público justificam que o ato demolitório compulsório ocorra imediatamente após o término do prazo humanitário concedido aos ocupantes, assegurando-se a coordenação operacional entre a Oficialia de Justiça e o Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Joceli Coan (telefone 48-99962-8157) [68, 73, 76].
Ante o exposto,
1. Rejeito integralmente os pedidos de suspensão da execução demolitória e de dilação temporal formulados pelo executado Joel Paulo Gasperi nos eventos 492 e 496, ante a ineficácia do contrato de locação perante o cumprimento de sentença ambiental e a manifesta litigância de má-fé do proprietário, bem como indefiro o pedido de dilação pelo prazo de 90 (noventa) dias formulado pelos atuais ocupantes no evento 491.
2. Defiro parcialmente o requerimento formulado pelos ocupantes Jully Grazielly Dutra Rodrigues, Vitória Dutra Schuttel e pelo menor Elias Pedro Rodrigues no evento 491, acolhendo integralmente a promoção do Ministério Público Federal (evento 498) e a correspondente anuência da União (evento 500), para conceder prazo peremptório, humanitário e improrrogável de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, com termo inicial inadiável em 20 de setembro de 2026 e data limite improrrogável em 20 de novembro de 2026.
3. Determino a intimação do Município de Biguaçu para que promova o cumprimento forçado da decisão do evento 479, executando a demolição integral das obras irregulares na APP e a respectiva recomposição ecológica, imediatamente após o transcurso do prazo de suspensão concedido aos ocupantes, isto é, a partir de 21 de novembro de 2026, devendo as equipes do Município providenciar as medidas operacionais com a estrutura indicada pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura Joceli Coan para o efetivo cumprimento da ordem demolitória.
Mantenho a autorização para requisição de força policial pela municipalidade e pelo Oficial de Justiça, caso verificada resistência fática à efetivação da ordem, incumbindo ao meirinho lavrar certidão circunstanciada dos atos demolitórios ocorridos.
4. Expeça-se mandado de acompanhamento para que o Sr. Oficial de Justiça certifique todo o ato demolitório.