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5024853-37.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5024853-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICARDO CORREA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A): PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) AGRAVANTE: SAUL ODILON GIL CARDOSO ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A): ELIZANGELA DA SILVA DE SOUZA (OAB SC024856) AGRAVANTE: AIRTON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVANTE: LEONY STELLA CORREA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A): PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) AGRAVADO: CESAR ANTONIO DIAS ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A): Caio Renato Souza de Oliveira (OAB SC031143) ADVOGADO(A): SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO (OAB SC020011) AGRAVADO: SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A): Caio Renato Souza de Oliveira (OAB SC031143) ADVOGADO(A): SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO (OAB SC020011) INTERESSADO: CRISTIANA LOSEKANN ADVOGADO(A): CAROLINA KERN LOPES INTERESSADO: REGIS DANTON CORREA ADVOGADO(A): DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO ADVOGADO(A): PEDRO AFFONSO MADUREIRA HOMEM DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de pedidos de homologação de acordo formulados conjuntamente por Cesar Antonio Dias e Silvio Parodi Oliveira Camilo, de um lado, e Airton Luiz da Silva, Leony Stella Correa da Silva Nogueira, Ricardo Correa da Silva Nogueira e Saul Odilon Gil Cardoso, de outro, com a interveniência de Corrêa Nogueira Agropecuária e Participações Ltda., nos Agravos de Instrumento n. 5013221-14.2026.8.24.0000, 5024853-37.2026.8.24.0000 e 5023736-11.2026.8.24.0000 (eventos 42, 44 e 37, dos respectivos autos). As partes celebraram acordo por meio do qual os quatro suscitados acima nominados reconheceram a dívida objeto do Cumprimento de Sentença n. 5028598-29.2021.8.24.0023, apurada em R$ 2.933.432,81 em 22/6/2026, e ajustaram a quitação da parcela a eles correspondente pelo valor de R$ 1.600.000,00, mediante as condições e garantias previstas no instrumento. A composição não abrange Regis Danton Corrêa e a sucessão de Vitor Hugo Losekann. Quanto a eles, as partes expressamente preservaram a exigibilidade da obrigação e o prosseguimento das medidas pertinentes pelo saldo remanescente de R$ 1.333.432,81. O ajuste estabelece, entre outras disposições, a utilização do montante arrestado para pagamento parcial da dívida, a manutenção temporária das constrições, a constituição de garantia hipotecária, a possibilidade de alienação de imóvel para amortização do saldo devedor e as consequências do eventual inadimplemento. Posteriormente, os acordantes retificaram a cláusula 3.2, exclusivamente quanto aos dados bancários de Cesar Antonio Dias, para indicar o Banco Santander, Agência 1772, Conta Corrente n. 01000017-4. Pois bem. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi regularmente subscrita pelos interessados, seus procuradores e pela pessoa jurídica interveniente, sem que se identifique circunstância apta a impedir sua homologação. Considerando, contudo, que o adimplemento das obrigações foi diferido no tempo e que a própria composição condiciona a extinção definitiva das controvérsias à quitação integral do valor ajustado, não se mostra adequada, neste momento, a extinção dos recursos. A solução compatível com a finalidade da avença consiste na suspensão da tramitação dos agravos de instrumento, na extensão alcançada pelo acordo, até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Além disso, as providências relacionadas diretamente ao cumprimento de sentença e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser comunicadas ao Juízo de origem para cumprimento, respeitada a competência para a prática dos atos executivos. Diante do exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Cesar Antonio Dias, Silvio Parodi Oliveira Camilo, Airton Luiz da Silva, Leony Stella Correa da Silva Nogueira, Ricardo Correa da Silva Nogueira e Saul Odilon Gil Cardoso, com a interveniência de Corrêa Nogueira Agropecuária e Participações Ltda., inclusive a posterior retificação da cláusula 3.2, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) a homologação alcança integralmente as relações jurídicas discutidas nos Agravos de Instrumento n. 5013221-14.2026.8.24.0000 e 5024853-37.2026.8.24.0000 e, no Agravo de Instrumento n. 5023736-11.2026.8.24.0000, restringe-se a Airton Luiz da Silva, Leony Stella Correa da Silva Nogueira, Ricardo Correa da Silva Nogueira e Saul Odilon Gil Cardoso, sem produzir efeitos em relação a Regis Danton Corrêa e à sucessão de Vitor Hugo Losekann; c) DETERMINO a suspensão da tramitação dos Agravos de Instrumento n. 5013221-14.2026.8.24.0000 e 5024853-37.2026.8.24.0000 até a comprovação do cumprimento integral das obrigações previstas no acordo, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil; d) quanto ao Agravo de Instrumento n. 5023736-11.2026.8.24.0000, DETERMINO a suspensão do feito exclusivamente em relação aos quatro suscitados participantes da composição, com regular prosseguimento quanto a Regis Danton Corrêa e à sucessão de Vitor Hugo Losekann; e) DETERMINO a constituição de hipoteca de primeiro grau sobre a fração ideal de 50% do imóvel rural matriculado sob o n. 52.458 no Registro de Imóveis da Comarca de Bagé/RS, de propriedade de Corrêa Nogueira Agropecuária e Participações Ltda., nos termos da cláusula 4.1 do acordo, servindo a presente decisão, acompanhada do instrumento homologado, como título hábil ao registro, sem prejuízo da expedição dos documentos que se mostrarem necessários; f) AUTORIZO a alienação a terceiros do imóvel matriculado sob o n. 160.940 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas 4.2.1 e 8.3 do acordo, especialmente mediante destinação do produto da venda ao pagamento do saldo devedor e sub-rogação sobre o respectivo produto de eventual constrição que recaia sobre o bem; g) DETERMINO a comunicação ao Juízo de origem, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5028598-29.2021.8.24.0023, para ciência da homologação e adoção das providências de sua competência, observados os termos do acordo, especialmente para: g.1) suspender o cumprimento de sentença quanto aos quatro suscitados participantes do acordo, enquanto regularmente cumpridas as obrigações assumidas; g.2) liberar o valor arrestado pertencente aos suscitados participantes do acordo, indicado em R$ 354.808,18, ou o montante atualizado disponível, com transferência aos credores na proporção de 70,2% para Cesar Antonio Dias e 29,8% para Silvio Parodi Oliveira Camilo, conforme a cláusula 3.1, “i”; g.3) manter as demais constrições incidentes sobre o patrimônio dos acordantes até a quitação integral, ressalvadas as liberações expressamente previstas no instrumento; g.4) após o cumprimento integral da obrigação constante na Cláusula 3.1, "ii", liberar as restrições incidentes sobre o veículo MMC/Pajero TR4 Flex, placa MGY6895, de propriedade de Saul Odilon Gil Cardoso, conforme estipulado na cláusula 8.2; e g.5) adotar as demais medidas executivas necessárias ao fiel cumprimento da avença, nos limites das cláusulas homologadas; h) quanto às eventuais custas processuais remanescentes, deverá ser observada a disciplina legal aplicável, inclusive o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; e j) comprovada a quitação integral do valor ajustado de R$ 1.600.000,00, voltem os autos conclusos para extinção dos Agravos de Instrumento n. 5013221-14.2026.8.24.0000 e 5024853-37.2026.8.24.0000 e, no Agravo de Instrumento n. 5023736-11.2026.8.24.0000, para extinção da parcela da controvérsia alcançada pela transação, com prosseguimento do recurso quanto aos litigantes não aderentes, se ainda houver objeto a ser apreciado. Intimem-se. Translade-se cópia desta decisão aos agravos de instrumento n. 5013221-14.2026.8.24.0000 e 5023736-11.2026.8.24.0000. Cumpra-se.

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