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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024868-30.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: DORIS RODRIGUES HENRIQUES ADVOGADO(A): DORIS RODRIGUES HENRIQUES (OAB RS030335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DÓRIS RODRIGUES HENRIQUES em face de BRASIL LOPES, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais. A exequente alega que, em 24 de setembro de 2024, firmou com o executado um Contrato de Honorários Advocatícios para requerer benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade. Segundo o contrato, a remuneração pelos serviços corresponderia a 30% (trinta por cento) dos valores atrasados e 3 (três) salários do benefício concedido. Afirma que obteve êxito no processo administrativo, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao executado em 12 de novembro de 2024 (NB 227.831.643-0), conforme se observa na Carta de Concessão. O valor dos atrasados recebidos pelo executado em 04 de dezembro de 2024 foi de R$ 2.012,00, e a Renda Mensal Inicial (RMI) foi fixada em R$ 1.674,36. A dívida de honorários, segundo a exequente, totaliza R$ 5.626,68. Contudo, o executado não efetuou o pagamento e cessou a comunicação após o recebimento dos valores. Em caráter de tutela de urgência, a exequente requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que realize o bloqueio e desconto do valor executado diretamente do benefício previdenciário do executado, depositando os valores em conta de sua titularidade. Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo a inicial. Cuidando-se de crédito de honorários advocatícios, fica o exequente isento das custas, por força da Lei nº 15.109 de 13/03/2025, com vigência a contar de sua publicação, em 14/03/2025. A controvérsia, em análise preliminar, cinge-se à possibilidade de determinar o desconto direto em benefício previdenciário para satisfazer crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. A exequente fundamenta seu pedido na natureza alimentar dos honorários advocatícios. Apesar de os honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, a sua equiparação a "prestação alimentícia" para fins de excepcionar a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é automática. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece como impenhoráveis os proventos de aposentadoria. O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê uma exceção a essa regra, permitindo a penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o termo “prestação alimentícia” constante no § 2º do artigo 833 do CPC se refere a uma obrigação de sustento decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito, não abrangendo os honorários advocatícios contratuais, ainda que estes possuam caráter alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, afastou a impenhorabilidade de valores provenientes de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores oriundos de benefício previdenciário podem ser penhorados para satisfação de honorários advocatícios pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de benefícios previdenciários, com exceção dos casos de prestação alimentícia e valores superiores a cinquenta salários mínimos. A norma de proteção da impenhorabilidade visa garantir a subsistência do executado e de sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não abarca créditos de honorários advocatícios, pois estes não se enquadram no conceito de prestação alimentícia (AgInt no REsp 1938376/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/09/2021). A relativização da impenhorabilidade somente se justifica quando demonstrado que os valores bloqueados não comprometem a manutenção digna do executado, o que não foi comprovado no caso concreto. O agravante não possui outros rendimentos além do benefício previdenciário, conforme informações do SISBAJUD, reforçando a necessidade de proteção do montante bloqueado. IV. TESE Os valores oriundos de benefício previdenciário são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC, salvo exceções expressamente previstas na norma. A exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não abrange créditos de honorários advocatícios, pois não configuram prestação alimentícia. A relativização da impenhorabilidade somente é admissível quando comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1938376/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/09/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5059074-16.2025.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 13/03/2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50366325620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 09-04-2025) A jurisprudência reforça que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a regra, e sua relativização para pagamento de honorários contratuais é medida excepcional, que depende de prova de que a constrição não afetará a subsistência digna do devedor, o que não foi demonstrado nesta fase processual. Desse modo, em uma análise preliminar, própria deste momento processual, o pedido da exequente carece de probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC. A medida pleiteada, de desconto direto no benefício, colide com a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria. Somado a isso, constata-se a ausência de urgência, considerando que o benefício previdenciário foi concedido há quase dois anos e apenas neste momento a ação foi ajuizada. Isso, contudo, não impede que a execução prossiga por outros meios, buscando-se bens penhoráveis do executado para a satisfação do crédito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para expedição de ofício ao INSS visando ao bloqueio e desconto de valores do benefício previdenciário do executado. Expeça-se mandado de citação da(s) parte(s) executada(s) para, em 03 (três) dias contados da citação (art. 829, caput, do CPC), pagarem o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais (art. 829 do CPC). Fica, desde já, autorizada a citação por carta postal, caso postule a exequente. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no referido prazo assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). Deverão, também, os executados serem intimados para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 915 do CPC. Registre-se que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Deverá constar, do mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo de 03 dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de Justiça efetuar a penhora e a avaliação de quantos bens bastem para o pagamento da dívida, lavrando auto com a intimação dos executados, nos termos do §1º, do art. 829 do CPC. Deverá a parte executada ser nomeada como depositária dos bens, caso não haja manifestação em contrário do exequente. Em caso de inexitosa a intimação dos executados, deverá o oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes. Deverá o credor, informar a este juízo os atos promovidos para registro da penhora (art. 828 do CPC). Não havendo embargos, certifique-se e façam os autos conclusos. Diligências necessárias.
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