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5024879-45.2022.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5024879-45.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CABISTA SUBTERRÂNEO. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PPP E FORMULÁRIOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecer a especialidade apenas do período de 16.08.1977 a 28.04.1995 e revisar o benefício desde a DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade especial entre 29.04.1995 e 27.12.2011 mediante exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o eventual reconhecimento da especialidade autoriza nova revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após 28.04.1995, o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de documentação técnica idônea, não sendo mais suficiente o enquadramento por categoria profissional. 4. Os formulários relativos ao período de 29.04.1995 a 10.10.2001 não demonstram exposição qualificada a agentes químicos, elétricos ou biológicos, pois apenas mencionam genericamente materiais utilizados, proximidade de rede elétrica e microrganismos, sem comprovação técnica da nocividade ou do contato habitual e permanente exigido pela legislação previdenciária. 5. A ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário, formulário equivalente ou laudo técnico para o período de 11.10.2001 a 20.02.2004 impede o reconhecimento da especialidade, por não ter sido cumprido o ônus probatório da parte autora. 6. O PPP referente ao período de 21.02.2004 a 12.08.2007 registra nível de ruído inferior aos limites legais, indica que o contato com fumos metálicos não ocorria de forma habitual e permanente e não comprova exposição qualificada a agentes biológicos, afastando o enquadramento especial. 7. O PPP do período de 06.08.2007 a 27.12.2011 não possui adequada validação técnica para os registros ambientais e, ainda assim, informa níveis de ruído e fumos metálicos abaixo dos limites de tolerância, sem dados técnicos suficientes para caracterizar nocividade por calor, poeira respirável, umidade ou agentes biológicos. 8. Mantida a inexistência de tempo especial após 28.04.1995, permanece inalterado o tempo de contribuição considerado na sentença, inexistindo fundamento para nova revisão da renda mensal inicial ou pagamento de diferenças além daquelas já reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após 28.04.1995, o reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante documentação técnica idônea. 2. A indicação genérica de agentes nocivos em PPP ou formulário previdenciário, desacompanhada de demonstração técnica da nocividade e da habitualidade da exposição, não autoriza o enquadramento da atividade como especial. 3. A execução de serviços em caixas subterrâneas e galerias técnicas não gera, por si só, presunção de exposição qualificada a agentes biológicos. 4. A ausência de documentação técnica idônea impede o reconhecimento da especialidade do labor. 5. Mantida a inexistência de tempo especial adicional, permanece inalterada a revisão do benefício concedida na sentença. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexos 3 e 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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