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TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024831-10.2026.4.04.7100/RSAUTOR: FRANCIELE MAIA FARIAS ADVOGADO(A): Neiva Andrades da Silva (OAB RS029375) ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus ao fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200 mg, na posologia prescrita, enquanto persistir a necessidade clínica do tratamento, nos termos da fundamentação e mediante manutenção de prescrição médica válida. Fica a cargo dos réus adotar os procedimentos necessários para a aquisição e fornecimento da medicação na via administrativa, observado o fluxo próprio do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica ? CESAF, bem como a atribuição de responsabilidades, custeio e ressarcimento previstos no Acordo Interfederativo homologado pelo STF, tudo consoante a fundamentação. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer dirigida aos réus, faculte-se à parte autora a apresentação de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, em autos apartados distribuídos por dependência ao presente feito, onde serão tomadas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Caso já instalado cumprimento provisório, traslade-se desde já cópia desta sentença para aqueles autos. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01). Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, baixem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
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