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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5024875-93.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUIZ CARLOS GRAVITO DE CARVALHO CPF: 110.175.706-04 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vista ao advogado para informar dados bancários para expedição de alvará. MATEUS ERIK SILVA SARAIVA Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5024875-93.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Honorários Advocatícios] AUTOR: LUIZ CARLOS GRAVITO DE CARVALHO CPF: 110.175.706-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de LUIZ CARLOS GRAVITO DE CARVALHO, na qual alega, em suma, divergência nos calculos do exequente. O executado sustenta que apenas a primeira parcela do contrato objeto da revisão foi efetivamente paga pelo consumidor. As demais teriam sido quitadas antecipadamente por meio de uma operação de "liquidação por renovação", conforme demonstra o extrato financeiro do contrato. Assim, defende que a restituição deve incidir apenas sobre o valor pago na primeira parcela. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente, limitou-se a apontar a discrepância entre os cálculos e a requerer a realização de perícia técnica contábil para a apuração do valor devido. É o breve relatório. Decido. A presente fase processual cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, notadamente no que concerne à exigibilidade da repetição de indébito e de eventual compensação dos valores. A sentença transitada em julgado condenou o Réu à "repetição do indébito do excedente das parcelas, de forma simples,com correção monetária, segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (01/09/2024), a partir da qual deverá ser aplicada a taxa Selic para os juros e o IPCA para a correção monetária, na forma prevista pela nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observada a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic prevista no art. 406, § 1º do CC.". A essência da condenação à repetição de indébito reside na premissa de que houve um pagamento indevido por parte do consumidor, que, uma vez reconhecida a abusividade de determinada cláusula contratual, tem o direito de reaver o que pagou a maior. No entanto, o executado, em sua impugnação, sustentou que não há valores a serem restituídos ao autor, uma vez que as parcelas do contrato revisado não foram efetivamente quitadas. Para corroborar sua tese, o executado apresentou extrato financeiro do contrato, documento este que foi juntado aos autos pela própria instituição bancária durante a fase de conhecimento e captura de tela do sistema cadastral da instituição que, de fato, demonstra que o contrato foi liquidado com recursos da própria instituição financeira, por meio de um novo pacto, não houve desembolso por parte do consumidor para as parcelas subsequentes O instituto da repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe, como condição sine qua non, a existência de um pagamento. O artigo 884 do Código Civil, ao vedar o enriquecimento sem causa, estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". No caso, se o autor não efetuou o pagamento das parcelas que foram objeto da revisão, não há "indébito" a ser repetido, pois não houve desembolso de valores a maior. A condenação à repetição do indébito não se confunde com a mera declaração de abusividade de uma cláusula, mas sim com a recomposição patrimonial do consumidor que efetivamente sofreu o prejuízo do pagamento indevido. Dessa forma, a pretensão do autor de receber a quantia de R$ 288,98 a título de repetição de indébito carece de fundamento fático, uma vez que o exequente quedou-se inerte quanto ao ônus de infirmar as alegações fáticas do executado, sequer apresentou qualquer comprovante de pagamento que pudesse contradizer a afirmação de que apenas uma parcela foi paga. Acolher tal pedido implicaria em flagrante enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, ao se tratar de créditos líquidos, vencidos e incontroversos, havidos entre duas pessoas, credora e devedora uma da outra, pode haver o devido acerto entre os respectivos débitos e créditos, com a compensação de valores e, eventualmente, a extinção recíproca das obrigações, nos limites das importâncias compensadas. A compensação de obrigações é possível, mesmo na fase de cumprimento de sentença e ainda que sem autorização judicial no título executivo judicial, sendo de rigor observar, para tanto, se foram ou não atendidos os requisitos previstos no art. 368 do Código Civil. Mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDAS LÍQUIDAS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA A COMPENSAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Em cumprimento de sentença, a impugnação do devedor poderá versar sobre compensação de créditos, ainda que não prevista na sentença exeqüenda, não havendo falar em violação da coisa julgada. Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e este TJMG, relativamente ao tema, tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. Contudo, no caso destes autos, não há falar em compensação porque o alegado crédito do executado, levantado na impugnação ao cumprimento da sentença, adviria do mesmo contrato que foi objeto da ação revisional, cuja sentença, que ora se executa, concluiu pela ocorrência de indébito a ser devolvido ao autor em dobro. Assim, a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, mas por outros fundamentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.074057-1/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 11/12/2012 APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR, PELA ARRENDANTE -COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR CONTRATUAL - POSSIBIIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO.Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.E a aludida compensação, ao contrário do que sustenta a recorrente, prescinde de autorização judicial, razão pela qual, ainda que não tenha sido prevista expressamente no acórdão executado, deve operar-se validamente, por preencher todos os requisitos exigidos em lei (CC/2002, art. 368). Tampouco se cogita da necessidade do manejo de ação de conhecimento ou formulação de pedido reconvencional, para se reconhecer a possibilidade da compensação, que, como visto, decorre de expressa previsão legal.Por derradeiro, anoto que a compensação determinada pela sentença hostilizada não implica, de forma alguma, ofensa à coisa julgada. Isso porque, malgrado haja o acórdão exeqüendo determinado que o montante pago a maior fosse restituído, resulta claro que a compensação é uma forma de restituição, na medida em que há encontro de contas, abatendo-se do débito do exeqüente para com o executado o crédito objeto da execução (no caso, de valor bastante inferior), que fica, assim, integralmente satisfeito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.462202-5/003, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2008, publicação da súmula em 12/11/2008 In specie, dúvidas não há de que foram preenchidos os requisitos necessários à compensação dos créditos, máxime porque o exequente não nega a qualidade de devedor e, ainda que assim não fosse, não produziu prova voltada à comprovação do pagamento integral do débito decorrente do contrato, cuja existência restou cabalmente demonstrada pelo executado através das planilhas apresentadas. Impõe-se, pois, reconhecer a necessidade de compensação dos créditos. Acolhida a tese do executado, verifica-se a inexistência de saldo remanescente em favor do exequente quanto à obrigação principal, em razão da compensação operada. Ademais, tendo sido comprovado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em consequência: a) DEFIRO a compensação de valores; b) DECLARO A INEXISTÊNCIA de valores a serem restituídos a título de repetição de indébito; c) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO quanto aos honorários sucumbenciais; Em face do acolhimento da impugnação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do advogado do exequente, para levantamento do depósito de ID 10604631060, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, porquanto amparado pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado esta decisão, pagas as custas finais, ao arquivo definitivo. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas