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5024838-70.2023.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024838-70.2023.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVEIRA E BONISSI PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DIONISIO MARIANELLI, MARIA BAYER MARIANELLI, EDITH NEPPEL MARIANELLI, PAULO MARIANELLI, ISAURA DAMIANI MARIANELLI, MIGUEL MARIANELLI Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO SILVEIRA - ES10580, SIMONE SILVEIRA - ES5917 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por OLIVEIRA E BONISSI PARTICIPAÇÕES LTDA em face de DIONISIO MARIANELLI e outros, por meio dos quais a parte embargante busca a desconstituição/cancelamento da averbação de hipoteca judicial incidente sobre o imóvel constituído pelo Lote 06, quadra 04, situado no loteamento Morada de Noronha, Município de Viana/ES. Em sua petição inicial, a embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o aludido imóvel em 01/03/2023 mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado, pelo preço ajustado de R$ 35.000,00 (ID 32137632). Afirma que, ao tempo do negócio e de sua quitação, obteve certidão de ônus negativa emitida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Viana/ES, datada de 08/03/2023 (ID 67597162), a qual atestava que o bem encontrava-se totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou pendências judiciais. Relata ter sido imitida na posse mansa e pacífica do bem e que a averbação da hipoteca judicial oriunda da ação executiva/incidente nº 0016607-47.2020.8.08.0048 somente foi levada a efeito na matrícula do imóvel em 15/05/2023 (AV 001-7.689). Defende sua condição de terceira adquirente de boa-fé, pugnando pela concessão de liminar e, ao final, pela procedência do pedido para desconstituir a constrição. A decisão interlocutória de ID 32819478 recebeu os embargos e indeferiu a medida liminar. Os embargados apresentaram contestação no ID 38900858, arguindo, preliminarmente, fraude à execução e simulação do negócio jurídico. No mérito, alegaram que o contrato apresentado pela embargante é falso, sustentando subfaturamento no preço do metro quadrado e obscuridade na forma de pagamento efetuada em espécie. Aduziram, ainda, que a embargante tinha ciência do processo executivo antes da lavratura da escritura pública de compra e venda. Houve réplica no ID 40065900. Pela decisão saneadora de ID 61342456, o Juízo delimitou as questões controvertidas, fixou o ônus probatório e deferiu a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (IDs 66383850 e 66384403), foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da embargante e inquiridas duas testemunhas (o tabelião substituto Sr. Ramon Rodrigues Alves e o corretor de imóveis Sr. Romulo Caetano da Silva). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 67595401 (embargante) e 67886361 (embargados). No ID 72998827, os embargados acostaram petição acompanhada de documentos (IDs 72998828 a 72998840 e 73000365), sustentando tratar-se de documentos novos (art. 435 do CPC) referentes a outras demandas do mesmo loteamento. Pugnaram pela valoração da prova, remessa de peças ao Ministério Público e condenação da embargante por litigância de má-fé. Instada a se manifestar (ID 73739009), a embargante impugnou a documentação no ID 75396320, aduzindo a preclusão da prova, reafirmando sua boa-fé negocial e juntando o espelho de cadastro imobiliário da prefeitura de Viana (ID 75396322) para comprovar a compatibilidade do valor venal do imóvel. Formulou, também, pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé. É o relatório. 1 - Da proteção da posse do terceiro adquirente Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de defesa possessória ou proprietária à disposição daquele que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos exatos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a empresa embargante firmou com o executado o "instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda" relativo ao lote 06, quadra 04, do Loteamento Morada de Noronha, em 01/03/2023 (ID 32137632), tendo sido imitida na posse do imóvel e quitado o preço avençado em momento anterior à efetivação da constrição judicial. Consigne-se que a ausência do registro do contrato particular no Cartório de Registro de Imóveis não obsta a defesa da posse e do direito da adquirente por meio dos embargos de terceiro, matéria essa consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 84, que preconiza: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Portanto, a promessa de compra e venda outorga à embargante legitimidade e interesse processual para tutelar a posse e a aquisição do imóvel contra a averbação da hipoteca judicial levada a efeito pelos embargados. 2 - Da ausência de registro prévio da constrição e do ônus probatório da má-fé A controvérsia central cinge-se em averiguar se a alienação do imóvel caracterizou fraude à execução ou se a embargante ostenta a condição de terceira adquirente de boa-fé. O art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Todavia, a aplicação de referido dispositivo não é isolada; deve ser harmonizada com o princípio da segurança jurídica dos negócios imobiliários e com a proteção ao terceiro de boa-fé. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante o enunciado da Súmula 375, a qual orienta: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Aprofundando o tema sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 243/REsp 956.943/PR), a Corte fixou a seguinte tese: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda (01/03/2023, id 32137632) e de sua respectiva quitação, não havia qualquer registro de penhora, arresto, indisponibilidade ou averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. A certidão de ônus colacionada no ID 67597162, emitida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Viana/ES em 08/03/2023, atesta expressamente a inexistência de ônus reais, reipersecutórios ou constrições judiciais sobre a matrícula do referido lote. A averbação da hipoteca judicial (AV 001-7.689) promovida pelos embargados somente ingressou no registro imobiliário em 15/05/2023 (IDs 32137641 e 67595401) — isto é, mais de dois meses após a celebração da promessa de compra e venda e a expedição da certidão negativa pelo RGI competente. Não havendo averbação premonitória (art. 828 do CPC) ou prévio registro de penhora/hipoteca (art. 792, III, do CPC) ao tempo do negócio jurídico, incumbia estritamente aos embargados o ônus de produzir prova inequívoca de que a embargante agiu em conluio fraudulento (consilium fraudis) com o devedor ou tinha ciência efetiva da demanda executiva. Desse ônus, contudo, os embargados não se desincumbiram. 3 - Da higidez do negócio jurídico: As alegações dos embargados quanto ao suposto subfaturamento do imóvel e à falsidade do contrato foram satisfatoriamente refutadas pela prova documental e oral. Isso porque o valor pactuado de R$ 35.000,00 (em 2023) guarda plena proporcionalidade com o valor venal do terreno (R$ 36.475,92) apurado oficialmente no espelho de cadastro imobiliário do município de Viana/ES em 2025 (ID 75396322). A diferença de preço por metro quadrado em relação a outros lotes do mesmo loteamento justifica-se pelo fato de ter sido a compra da embargante realizada com pagamento em prazo exíguo (praticamente à vista), enquanto os demais contratos citados pelos embargados previam financiamentos a longo prazo (180 meses), nos quais sabidamente incidem juros e correções cumulativas que elevam substancialmente o valor nominal do metro quadrado. Outrossim, o depoimento do tabelião substituto (Sr. Ramon Rodrigues Alves) e da testemunha inquirida em juízo confirmaram a regularidade da apresentação das certidões negativas de ônus na data das tratativas, ratificando a ausência de declarações falsas quando da elaboração dos atos. Os instrumentos particulares relativos a obrigações societárias e contratuais estabelecidas exclusivamente entre o executado e a empresa imobiliária (Marazul Empreendimentos) constituem res inter alios acta em relação à embargante. Cláusulas operacionais internas da imobiliária de vedações de pagamento em balcão não podem ser opostas ao adquirente consumidor de boa-fé que efetivou a quitação e obteve a certidão de ônus limpa perante o Registro de Imóveis. A boa-fé é a regra basilar que rege as relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil). Não demonstrado pelos credores o conhecimento da insolvência do devedor pela adquirente ao tempo do contrato, subsiste hígida a presunção de boa-fé da embargante, impondo-se o acolhimento do pedido para desconstituir o gravame judicial incidente sobre o seu patrimônio. 4 - Dos pedidos incidentais de litigância de má-fé e ofício ao Ministério Público Tendo as partes atuado no exercício regular do direito constitucional de ação e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sustentando teses jurídicas razoáveis e lastreadas nos elementos dos autos, não resta configurada qualquer das hipóteses taxativas de litigância de má-fé insculpidas no art. 80 do Código de Processo Civil. Indeferem-se, assim, as penalidades pleiteadas reciprocamente nos IDs 72998827 e 75396320. Por igual razão, ausente a constatação imediata de ilícito penal flagrante provado no curso desta demanda cível, resta indeferido o pedido de expedição de ofício e remessa de cópias ao Ministério Público, sem prejuízo da iniciativa particular do interessado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - DETERMINO o cancelamento da averbação da Hipoteca Judicial (AV 001-7.689) realizada na matrícula do imóvel constituído pelo Lote 06, Quadra 04, do Loteamento Morada de Noronha, Viana/ES, vinculada à Execução/Incidente nº 0016607-47.2020.8.08.0048. 3 - Em atenção ao princípio da sucumbência e ressaltando que os embargados ofereceram severa resistência ao mérito dos embargos, CONDENO os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque “o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 303/STJ, salvo quando a outra parte opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência” (STJ, Terceira Turma, AREsp 3258311/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 31/08/2026, DJEN 04/09/2026). 4 - Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado/Ofício ao Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Viana/ES, determinando a imediata averbação de cancelamento da Hipoteca Judicial (AV 001-7.689) na matrícula do imóvel em questão, isento de emolumentos por parte da embargante. 5 - Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do incidente principal (proc. nº 0016607-47.2020.8.08.0048); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024838-70.2023.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVEIRA E BONISSI PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DIONISIO MARIANELLI, MARIA BAYER MARIANELLI, EDITH NEPPEL MARIANELLI, PAULO MARIANELLI, ISAURA DAMIANI MARIANELLI, MIGUEL MARIANELLI Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO SILVEIRA - ES10580, SIMONE SILVEIRA - ES5917 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por OLIVEIRA E BONISSI PARTICIPAÇÕES LTDA em face de DIONISIO MARIANELLI e outros, por meio dos quais a parte embargante busca a desconstituição/cancelamento da averbação de hipoteca judicial incidente sobre o imóvel constituído pelo Lote 06, quadra 04, situado no loteamento Morada de Noronha, Município de Viana/ES. Em sua petição inicial, a embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o aludido imóvel em 01/03/2023 mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado, pelo preço ajustado de R$ 35.000,00 (ID 32137632). Afirma que, ao tempo do negócio e de sua quitação, obteve certidão de ônus negativa emitida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Viana/ES, datada de 08/03/2023 (ID 67597162), a qual atestava que o bem encontrava-se totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou pendências judiciais. Relata ter sido imitida na posse mansa e pacífica do bem e que a averbação da hipoteca judicial oriunda da ação executiva/incidente nº 0016607-47.2020.8.08.0048 somente foi levada a efeito na matrícula do imóvel em 15/05/2023 (AV 001-7.689). Defende sua condição de terceira adquirente de boa-fé, pugnando pela concessão de liminar e, ao final, pela procedência do pedido para desconstituir a constrição. A decisão interlocutória de ID 32819478 recebeu os embargos e indeferiu a medida liminar. Os embargados apresentaram contestação no ID 38900858, arguindo, preliminarmente, fraude à execução e simulação do negócio jurídico. No mérito, alegaram que o contrato apresentado pela embargante é falso, sustentando subfaturamento no preço do metro quadrado e obscuridade na forma de pagamento efetuada em espécie. Aduziram, ainda, que a embargante tinha ciência do processo executivo antes da lavratura da escritura pública de compra e venda. Houve réplica no ID 40065900. Pela decisão saneadora de ID 61342456, o Juízo delimitou as questões controvertidas, fixou o ônus probatório e deferiu a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (IDs 66383850 e 66384403), foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da embargante e inquiridas duas testemunhas (o tabelião substituto Sr. Ramon Rodrigues Alves e o corretor de imóveis Sr. Romulo Caetano da Silva). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 67595401 (embargante) e 67886361 (embargados). No ID 72998827, os embargados acostaram petição acompanhada de documentos (IDs 72998828 a 72998840 e 73000365), sustentando tratar-se de documentos novos (art. 435 do CPC) referentes a outras demandas do mesmo loteamento. Pugnaram pela valoração da prova, remessa de peças ao Ministério Público e condenação da embargante por litigância de má-fé. Instada a se manifestar (ID 73739009), a embargante impugnou a documentação no ID 75396320, aduzindo a preclusão da prova, reafirmando sua boa-fé negocial e juntando o espelho de cadastro imobiliário da prefeitura de Viana (ID 75396322) para comprovar a compatibilidade do valor venal do imóvel. Formulou, também, pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé. É o relatório. 1 - Da proteção da posse do terceiro adquirente Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de defesa possessória ou proprietária à disposição daquele que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos exatos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a empresa embargante firmou com o executado o "instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda" relativo ao lote 06, quadra 04, do Loteamento Morada de Noronha, em 01/03/2023 (ID 32137632), tendo sido imitida na posse do imóvel e quitado o preço avençado em momento anterior à efetivação da constrição judicial. Consigne-se que a ausência do registro do contrato particular no Cartório de Registro de Imóveis não obsta a defesa da posse e do direito da adquirente por meio dos embargos de terceiro, matéria essa consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 84, que preconiza: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Portanto, a promessa de compra e venda outorga à embargante legitimidade e interesse processual para tutelar a posse e a aquisição do imóvel contra a averbação da hipoteca judicial levada a efeito pelos embargados. 2 - Da ausência de registro prévio da constrição e do ônus probatório da má-fé A controvérsia central cinge-se em averiguar se a alienação do imóvel caracterizou fraude à execução ou se a embargante ostenta a condição de terceira adquirente de boa-fé. O art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Todavia, a aplicação de referido dispositivo não é isolada; deve ser harmonizada com o princípio da segurança jurídica dos negócios imobiliários e com a proteção ao terceiro de boa-fé. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante o enunciado da Súmula 375, a qual orienta: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Aprofundando o tema sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 243/REsp 956.943/PR), a Corte fixou a seguinte tese: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda (01/03/2023, id 32137632) e de sua respectiva quitação, não havia qualquer registro de penhora, arresto, indisponibilidade ou averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. A certidão de ônus colacionada no ID 67597162, emitida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Viana/ES em 08/03/2023, atesta expressamente a inexistência de ônus reais, reipersecutórios ou constrições judiciais sobre a matrícula do referido lote. A averbação da hipoteca judicial (AV 001-7.689) promovida pelos embargados somente ingressou no registro imobiliário em 15/05/2023 (IDs 32137641 e 67595401) — isto é, mais de dois meses após a celebração da promessa de compra e venda e a expedição da certidão negativa pelo RGI competente. Não havendo averbação premonitória (art. 828 do CPC) ou prévio registro de penhora/hipoteca (art. 792, III, do CPC) ao tempo do negócio jurídico, incumbia estritamente aos embargados o ônus de produzir prova inequívoca de que a embargante agiu em conluio fraudulento (consilium fraudis) com o devedor ou tinha ciência efetiva da demanda executiva. Desse ônus, contudo, os embargados não se desincumbiram. 3 - Da higidez do negócio jurídico: As alegações dos embargados quanto ao suposto subfaturamento do imóvel e à falsidade do contrato foram satisfatoriamente refutadas pela prova documental e oral. Isso porque o valor pactuado de R$ 35.000,00 (em 2023) guarda plena proporcionalidade com o valor venal do terreno (R$ 36.475,92) apurado oficialmente no espelho de cadastro imobiliário do município de Viana/ES em 2025 (ID 75396322). A diferença de preço por metro quadrado em relação a outros lotes do mesmo loteamento justifica-se pelo fato de ter sido a compra da embargante realizada com pagamento em prazo exíguo (praticamente à vista), enquanto os demais contratos citados pelos embargados previam financiamentos a longo prazo (180 meses), nos quais sabidamente incidem juros e correções cumulativas que elevam substancialmente o valor nominal do metro quadrado. Outrossim, o depoimento do tabelião substituto (Sr. Ramon Rodrigues Alves) e da testemunha inquirida em juízo confirmaram a regularidade da apresentação das certidões negativas de ônus na data das tratativas, ratificando a ausência de declarações falsas quando da elaboração dos atos. Os instrumentos particulares relativos a obrigações societárias e contratuais estabelecidas exclusivamente entre o executado e a empresa imobiliária (Marazul Empreendimentos) constituem res inter alios acta em relação à embargante. Cláusulas operacionais internas da imobiliária de vedações de pagamento em balcão não podem ser opostas ao adquirente consumidor de boa-fé que efetivou a quitação e obteve a certidão de ônus limpa perante o Registro de Imóveis. A boa-fé é a regra basilar que rege as relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil). Não demonstrado pelos credores o conhecimento da insolvência do devedor pela adquirente ao tempo do contrato, subsiste hígida a presunção de boa-fé da embargante, impondo-se o acolhimento do pedido para desconstituir o gravame judicial incidente sobre o seu patrimônio. 4 - Dos pedidos incidentais de litigância de má-fé e ofício ao Ministério Público Tendo as partes atuado no exercício regular do direito constitucional de ação e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sustentando teses jurídicas razoáveis e lastreadas nos elementos dos autos, não resta configurada qualquer das hipóteses taxativas de litigância de má-fé insculpidas no art. 80 do Código de Processo Civil. Indeferem-se, assim, as penalidades pleiteadas reciprocamente nos IDs 72998827 e 75396320. Por igual razão, ausente a constatação imediata de ilícito penal flagrante provado no curso desta demanda cível, resta indeferido o pedido de expedição de ofício e remessa de cópias ao Ministério Público, sem prejuízo da iniciativa particular do interessado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - DETERMINO o cancelamento da averbação da Hipoteca Judicial (AV 001-7.689) realizada na matrícula do imóvel constituído pelo Lote 06, Quadra 04, do Loteamento Morada de Noronha, Viana/ES, vinculada à Execução/Incidente nº 0016607-47.2020.8.08.0048. 3 - Em atenção ao princípio da sucumbência e ressaltando que os embargados ofereceram severa resistência ao mérito dos embargos, CONDENO os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque “o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 303/STJ, salvo quando a outra parte opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência” (STJ, Terceira Turma, AREsp 3258311/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 31/08/2026, DJEN 04/09/2026). 4 - Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado/Ofício ao Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Viana/ES, determinando a imediata averbação de cancelamento da Hipoteca Judicial (AV 001-7.689) na matrícula do imóvel em questão, isento de emolumentos por parte da embargante. 5 - Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do incidente principal (proc. nº 0016607-47.2020.8.08.0048); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito

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